TJPR - 0011210-32.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
21/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2023 13:34
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MENDES BUCHE
-
11/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/03/2023 18:00
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
29/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/09/2022 10:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MENDES BUCHE
-
16/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/08/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
29/08/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
29/08/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
29/08/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
25/07/2022 13:04
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 13:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
18/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
18/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
18/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
18/03/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:11
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/03/2022 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MENDES BUCHE
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/02/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 18:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/11/2021 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
25/11/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
08/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI MENDES BUCHE
-
11/08/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 17:26
Juntada de PARECER
-
11/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/08/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:08
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 16:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011210-32.2021.8.16.0021 Processo: 0011210-32.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARILENE DE FATIMA CORREA Réu(s): VANDERLEI MENDES BUCHE Sentença 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (evento 43), em desfavor de VANDERLEI MENDES BUCHE (já qualificado), onde postula a condenação deste nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/06 (duas vezes), na forma do art. 71, do Código Penal (Fato 01), e artigo 147, “caput” do CP (Fato 02), e artigo 21, “caput”, da Lei de Contravenções Penais (Fato 03), todos c/c art. 61, inciso II, alínea f do CP, observando-se entre todas as condutas a regra do art. 69, do CP (concurso material) e também as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos: “FATO 01: No dia 02 de maio de 2021, pela manhã e depois à noite por volta das 23:46, na Rua Antonio Francisco Neto, 220, Bairro Belmonte, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado VANDERLEI MENDES BUCHE, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sua ex convivente Marilene de Fatima Correa, mesmo ciente das proibições a ele impostas, conforme intimação constante no Movimento nº 20.1, dos Autos nº 0034565-08.2020.8.16.0021, fazendo-o ao se dirigir para a residência da mesma e lá proferir ofensas, ameaças e agressões contra a vítima.
FATO 02: No dia 02 de maio de 2021, pela manhã e à noite por volta das 23:46, na Rua Antonio Francisco Neto, 220, Bairro Belmonte, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado VANDERLEI MENDES BUCHE, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex convivente Marilene de Fatima Correa, fazendo-o por meio de palavras, dizendo na parte da manhã quando a vítima se recusou a entregar sua filha a ele: “eu vou explodir seus miolo”.
Além disso, na parte da noite por volta das 23:46, quando se dirigiu a casa da vítima e a encontrou saindo do portão, pegou uma pedra na mão e tentou investir contra a vítima, incutindo na vítima temor de que pudesse vir a sofrer mal injusto e grave contra sua vida e integridade corporal.
FATO 03: No mesmo contexto dos fatos supra, o denunciado VANDERLEI MENDES BUCHE, agindo com consciência e vontade livres, dirigidas à prática da conduta criminosa, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato sua ex convivente Marilene de Fatima Correa, fazendo-o com o emprego de força ao desferir um soco contra o rosto da vítima, sendo que desta agressão não tenha resultado lesões aparentes nela”.
A denúncia veio sustentada em inquérito policial, este contendo: auto de prisão em flagrante; termos de depoimentos, boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima, e demais documentos.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme decisão do evento 26.1.
A denúncia foi recebida no dia 14 de maio de 2021 (evento 52.1), sendo na mesma oportunidade determinada a intimação e citação do acusado para oferecimento de resposta à acusação.
Devidamente citado (evento 66.2), o réu apresentou resposta à acusação (evento 71.2), por intermédio de advogado constituído (evento 32.2).
Não se reconhecendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e presente suporte probatório mínimo de materialidade e autoria, diante da denúncia já recebida, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 73.1).
Na audiência de instrução foi ouvida a vítima, uma informante e uma testemunha da acusação, e, ao final foi o réu interrogado (evento 123).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia, tecendo considerações acerca da dosimetria penal (evento 127.1).
A defesa do réu, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado (evento 145.1). É o breve relato.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inexistem preliminares a serem arguidas.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Cabível a análise direta do mérito.
No curso da instrução foram colhidos os seguintes depoimentos, conforme alguns trechos foram transcritos: A vítima MARILENE DE FATIMA CORREA (ev. 123.4), disse em juízo, resumidamente, o seguinte: “Não chegamos a ter convivência diretamente, ele passava dois ou três dias em casa era o máximo, namoramos por três anos.
Logo que eu peguei as medidas protetivas lá na delegacia da mulher, que eu não me lembro a data agora, não tivemos mais nenhum contato direto a não ser quando ele ia pegar a nenê, nada mais.
Isso, nesse dia, no domingo de manhã, ele queria pegar a nenê, mas até então ele estava de moto, e quando ele pega a nenê ele vai para Santa Tereza, Santa Tereza é onde ele bebe, acaba ingerindo bebida alcoólica e coisa assim, daí eu disse que ele não ia entregar ela e que segunda quando a gente viesse no juiz e fosse assinado um termo que ele ia ser responsável pela nenê quando ele pegasse.
Nessa hora, ele disse você não começa com isso que eu vou explodir seus miolos, e ele pegou uma pedra, e falou que nem sempre a polícia ia estar por perto, e daí eu não abri o portão para ele de manhã.
Com certeza, porque não era a primeira vez.
