TJPI - 0803127-89.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803127-89.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: VIRLANE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o banco requerido para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, extrato pormenorizado da evolução da dívida, necessário à realização da perícia.
ALTOS, 28 de julho de 2025.
DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos -
28/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de VIRLANE ALVES DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803127-89.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: VIRLANE ALVES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, sendo nomeado o perito em ID n. 52463798, que, por sua vez, apresentou proposta de honorários em ID n. 52664071.
Instados a se manifestarem acerca da proposta de honorários, apenas o banco requerido se manifestou, em ID n. 62217379, impugnando o valor genericamente, ao expressar: "(...) que é deveras incompatível com a média do mercado, além de ser um valor desproporcional, se comparado com possível proveito econômico do autor com a lide".
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Neste momento processual, verifico de um lado uma das partes que se limita a alegar, GENERICAMENTE, que o valor dos honorários seria excessivo, sem trazer qualquer elemento consistente que viesse a amparar a sua manifestação.
De outro lado, a apresentenção pelo perito, de forma verossímil, o demonstrativo das horas para cumprir o objeto da perícia, bem como a discriminação de suas tarefas.
Conforme se extrai da manifestação do perito, o valor é uma estimativa elaborada em razão das horas de trabalho técnico pormenorizadamente justificadas, as quais não foram impugnadas a contento.
A alegação de "exorbitância" ou "baixa complexidade do caso" é insuficiente para impugnar a estimativa apresentada, inexistindo elementos técnicos ou argumentos consistentes para a minoração pretendida.
Neste sentido, destaca-se: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. - É ônus da parte ao impugnar os honorários periciais apresentados pelo expert nomeado em juízo, apresentar orçamentos e valores de referência par demonstrar a alegada desproporcionalidade e abusividade dos honorários, relativos a profissional perito com as mesmas qualificações e especializações daquele nomeado - Não deve o órgão judicial desvalorizar o trabalho do profissional para tanto habilitado, que se dedicou por longos anos para obter a especialização necessária ao trabalho a ser desenvolvido apoiado em vagas alegações retóricas.
V.V .: O arbitramento dos honorários periciais deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma atenta a complexidade e extensão do trabalho. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44858198920248130000, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2025) O valor estimado pelo perito foi devidamente justificado e é necessário para o bom desenvolvimento de seu trabalho, motivo pelo qual, rejeito a impugnação apresentada pelo banco réu e homologo os honorários periciais no importe de R$ 3.655,00 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).
Conforme posto na decisão de ID n. 52463798, para a realização da perícia, será adiantado 50% dos honorários, devendo cada parte depositar metade do valor no prazo de dez dias, tendo em vista que se trata de perícia determinada pelo juízo, devendo ser adiantada igualmente pelas partes.
O remanescente será pago ao final, após a entrega do laudo e a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Realizado o depósito, o perito terá 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo.
A data e o local da realização da perícia deverá ser comunicada ao juízo com antecedência de 10 dias, a fim de que os assistentes das partes possam acompanhar sua realização.
Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 dias.
Intime-se o banco requerido para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, extrato pormenorizado da evolução da dívida, necessário à realização da perícia.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
24/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:28
Outras Decisões
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16/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:40
Decorrido prazo de VIRLANE ALVES DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de VIRLANE ALVES DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 11:05
Nomeado perito
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09/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:54
Decorrido prazo de VIRLANE ALVES DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
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07/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2021 00:34
Decorrido prazo de VIRLANE ALVES DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:34
Decorrido prazo de VIRLANE ALVES DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:34
Decorrido prazo de VIRLANE ALVES DE ARAUJO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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