TJPI - 0800886-68.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:52
Juntada de Petição de certidão de custas
-
14/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de GILZA MARIA PAIVA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 05:45
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800886-68.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: GILZA MARIA PAIVA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por GILZA MARIA PAIVA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A requerente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. nº 42670391), alegando excesso na execução.
Ao Id nº 70601386, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, declarando aceitar valor aquém do que foi pleiteado inicialmente, pugnando pela expedição de alvará judicial.
Eis o que tinha a relatar.
Decido.
A priori, cumpre-se consolidar a dívida no valor acordado entre as partes, qual seja R$ 52.486,42 (cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Caso ainda não tenham sido pagas, intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da exequente e de seu advogado, nos termos do que requereu a parte interessada ao Id. nº 73382209, para efeitos de liberação dos recursos depositados voluntariamente pela contraparte.
Ademais, determino a devolução dos valores sobressalentes ao executado, abatendo-se do depósito realizado a monta respectiva.
Expeça-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promova-se a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada (se necessário, efetue-se intimação ao requerido, para que indique a conta em que pretende receber os devidos valores).
Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
06/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800886-68.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: GILZA MARIA PAIVA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles demonstrados pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize perícia contábil no bojo do presente processo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor das conclusões apresentadas pelo órgão de contadoria judicial e pugnem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
30/04/2025 15:46
Expedição de Informações.
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05/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800886-68.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: GILZA MARIA PAIVA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles demonstrados pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de que realize perícia contábil no bojo do presente processo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor das conclusões apresentadas pelo órgão de contadoria judicial e pugnem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
24/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:29
Determinada diligência
-
12/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 03:03
Decorrido prazo de GILZA MARIA PAIVA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:56
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
23/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
23/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:05
Determinada diligência
-
31/05/2024 16:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/10/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 22:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 00:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:06
Determinada diligência
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23/06/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:29
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:29
Juntada de Petição de decisão
-
02/08/2021 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2020 08:53
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 20:27
Outras Decisões
-
14/11/2020 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS PAIVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 04:09
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 08/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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