Correto, a nenê já não estava bem domingo o dia todo, e quando foi a noite a febre dela piorou um pouco, até então eu não sai de casa, e não pedi para o boy levar esse remédio já por conta do Vanderlei, ele nunca deixou ninguém se aproximar da minha casa, e eu por medo de o motoboy levar o remédio na minha casa à noite, e ele achar que era outra situação, e envolver outra pessoa, foi então eu falei não eu mesma vou buscar, foi no que eu chamei minha filha para levantar e fechar a porta para ficar com a nenê que eu ia buscar a medicação, no que eu abri o meu portão o Vanderlei já veio com um tijolo na mão, gritando, e aí eu abri a porta do carro e pedi para ele não fazer nada, ele veio e me desferiu um soco no rosto.
Não, só ficou dolorido mesmo por dias, não chegou ficar hematoma, mas ficou dolorido sim.
Ele ia, então assim, pelo fato dele já ser agressivo eu preferia entregar a nenê numa boa, apesar que foram poucas vezes que ele pegou a nenê, eu preferia entregar numa boa para não chegar nesses extremos que ele chegou [...].
Isso já entregava por medo para não chegar nesse ponto que chegou, e o dia que eu não entreguei que chegou nesse ponto.
Sim, as duas irmãs dele foi até ao Lava Car que eu estava trabalhando, uma das irmãs dele até o local retirou as coisas dele de lá que eu falei que não era para tirar para não dar problema depois.
Depois ela veio lá e falou que era para eu sair que meu lugar não era ali [...].
Sim, presenciou a agressão sim, porque ela estava esperando na porta, na hora que eu sai para pegar a medicação.
Não com o tijolo ele não chegou a agredir, foi só o soco no rosto mesmo.
Deu esse soco, aí eu comecei a gritar para minha filha ligar para a polícia que eu estava sem meu celular, e foi aí que ele saiu correndo e foi para a casa dele.
Acho que foi a única vez que ele me deu um soco no nariz e me deixou dentro da casa, que foi a vez que eu pedi a medida protetiva contra ele [...].
Não, a casa dele era parede e meia com a minha, então essa convivência era isso, era ele buscar a nenê, mas não tinha contato de um ir morar na casa do outro.
Esse terreno a gente realmente comprou, ele passava dois ou três dias lá em casa contando histórias para mim [...], e aí ele falou como a gente está de boa, vamos comprar esse terreno construir uma casa e foi aonde que a gente comprou o terreno, mas logo que a gente comprou esse terreno, ele já construiu uma casinha lá para ele onde não era para ser supostamente a parte dele, e aí a gente separou porque não dava mais certo mesmo, e pronto acabou e ele foi lá para o canto dele.
Certo, mas eu não fui morar com ele, ele que veio morar ali.
Não, que nem eu te disse, era para ser.
O Vanderlei veio me falou que a gente ia ficar de boa, criar as nossas crianças, tranquilo, e essa casinha era para a gente sair do aluguel [...], mas simplesmente ele construiu e foi morar sozinho e eu continuei pagando aluguel.
Sim, em esquina [...].
Não, nessa época que compramos o terreno nós não tínhamos medida protetiva, ele construiu essa casa que supostamente era para eu ir morar e cuidar dos filhos, e posteriormente nos desentendemos e isso não aconteceu, ele simplesmente me passou o mel ali e me deixou pagando aluguel e foi morar ali [...].
Não, no domingo de manhã aconteceu tudo isso as ameaça, e ele simplesmente saiu não sei para onde, e de noite aconteceu as agressões quando ele retornou, que aconteceu de novo.
Isso, de manhã foi, ele queria pegar a nenê, e eu falei que não ia entregar, uma porque não tinha saído ainda decisão disso da nenê [...], e outra porque ele estava de moto e ia para Santa Tereza, e não tinha lógica uma criança de 02 anos estar em uma moto, e eu falei que eu não ia entregar.
Ele era, sempre foi trabalhador, a filha dele era trabalhador, nunca tive problemas com relação aos meus filhos contra ele [...].
Ele já começou a falar palavrão “seu cu”, e daí ele já falou então tá, mas hoje você não vai sair, aí eu falei então tá [...].
Então de medo, eu nem sai de casa, quando foi de noite quando eu fui buscar a medicação da nenê que não estava bem, ele só aguardou, acredito eu que ele já estava esperando eu abrir o portão, no momento que eu abri o portão, ele veio com um tijolo me agredir ou jogar no carro não sei, ele veio e me desferiu esse soco no rosto [...]”.
A informante da acusação AMANDA VITORIA CORREA GONÇALVES, filha da vítima (ev. 123.3) em juízo, relatou: “[...] Sim, eu lembro é que quando eles ficaram juntos, na metade de quando eles estavam namorando, eles não brigavam, depois que veio os parentes do Vanderlei para cá para Santa Tereza, eles começaram a entrar na vida deles, e eles começaram a brigar bastante por caso disso.
Esse ano, antes dele ser preso sim.
Antes dele ser preso, a minha mãe foi na farmácia buscar remédio para minha irmã que estava doente, aí ele foi para jogar um tijolo ou uma pedra no carro da minha mãe, aí minha mãe não deixou, aí ele entrou no carro e minha mãe começou a gritar e ele deu um soco na cara da minha mãe, aí minha mãe pediu para chamar a polícia e eu chamei, e minha mãe conversou com a polícia.
Dentro do carro da minha mãe, quando minha a minha mãe estava saindo.
A gente estava na minha casa, na casa da minha mãe.
Não, ele soltou.
Aham, deu um soco na cara da minha mãe.
Minha mãe estava dentro do carro, não.
Ele só deu um soco e daí depois ele foi para a casa dele.
Não [...].
