TJPI - 0801768-46.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801768-46.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: MICAEL OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando MICAEL OLIVEIRA MENDES depende da assistência de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LOPES, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), transtorno específico de leitura (CID F81.0), transtorno específico da habilidade em aritmética (CID F81.2), retardo mental não especificado (CID F79) e transtorno mental não especificado em outra parte (CID F99), sendo acometido pela enfermidade desde o nascimento, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 56718398 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID 53014188.
No documento ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 61379198 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador retardo mental grave (CID 10 F 72.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: Maria da Conceição está sendo efetiva nos cuidados inerentes à pessoa com deficiência, sendo pontuado o zelo, os cuidados, os laços afetivos e a atenção voltadas às responsabilidades particulares do requerido, sendo pautado as questões da moradia, tratamento médico, alimentação, vestimentas, medicamentos, entre outros.
Micael de Oliveira Mendes, necessita de cuidados constantes e de forma integral. (ID 53014188).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MICAEL OLIVEIRA MENDES, inscrito no CPF: *02.***.*39-81, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF: *04.***.*92-70, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
30/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:36
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801768-46.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: MICAEL OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando MICAEL OLIVEIRA MENDES depende da assistência de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LOPES, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), transtorno específico de leitura (CID F81.0), transtorno específico da habilidade em aritmética (CID F81.2), retardo mental não especificado (CID F79) e transtorno mental não especificado em outra parte (CID F99), sendo acometido pela enfermidade desde o nascimento, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 56718398 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID 53014188.
No documento ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 61379198 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador retardo mental grave (CID 10 F 72.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: Maria da Conceição está sendo efetiva nos cuidados inerentes à pessoa com deficiência, sendo pontuado o zelo, os cuidados, os laços afetivos e a atenção voltadas às responsabilidades particulares do requerido, sendo pautado as questões da moradia, tratamento médico, alimentação, vestimentas, medicamentos, entre outros.
Micael de Oliveira Mendes, necessita de cuidados constantes e de forma integral. (ID 53014188).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MICAEL OLIVEIRA MENDES, inscrito no CPF: *02.***.*39-81, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF: *04.***.*92-70, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801768-46.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: MICAEL OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando MICAEL OLIVEIRA MENDES depende da assistência de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LOPES, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), transtorno específico de leitura (CID F81.0), transtorno específico da habilidade em aritmética (CID F81.2), retardo mental não especificado (CID F79) e transtorno mental não especificado em outra parte (CID F99), sendo acometido pela enfermidade desde o nascimento, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 56718398 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID 53014188.
No documento ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 61379198 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador retardo mental grave (CID 10 F 72.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: Maria da Conceição está sendo efetiva nos cuidados inerentes à pessoa com deficiência, sendo pontuado o zelo, os cuidados, os laços afetivos e a atenção voltadas às responsabilidades particulares do requerido, sendo pautado as questões da moradia, tratamento médico, alimentação, vestimentas, medicamentos, entre outros.
Micael de Oliveira Mendes, necessita de cuidados constantes e de forma integral. (ID 53014188).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MICAEL OLIVEIRA MENDES, inscrito no CPF: *02.***.*39-81, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF: *04.***.*92-70, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
29/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MICAEL OLIVEIRA MENDES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801768-46.2023.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: MICAEL OLIVEIRA MENDES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando MICAEL OLIVEIRA MENDES depende da assistência de sua mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LOPES, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz a inicial que o Interditando é portador de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), transtorno específico de leitura (CID F81.0), transtorno específico da habilidade em aritmética (CID F81.2), retardo mental não especificado (CID F79) e transtorno mental não especificado em outra parte (CID F99), sendo acometido pela enfermidade desde o nascimento, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 56718398 ).
Relatório do estudo social presente no documento ID 53014188.
No documento ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de retardo mental grave (CID 10 F 72.0) de caráter permanente que a incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme manifestação de ID 61379198 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento de ID 56657660 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador retardo mental grave (CID 10 F 72.0), enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: Maria da Conceição está sendo efetiva nos cuidados inerentes à pessoa com deficiência, sendo pontuado o zelo, os cuidados, os laços afetivos e a atenção voltadas às responsabilidades particulares do requerido, sendo pautado as questões da moradia, tratamento médico, alimentação, vestimentas, medicamentos, entre outros.
Micael de Oliveira Mendes, necessita de cuidados constantes e de forma integral. (ID 53014188).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o requerido relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de MICAEL OLIVEIRA MENDES, inscrito no CPF: *02.***.*39-81, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art .4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF: *04.***.*92-70, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MICAEL OLIVEIRA MENDES em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MICAEL OLIVEIRA MENDES em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
06/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MICAEL OLIVEIRA MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:27
Expedição de Termo de Compromisso.
-
10/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:47
Audiência Instrução designada para 01/02/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
16/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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