TJPI - 0000414-81.2011.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000414-81.2011.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO ELIZIO DE LIMA e outros (2) DECISÃO Determino a suspensão da presente execução nos moldes do Art. 921, Incs.
III e V, §1° do CPC pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o decurso do prazo, caso não tenham sido localizados novos bens, arquivem-se os autos provisoriamente, sem proceder a sua baixa na distribuição.
Friso por fim que, após o arquivamento do feito começará a contagem do lapso temporal para o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. (Art. 924, Inc.
V do CPC) Cumpra-se.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
14/04/2025 20:03
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000414-81.2011.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARGARIDA DO NASCIMENTO LIMA - ME, JOAO ELIZIO DE LIMA, MARGARIDA DO NASCIMENTO LIMA DESPACHO Dado que as buscas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar eventuais bens do executado que sejam passíveis de penhora.
Sobre isso, este juízo informa, desde já, que eventual pedido de quebra do sigilo fiscal do devedor para que sejam devassadas as informações constantes do banco de dados da Receita Federal por conduto do sistema INFOJUD será, de pronto, indeferido, posto que, sabe-se que essa medida é excepcional e somente tem espaço quando esgotadas todas as possibilidades de busca patrimonial por parte do exequente, a quem cabe diligenciar nesse sentido.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para quem “a intervenção judicial, mediante a expedição de ofícios e consultas ao sistema INFOJUD, somente se justifica em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora” (STJ, REsp 9533286/SP, T1, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 8.11.2007).
E essa medida se aplica à Fazenda Pública, em sede de execuções fiscais (STJ, REsp 1.509.782/SE, T2, Rel.
Min.
Og Fernandes, dec. em 5.9.2018).
Assim, caso o exequente limite-se a, mais uma vez, requerer diligências por partes deste juízo, os autos serão suspensos devido a ausência de bens penhoráveis do executado.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
13/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000414-81.2011.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARGARIDA DO NASCIMENTO LIMA - ME, JOAO ELIZIO DE LIMA, MARGARIDA DO NASCIMENTO LIMA DESPACHO Dado que as buscas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar eventuais bens do executado que sejam passíveis de penhora.
Sobre isso, este juízo informa, desde já, que eventual pedido de quebra do sigilo fiscal do devedor para que sejam devassadas as informações constantes do banco de dados da Receita Federal por conduto do sistema INFOJUD será, de pronto, indeferido, posto que, sabe-se que essa medida é excepcional e somente tem espaço quando esgotadas todas as possibilidades de busca patrimonial por parte do exequente, a quem cabe diligenciar nesse sentido.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, para quem “a intervenção judicial, mediante a expedição de ofícios e consultas ao sistema INFOJUD, somente se justifica em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora” (STJ, REsp 9533286/SP, T1, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 8.11.2007).
E essa medida se aplica à Fazenda Pública, em sede de execuções fiscais (STJ, REsp 1.509.782/SE, T2, Rel.
Min.
Og Fernandes, dec. em 5.9.2018).
Assim, caso o exequente limite-se a, mais uma vez, requerer diligências por partes deste juízo, os autos serão suspensos devido a ausência de bens penhoráveis do executado.
Fronteiras, data indicada pelo sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
24/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 10:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:12
Expedição de Carta rogatória.
-
05/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 05:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:10
Expedição de Carta rogatória.
-
16/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:46
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/12/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 01:19
Decorrido prazo de MARGARIDA DO NASCIMENTO LIMA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 00:19
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 03/02/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 14:00
Juntada de mandado
-
18/11/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 08:12
Distribuído por sorteio
-
23/04/2019 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 07:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 15:24
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2016 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/08/2015 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2014 16:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2014 16:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2011 14:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/10/2011 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/10/2011 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2011 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2011 12:09
Distribuído por sorteio
-
25/07/2011 12:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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