Dentro da casa da minha mãe, na área assim, minha mãe estava com o carro assim, saindo, aí minha mãe parou o carro e pediu para eu fechar a porta para eu ficar com meus irmãos, e quando eu fui fechar a porta eu vi minha mãe gritando para ele para, e ele entrou no carro e deu um soco na cara da minha mãe.
Sim.
Não.
Sim.
Foi o ano passado. É foi bem no final do ano.
Uma vez só, no Lava car.
Tinham.
Não.
Quando a minha mãe começou a namorar eu pensei que ele era bem calmo.
Não, mas depois ele começou a fazer isso [...].
Tipo assim, eu não considero ele nem como um pai nem como um padrasto, considerava como nada.
Não, não.
Sim”.
A testemunha da acusação, NELSON RODRIGUES, guarda municipal (ev. 123.2) em juízo, narrou em síntese: “Sim, nós estávamos em patrulhamento quando fomos acionados via central.
Por volta das 23h45 para anteder a princípio uma possível violência doméstica.
Quando chegamos no local, na residência.
Quando a equipe chegou no local fizemos contato ali com a Senhora Marilene a qual nos relatou que teria discutido com o seu convivente e teria levado um soco.
Os dois moram no mesmo quintal, só que ele mora em uma casa, e na esquina onde tem um lavador e um quarto é onde mora o rapaz.
Então diante dos fatos, a gente foi até a casa dele ali, que tem um quarto só do lado do lavador, e chamamos ele e encaminhamos até a 15, porque ela ali teve o desejo de representar contra o mesmo.
Olha, eu não lembro disso aí, porque o outro colega meu que era o inspetor que fez todos os procedimentos ali.
Não nenhuma, a gente conversou com ele ali e ele aceitou normalmente.
Ele estava tranquilo, não esboçou nenhuma reação de não querer, a gente chegou e conversou com ele, explicou toda a situação, e ele aceitou e falou que ia só se ela fosse junto, e ele foi junto e ocorreu tudo tranquilo [...].
Não, ali ele não relatou nada, até porque ali não tinha como a gente fazer nada [...], segundo ela, ele relatou ali que tinha levado um soco, e segundo o que ela falou lá, e que ele a ameaçou de morte e tal, conforme está no documento, e diante disso a gente encaminhou os dois.
Não, nenhuma.
Não, segundo ali ela disse que tinha sido ameaçada, mas meu colega [...] que fez o relatório lá.
Sim, no momento que chegamos lá ela estava nervosa, porque acho que fazia pouco tempo que ele tinha saído de lá, até porque ali era muito próximo, era esquina sobre esquina, ela em uma esquina e ele na outra”. Ao ser interrogado, o denunciado VANDERLEI MENDES BUCHE (ev. 123.1), disse: “[...] Eu estava trabalhando no Lava Car.
Exato, é meu o Lava Car, na minha própria moradia [...].
Exato, eu fui lá pegar minha filha, na parte da manhã, como era o nosso combinado a gente separar, e eu continuar vendo a minha filha.
Então na parte da manhã, mas eu não me aproximei, do portão para dentro, eu peguei e fiquei na rua, aí ela disse que não ia entregar a menina para mim, a gente discutiu, eu falei ta bom e peguei e sai não questionei mais nada com ela, foi só isso, peguei e sai.
Quando foi de noite ela começou a discutir, aí eu falei não eu vou resolver na justiça a questão da nenê, peguei e falei preciso pegar a menina, faz tempo que eu não pego.
Da parte da manhã, mas porque eu moro ali.
Não, eu não fui na noite na casa dela não, ela tava na rua, e ali começamos a discutir, mas eu não tava na casa dela.
Não houve nada, a gente discutiu, trocou palavras e eu peguei e fui para casa, e passado uns quinze minutos a polícia chegou [...] e falou para mim e eu falei não tudo bem [...], eu falei que só iria se ela fosse junto, mas não houve agressão, ameaça nenhuma.
Não.
Então, desde aquela época lá que aconteceu a primeira situação que a gente separou aí ela pediu a medida, aí depois a gente voltou a ficar junto, daí eu comprei um terreno, e construí a casa tudo, a gente voltou a ficar junto, mas depois de um tempo não deu mais certo, daí eu deixei tudo ali [...], daí eu falei vamos fazer o seguinte agora que não deu mais certo eu deixo a casa o carro tudo com você e eu fico com o outro pedaço de terreno e foi onde eu fiquei com o outro pedaço, construí minha empresa ali o Lava car e a minha moradia ali, e fiquei por ali, foi onde ela sossegou um tempo, mas depois começou de novo e a gente não se entende [...].
A sim, a gente até sabia, mas como a gente se reconciliou, eu fui e acreditei nela, até falei para ela algumas vezes, sobre isso aí das medidas, mas aí a gente construiu ficou um tempo de boa, foi construiu ficamos uns 05 ou 06 meses ali na casa, nós voltamos a não se entender.
O início nós ficamos junto tem 3 anos que a gente se conheceu e ficou juntos [...].
Estamos separados, que eu deixei a casa dela tem 07 ou 08 meses, por aí, mais ou menos.
Era tranquilo até porque as crianças me respeitavam e eu respeitava também, e tudo que eu podia eu dava para eles, eu sempre acho que fiz o papel de pai com eles porque era meu dever né [...].
Sim, quando a gente aconteceu ela tinha saído de um relacionamento [...].
Não me recordo, acho que não, quando eu a conheci, ela não trabalhava.
Ela tinha um Lava Car [...].
O primeiro desentendimento foi lá onde a gente morava no Cascavel Velho, bem antes dela ter esse Lava Car.
Não, não era, isso eu comprei o terreno depois, construí, então foi tudo depois dos fatos terem acontecido, que já tinha essa medida.
Nessa casa que a gente construiu ali, acho que a gente ficou mais o menos uns 05 ou 06 meses ali, a partir de quando a gente construiu a casa [...].
Exato, eu acho que ela trabalhou uns 04 ou 05 meses comigo, não foi muito, mas daí não se acertamos daí ela saiu, daí não sei onde ela foi trabalhar.
Exato, daí ela passou a proibir, não me deixou mais ver ela que fica ali do lado, ela não deixa mais eu ver, ela mantém a menina o tempo inteiro dentro de casa.
Não, isso aí jamais, a gente discutiu sim, discussão normal assim, mas dizer que eu ameacei, ameaça isso não, e a discussão foi pouca coisa, a gente trocou poucas palavras ali e logo eu fui para casa também e daí chegou a polícia. Então, de fato, no fato que eu vim preso, roubaram a moto, arrombaram a casa e levaram a moto, que eu to sabendo ela está trabalhando no Lava Car, o que ela não poderia estar até porque é meu, exato.
Então, o que posso dizer, se estão passando necessidade financeira não sei, mas o amor, tanto nos filhos dela, quanto no meu próprio, eles sempre foram apegados em mim [...]”.
Não foram produzidas outras provas em juízo. 2.1.
Dos crimes de descumprimento das medidas protetivas de urgência – artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (1º FATO).
Em 04 de março de 2018 foi publicada a Lei nº 13.641/2018 que introduziu o artigo 24-A na Lei nº 11.340/2006 no ordenamento jurídico o "crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência", cuja conduta típica é assim descrita: “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Necessário consignar, que o novo crime apenas pode ser aplicado aos fatos praticados após o início da vigência da lei (04/04/2018).
Todavia, a decisão judicial que concede as medidas protetivas pode ser anterior à vigência da lei, portanto, a conduta de descumprimento é que deve ser praticada na vigência da nova norma.
Feita tal constatação, passo a análise da materialidade e autoria delitiva em si.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.14), documentos (evento 1.13), termo de declaração da vítima (evento 1.7), termos de depoimento de testemunhas (evento 1.3 até 1.5), e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 123).
A autoria é inconteste diante das provas produzidas.
Tomando-se por base as provas coligidas aos autos na fase inquisitorial, bem como - e especialmente - o depoimento prestado pela vítima em juízo, tem-se que a autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é certa e recai sobre o réu.
As medidas protetivas de urgências solicitadas pela ofendida nos autos nº. 0034565-08.2020.8.16.0021, foram deferidas no dia 05 de novembro de 2020 (ev. 8.1), sendo o acusado devidamente intimado da concessão no 06 de novembro de 2020 (ev. 20.1), e descreviam expressamente o seguinte: a) Determinar que VANDERLEI MENDES BUCHE se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida MARILENE DE FATIMA CORREA; b) Determinar que VANDERLEI MENDES BUCHE mantenha uma distância mínima de 02 (dois) metros da ofendida MARILENE DE FATIMA CORREA; c) Proibir VANDERLEI MENDES BUCHE de manter contato por qualquer meio de comunicação com a MARILENE DE FATIMA CORREA.
No entanto, no dia 02 de maio de 2021, o acusado em duas oportunidades, pela manhã e à noite, se aproximou e manteve contato com a vítima, indo até a sua residência e lhe proferindo ameaças e agredindo, respectivamente.
A vítima MARILENE, informou que o acusado compareceu a sua residência pela manhã permanecendo no portão, com a justificativa de pegar a sua filha, oportunidade em que também lhe proferiu ameaças, e, posteriormente, retornou ao local oportunidade em que lhe desferiu um soco na face.
Denota-se, que a vítima foi coesa em seu depoimento, confirmando os descumprimentos das medidas protetivas narrados na denúncia.
O guarda NELSON, o qual atendeu a ocorrência, confirmou os fatos, relatando que após a denúncia ao chegar na residência da vítima, essa lhe relatou os descumprimentos das medidas protetivas, seguido das ameaças e das lesões corporais, oportunidade em que constataram que haviam medidas protetivas de urgência em vigência em favor da ofendida.
Não bastasse isso, o próprio réu VANDERLEI, confirmou ter se dirigido até a residência da vítima na parte da manhã, bem como de ter conversado com a ofendida na rua no período noturno, mesmo tendo conhecimento da existência das medidas protetivas de urgência.
Menciona-se neste ponto que, em crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e simétrica com o conjunto probatório amealhado nos autos, ganha especial valoração e autoriza a condenação do acusado, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO (ART. 21, LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL) NA FORMA DA LEI 11.340/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES QUE GERALMENTE OCORREM NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Criminal - 0001089-58.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 17.08.2020).
Nesse sentido, é preciso aclarar que o crime pelo qual o acusado responde, não exige que o descumprimento tenha alguma finalidade específica ou que coloque em risco a vida ou a integridade física da vítima, bastando, meramente, que haja o descumprimento da ordem emanada pelo Estado-Juiz.
Numa interpretação sistemática e teleológica da lei, conclui-se que a intenção do legislador foi a de ampliar o âmbito de proteção à mulher.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ART. 24-A, DA LEI Nº 11.346/06.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE AO DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA EM VIGOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PENA REDIMENSIONADA.
CONCEDIDO SURSIS ESPECIAL E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Nos casos de violência doméstica a palavra da vítima merece especial relevância, em face da forma como os delitos são habitualmente perpetrados, sem a presença de testemunhas, porém não é absoluta, deve guardar coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da persecução penal.
No caso concreto o réu dirigiu-se até a residência da vítima, ameaçando-a de morte, estando em vigor medidas protetivas a proibir sua aproximação da ofendida.
Prova suficiente a ensejar a condenação, sendo a palavra da vítima firme, coerente e reiterada em todas as fases da persecução penal, corroborada pelo relato da testemunha presencial, sobrinho da vítima.
Temor da vítima demonstrado.
Réu que descumpre determinação judicial consistente em medidas de proteção à vítima de violência doméstica, incide no descumprimento à previsão do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Condenação mantida.
Pena redimensionada em razão de afastamento de circunstância agravante, fazendo jus o réu ao benefício do sursis especial nos termos do § 2º, do artigo 78, do Código Penal.
Réu preso desde a data do flagrante.
Habeas corpus concedido, de ofício.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*28-54, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Julgado em 15/08/2018).
Ademais, destaca-se que, para que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracterize, é indispensável a intimação do sujeito passivo da medida, o que não resta dúvidas diante do documento acostado no evento 20.1 dos autos nº. 0034565-08.2020.8.16.0021.
Veja-se: Ainda, alega a defesa em sede de memoriais, a ausência de configuração do delito, tendo em vista que as partes reataram anteriormente a relação.
Não obstante, as alegações não merecem prosperar.
Isso porque, o fato de a vítima ter se reaproximado do agressor ou de anteriormente terem reatado o relacionamento, não afasta a configuração do delito do art. 24-A, posto que estamos diante da tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a administração da justiça.
Ressalto, vez mais, que o próprio acusado confirmou durante a audiência, que compareceu na residência da vítima aduzindo que queria pegar sua filha, mesmo ciente das medidas protetivas que proibiam a sua aproximação e contato.
Quanto ao alegado pela Defesa, no sentido de que as partes mantiveram contato, pois reataram o relacionamento, residiram e trabalharam juntos durante a vigência das medidas protetivas de urgência, saliento que tais circunstâncias não são aptas a afastar a tipicidade da conduta do réu, porquanto, conforme já mencionado, o bem jurídico do tipo penal em tela não pode ser disposto pela vítima.
Isso porque, o consentimento (implícito ou explícito) da vítima não é elementar do tipo penal em questão, o qual se consuma pelo simples descumprimento da ordem expedida pela autoridade judicial, uma vez que o bem jurídico tutelado é primariamente a administração da justiça.
Ante o exposto, não pode a vítima revogar a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência, pois há interesse público na vigência delas, tanto o é, que o próprio Ministério Público possui legitimidade para formular requerimentos de medidas protetivas, independentemente da vítima, conforme prevê o artigo 19, caput, da Lei nº 11.340/2006.
Ademais, evidente que não se trata de nenhuma novidade aos autos, de que as partes estavam constantemente em proximidade, vez que suas residências se encontravam no mesmo loteamento, fato, inclusive, ponderado no momento da concessão das medidas protetivas, razão pela qual a metragem de distanciamento foi reduzida, contudo, tal fato não justifica a prática dos ilícitos pelo acusado durante a vigência das restrições judiciais.
E mais, em relação ao aventado acerca de aquisição e divisão de imóvel envolvendo as partes, situação que foi confirmada a todo momento em juízo pela ofendida, são questões totalmente alheias aos fatos apurados neste feito, portanto, devem ser dirimidas no juízo competente. Assim, considerando a comprovação em juízo da violação da ordem judicial -independentemente do consentimento da vítima - devidamente caracterizado os delitos de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA SATISFATÓRIA O DESCUMPRIMENTO INTENCIONAL DAS INJUNÇÕES PELO ACUSADO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. 2) AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
ACOLHIMENTO VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 46 DO CÓDIGO PENAL.
ALTERAÇÃO PARA A MODALIDADE DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA POR SE TRATAR DE MEDIDA ADEQUADA E COMPATÍVEL AO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001059-07.2019.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.06.2021).
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
SUJEITO PASSIVO.
ESTADO.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O suposto consentimento da vítima não tem o condão de afastar a tipicidade, sequer a ilicitude do crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que o sujeito passivo do delito em apreço não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que tem a sua ordem descumprida. 2.
Nos crimes de violência doméstica, deve ser dada maior importância para a palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1233731, 00005539620198070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no PJe: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
RECURSO DO MP.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
I - Configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 o descumprimento deliberado de ordem judicial que impôs medida protetiva de urgência da qual o agente foi devidamente intimado.
II - Resta caracterizado o dolo do réu quando ressai do acervo probatório que mesmo ciente da decisão que aplicou medida protetiva de proibição de aproximação e contato, vai até a casa da vítima.
III - Não há que se falar em consentimento da ofendida para aproximação do réu se o contato entre eles é restrito a ligações telefônicas com intuito exclusivo de tratar de assuntos relacionados aos filhos menores do casal.
IV - Mesmo nas hipóteses em que a vítima concorre para o descumprimento da medida protetiva, tal situação não revoga a decisão judicial que a deferiu e, por isso, não afasta a tipicidade do fato notadamente por se tratar de crime contra a administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.
V - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1251628, 00028662520188070019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, vez que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de seu comportamento - devidamente intimado -, contudo, agiu ignorando tal proibição.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos do fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), bem como ausente qualquer causa excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, devendo ser condenado pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas. 2.2.
Do crime de ameaça - art. 147, caput do Código Penal (2º FATO).
Ameaçar alguém significa intimidar, prometer malefício, utilizando-se o agente de quaisquer meios, sejam orais, escritos, simbólicos, ressaltando-se que o mal que se prenuncia deve ser injusto e grave.
O crime de ameaça se consuma quando o ofendido dela toma conhecimento, sendo certo de que se trata de crime formal e instantâneo, exaurindo-se independentemente de resultado naturalístico.
Percebe-se, portanto, que o bem jurídico tutelado nesses casos é a liberdade da pessoa humana, notadamente no que diz respeito à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança.[1] Pelo que se depreende da leitura do artigo 147 do Código Penal, para que configure o crime de ameaça o mal deve ser injusto e grave, ou seja, é necessária a análise no caso em concreto para aferir se o mal prometido atinge um interesse de relevante importância para a vítima.
Assim, para o reconhecimento do crime em tela, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave".
A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA – RÉU ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E CONDENADO PELO DELITO DE AMEAÇA CONTRA EX-ESPOSA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – TEMOR DA OFENDIDA DEMONSTRADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002082-59.2018.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 15.10.2020).
APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório.2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a confirmação do édito condenatório se impõe. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1705474-5 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - Unânime - J. 01.02.2018).
Além disso, verifica-se que com relação ao elemento subjetivo, prevalece o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido do agente, até porque o estado de ira não afasta por si só o delito, pois subsiste o dolo, consistente na vontade de intimidar. [2] Situada a matéria no campo legal, passa-se a examinar o mérito das acusações contidas na inicial acusatória, segundo as provas colhidas no processo.
A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.14), documentos (evento 1.13), termo de declaração da vítima (evento 1.7), termos de depoimento de testemunhas (evento 1.3 até 1.5), e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 123).
A vítima narrou em juízo exatamente como os fatos ocorreram, confirmando o que relatou perante a fase investigativa, de que na referida data no período da manhã o réu foi até a sua residência, oportunidade em que lhe ameaçou nos dizeres: “[...] você não começa com isso que eu vou explodir seus miolos, e ele pegou uma pedra, e falou que nem sempre a polícia ia estar por perto.” No caso em aferição, ficou demonstrado que a ofendida se sentiu ameaçada, tanto que buscou auxílio à autoridade policial, e permaneceu na sua residência o dia todo, saindo somente para buscar medicação da sua filha, conforme trecho destacado a seguir: “[...] Então de medo, eu nem sai de casa, quando foi de noite quando eu fui buscar a medicação da nenê [...].”.
Nesse sentido, é inconteste que o réu intimidou a vítima ao agir de tal maneira, posto que ela acreditou fielmente que ele poderia lhe causar mal injusto e grave, tanto que permaneceu na sua residência o dia todo, e, após veio a registrar boletim de ocorrência representando contra o acusado.
Consigne-se, ademais, que as declarações prestadas pela vítima na fase policial, no calor dos acontecimentos, não divergem das prestadas em juízo, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos narrados no corpo da denúncia.
Nesse sentido, não há razões para se negar valor ao depoimento da vítima, até porque em nosso sistema processual penal – quanto à aplicação das provas – vige o princípio do livre convencimento motivado.
Ademais, no mesmo sentido foi o depoimento da testemunha NELSON, que embora não tenha presenciado as ameaças, confirmou a declaração da vítima: “[...] ela relatou ali que tinha levado um soco, e segundo o que ela falou lá, e que ele a ameaçou de morte e tal, conforme está no documento, e diante disso a gente encaminhou os dois [...] segundo ela disse que tinha sido ameaçada, mas meu colega [...] que fez o relatório lá.
Sim, no momento que chegamos lá ela estava nervosa, porque acho que fazia pouco tempo que ele tinha saído de lá”.
Assim, partindo das informações obtidas tanto durante a fase investigativa, quando em juízo, a autoria restou comprovada e recai sobre o acusado, uma vez que a vítima foi firme e concisa ao afirmar que foi o réu quem praticou tal conduta delitiva.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial a respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
INVASÃO NO DISPOSITIVO INFORMÁTICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NAMORO.
RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
ART. 5.º, INCISO III.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
ATENUANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
O crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico - embora possa acontecer - tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 4.
A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser conhecida como circunstância que sempre atenua a pena, desde que utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que o juízo de origem considerou tal confissão para a formação do seu convencimento. 5.
Não é cabível a suspensão condicional da pena quando é apropriada a substituição por restritiva de direito. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0477-59, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de ocorrência de um mal futuro e maior - agressão física.
APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*41-06, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do S, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/06/2012).
No caso em comento, alega a defesa que a única prova produzida para fundamentar a acusação é a palavra da vítima.
Não obstante, esclarece-se que tal fato, por si só, não afasta a possibilidade de condenação do réu, visto que grande parte dos crimes dessa natureza acontecem na clandestinidade, sem testemunhas.
Tanto é que, em sede jurisprudência, fixou-se o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância e valor.
Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Por ostentar especial relevância nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, o relato da ofendida, autorizado por algum outro elemento de convicção, revela-se suficiente à confirmação do resultado condenatório. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002641-78.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 21.06.2020).
Noutro vértice, sustenta ainda a defesa, que a ocorrência do delito de ameaça não ficou suficientemente comprovada.
Da mesma forma, não lhe assiste razão.
Primeiramente, a vítima confirmou que na ocasião o acusado lhe ameaçou, bem como o guarda municipal que confirmou o que disse em fase inquisitorial, de que a vítima relatou tal acontecimento quando do momento da abordagem policial.
Além disso, ficou demonstrado que a vítima se aterrorizou pelas promessas do acusado, tanto que ficou com receio de sair de sua própria residência, e posteriormente, noticiou os fatos à autoridade policial e representou.
Isto posto, incide ao delito a agravante do cometimento do crime em contexto de violência doméstica e familiar (art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal).
Por fim, verifica-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticados, dele se exigindo conduta diversa.
Ante o exposto, as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitiva, como em juízo, a luz do contraditório e da ampla defesa, mostram-se coerentes e harmônicas ao contexto probatório, portanto, demonstrada a materialidade e autoria, a condenação pelo delito de ameaça é medida que se impõe. 2.3.
Da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais - 3º FATO).
Sobre as vias de fato: “Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém”.[1] Outrossim, ressalte-se que para a configuração da contravenção penal em comento, mister reste evidenciada a prática de violência, com ânimo de causar um mal físico a outrem, não resultando dessa violência lesão corporal, razão pela qual, inexiste exame de lesão corporal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
RECURSO DO RÉU.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DESMONTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO E DELITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000247-14.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 06.10.2020).
APELAÇÃO CRIME – VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21, DL 3688/41, C/C ART. 61, II, “F”, CP, C/C ART 7º, I E II, LEI 11.340/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CLARO E HARMÔNICO – PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO, DADA A AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0006457-66.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 26.10.2020).
Nesse aspecto, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.14), documentos (evento 1.13), termo de declaração da vítima (evento 1.7), termos de depoimento de testemunhas (evento 1.3 até 1.5), e pelas provas orais colhidas em juízo (evento 123).
A vítima MARILENE foi coerente em juízo, ao relatar que na data dos fatos o denunciado lhe desferiu um soco na face, conforme trecho destacado a seguir: “[...] Vanderlei já veio com um tijolo na mão, gritando, e aí eu abri a porta do carro e pedi para ele não fazer nada, ele veio e me desferiu um soco no rosto.
Não, só ficou dolorido mesmo por dias, não chegou ficar hematoma, mas ficou dolorido sim [...].” Corroborando com a ofendida, foi o depoimento prestado pela informante AMANDA, confira-se: “[...] a minha mãe foi na farmácia buscar remédio para minha irmã que estava doente, aí ele foi para jogar um tijolo ou uma pedra no carro da minha mãe, aí minha mãe não deixou, aí ele entrou no carro e minha mãe começou a gritar e ele deu um soco na cara da minha mãe”. No mesmo aspecto, o guarda municipal NELSON, relatou em juízo: “[...] Senhora Marilene a qual nos relatou que teria discutido com o seu convivente e teria levado um soco”.
Assim, a autoria é inconteste diante das provas produzidas.
A vítima afirmou categoricamente que foi o réu o autor dos fatos, não havendo dúvidas neste sentido.
Até porque, verifica-se que tanto a informante quanto o guarda municipal confirmaram a declaração da ofendida.
A informante, testemunha ocular dos fatos, confirmou que presenciou o momento que o acusado desferiu o soco na vítima, situação também confirmada pelos guardas municipais que atenderam a ocorrência conforme narrado perante a autoridade policial, e ratificado pelo guarda Nelson em juízo.
Ademais, nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as ameaças e agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, de forma que, sendo ela firme, clara e contundente, deve prevalecer sobre a palavra do acusado. [3] Alega a defesa, que a materialidade não restou comprovada.
Contudo, conforme já mencionado, verifica-se que neste ponto a denúncia diz respeito a delito que não deixa vestígios, razão pela qual não se exige a comprovação por meio de laudo de lesões corporais.
Por fim, observou-se que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter delituoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa.
Portanto, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Além disso, incide a contravenção penal de vias de fato a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, observa-se estarem comprovadas de forma cabal a materialidade e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo TOTALMENTE procedente a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia em desfavor de VANDERLEI MENDES BUCHE, já qualificado, e o CONDENO às penas do art. 24-A da Lei 11.340/06 (duas vezes), na forma do art. 71, do Código Penal (Fato 01), e artigo 147, “caput” do CP (Fato 02), e artigo 21, “caput”, da Lei de Contravenções Penais (Fato 03), todos c/c art. 61, inciso II, alínea f do CP, observando-se entre todas as condutas a regra do art. 69, do CP (concurso material) e também as disposições da Lei nº 11.340/06. 4.
Dosimetria da Pena 4.1 – Com relação aos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (1º FATO). a) Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 54.1), o réu não registra antecedentes criminais.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06, fixa-se a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, referente à confissão parcial, feita em juízo.
Deixa-se, porém, de atenuar a pena em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, mantem-se a pena-intermediária em 03 (três) meses de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de diminuição de pena.
Noutro vértice, incide a causa de aumento de pena consubstanciada na continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
As duas infrações penais foram praticadas mediante mais de uma ação, porém, consistem em crimes da mesma espécie (art. 24-A da Lei Maria da Penha), nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e meios utilizados, devendo o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro, portanto, reconhece-se a continuidade delitiva.
Neste aspecto, fixa-se o aumento no patamar de 1/6, consoante o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; ¼ para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; ½ para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações”[4].
Assim sendo, com fulcro no artigo 71, caput, do Código Penal, a pena definitiva resulta em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2 - Com relação ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal (2º FATO). a) Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 54.1), o réu não registra antecedentes criminais.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 147, do Código Penal, fixa-se a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal.
Por essa razão, majora-se a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 05 (cinco) dias de detenção.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante fixa-se a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.3 - Da contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais - 3º FATO). a) Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Parto do mínimo legal, com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu.
Assim segue: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame.
Conforme informações processuais constantes nos autos (evento 54.1), o réu não registra antecedentes criminais.
A conduta social e a personalidade do agente não ficaram demonstradas.
Acerca dos motivos, circunstâncias e consequências do crime não se vislumbram elementos para a valoração da pena-base, visto que são normais à espécie.
Por fim, a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja 15 (quinze) dias de prisão simples. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.
Por essa razão, majora-se a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 02 (dois) dias de prisão simples.
Assim, considerando o reconhecimento de uma circunstância agravante a pena intermediária resta fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) Das causas de aumentos e diminuição Ausentes causas e aumento ou de diminuição de pena.
Assim, torna-se definitiva a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples. 5.
Do concurso de crimes Concurso material (art. 69 do Código Penal - 1º, 2º e 3º FATO).
Considerando que o condenado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes, as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Portanto, com base no artigo 69 do Código Penal, a pena resulta em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. 6.
Pena definitiva Avaliadas as circunstâncias acima, fixa-se a pena definitiva ao réu VANDERLEI MENDES BUCHE em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Da substituição e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
A suspensão condicional da pena se mostra mais gravosa ao réu, pois o tempo mínimo para seu cumprimento é de dois anos.
Assim, afasta-se a sua aplicação.
Ainda, consoante disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Do regime de cumprimento Com base no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade.
Como não há Casa do Albergado em funcionamento na Comarca, nos moldes dos artigos 115 e 116 da Lei nº 7.210/84 e súmula 493 do STJ, fixa-se as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo.
Do direito de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Nos termos do artigo supramencionado, considerando o montante da pena aplicada e o regime inicial fixado, a fim de evitar o constrangimento ilegal e responsabilização estatal, REVOGA-SE a prisão preventiva decretada na decisão de evento 26.1, pois verifica-se que se operou alteração fática apta a conduzir a convicção de que não mais subsistem os requisitos pretéritos que deram causa ao encarceramento cautelar do acusado, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se, imediatamente, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o acusado. 7.
Acerca do cômputo da prisão provisória para fins fixação do regime inicial (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal).
Considerando que, no caso em comento, a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva em 05 de maio de 2021 (evento 26.1), não se verifica razões para modificar o regime, vez que o período de segregação cautelar não possui o condão de alterar o regime anteriormente fixado (aberto).
Assim, ante a ausência de influência no regime inicial de cumprimento de pena, a detração penal deverá ser efetuada pelo juízo da execução, consoante artigo 66, inciso III, alínea “c” da LEP. 8.
Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações (artigo 387, IV, Código de Processo Penal).
O Ministério Público requereu a fixação de indenização mínima em favor da ofendida no oferecimento da denúncia e posteriormente em sede de alegações finais (evento 43 e evento 127).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” [5] Isso porque, para a fixação dos danos extrapatrimoniais causados pela infração no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, basta a formulação de pedido expresso, sendo dispensável a produção de prova específica, por se tratar de dano in re ipsa, podendo, portanto, o quantum ser fixado minimamente arbitrado pelo magistrado, desde que dentro das óticas da razoabilidade e proporcionalidade, com base na possibilidade econômica do ofensor e repercussão do dano, estimando, sobretudo, o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
Posto isso, em atendimento às balizas apontadas, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixa-se, em favor da vítima, a quantia mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal.
Ressalte-se ainda, que, caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. 9.
Disposições Finais Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Intime-se a vítima acerca do conteúdo da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 11.340/06, assim como sobre a liberdade do acusado. 10.
Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada: a) certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado; b) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 50, do Código Penal.
Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; d) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do artigo 106, da Lei de Execução Penal; e) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; f) cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. g) Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [2] MASSON, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. [3] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012631-47.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.10.2020. [4]HC Nº283.720/RN, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 26/08/2014. [5] REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018. -
06/07/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 17:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2021 13:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2021 12:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 13:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
24/06/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0014794-10.2021.8.16.0021
-
09/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/06/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 06:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
02/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/06/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 10:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/05/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
12/05/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 18:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 18:02
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0011796-69.2021.8.16.0021
-
07/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 18:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 18:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
05/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 10:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/05/2021 10:07
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:48
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 02:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 02:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 02:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043231-53.2019.8.16.0014
Impercryl Impermeabilizacao LTDA
Rodrigo Pfeifer da Costa
Advogado: Marcus Vinicius Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2024 12:28
Processo nº 0003637-40.2020.8.16.0194
Rosely Gorresen Fricks Gomes
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2020 10:54
Processo nº 0046481-31.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Geovanio Santos Lima
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2018 17:05
Processo nº 0000716-08.2015.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Moacir Martins de Oliveira
Advogado: Claudiney Ernani Giannini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2015 13:38
Processo nº 0007009-31.2020.8.16.0021
Tiago Fernando do Nascimento
Tiago Fernando do Nascimento
Advogado: Marcos Roberto de Souza Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 17:33