TJPI - 0828232-47.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de M. M. COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0828232-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: M.
M.
COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA REU: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/06/2025 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de M. M. COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0828232-47.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: M.
M.
COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA.
RÉUS: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Indenização por Danos Morais proposta por M.
M.
Com.
Distribuidora de Alimentos e Serviços Ltda. - Nacional Carnes em face de FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda. e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a autora que embora tenha feito o pagamento das parcelas que se obrigou, foi surpreendida com protestos realizados pela ré por suposta dívida, no valor total de R$ 30.909,36 (trinta mil novecentos e nove reais e trinta e seis centavos).
Disse que o imbróglio ocorreu devido à venda dos títulos para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, que não reconheceu o pagamento, resultando em duplicidade na cobrança.
Apesar de solicitações para a sustação dos protestos, não obteve resposta, o que levou à inclusão indevida de seu nome no SERASA.
Sustenta que o Fundo de Investimentos enviou Cartas de Anuência, autorizando o cancelamento do protesto, mas o registro ainda permanece, afetando a reputação da empresa e suas negociações futuras.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais (Id. 19162787).
Juntou Documentos (Id. 19162784).
Recebimento da inicial (Id. 19431664).
Regularmente citada, o réu Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional apresentou contestação na qual defendeu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade pelos supostos danos alegados na inicial, pois é terceiro de boa-fé (Id. 21628472) A parte ré Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional juntou acordo extrajudicial e requereu a sua homologação em juízo (Id. 22030812).
Embora regularmente citada, a ré FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda. deixou de apresentar contestação (Id. 23856532).
O acordo foi homologado por sentença e o feito prosseguiu normalmente em face da ré FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda. (Id. 24021340).
Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (Id. 46876228).
A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 50024909).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Ademais, esclareço que conquanto a ré FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda. não tenha apresentado contestação, a revelia não possui seu efeito material se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, nos termos do art. 345, I, do CPC.
Assim, decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC, mas deixo de aplicar os efeitos materiais do instituto.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da parte requerida em protestar e inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e, se devido a isso, este faria jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Por meio do documento de Id. 19163796, a requerente comprovou a quitação das 3 (três) parcelas mensais no valor de R$ 9.987,45 (nove mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como a existência de protestos em seu nome, referentes a débitos relacionados à obrigação pactuada com a empresa requerida, embora as parcelas já tenham sido devidamente pagas (Ids. 19163801, 19163797 e 19163798).
Em relação ao documento de Id. 19163803, a parte autora recebeu notificação da SERASA para que regularize as dívidas mencionadas.
Resta, portanto, configurada a responsabilidade civil da ré FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda. quanto ao protesto indevido dos três títulos apresentados ao Cartório, pois comprovado pela requerente o seu adimplemento pontual.
Analisando os autos, em especial o documento de Id. 19163796, constato que a autora comprovou o pagamento dos três títulos protestados, totalizando R$ 29.962,35 (vinte e nove mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos protestos.
Existindo, pois, ato ilícito em tal proceder, decorre o dever de indenizar.
No tocante aos danos morais, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016).
No caso das pessoas jurídicas, segundo previsão do art. 52, do Código Civil, conquanto despida de direitos ligados à personalidade humana, a pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade, tais como à tutela ao nome, à imagem, à reputação, à honra objetiva.
Destarte, é possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama) (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018).
A propósito, consoante Súmula n.º 227, do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Não há dúvidas, pois, de que as pessoas jurídicas podem sofrer lesão em sua personalidade.
Contudo, “a pessoa jurídica não pode ser ofendida subjetivamente.
O chamado dano moral que lhe afligir é a repercussão negativa sobre sua imagem.
Em resumo: é o abalo de seu bom-nome" (STJ, REsp n.º 752672/RS, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 29/10/2007).
Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora.
E justamente em casos como o aqui tratado, de protesto e de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o dano moral é presumido, sem a necessidade de prova concreta da lesão a um direito da personalidade, pois o próprio fato já configura o dano, entendimento do qual compartilho.
Tal posicionamento é consolidado nesse Tribunal Superior, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
CHEQUE PRESCRITO.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1.
Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa.
Precedentes. - grifo nosso. 2.
O cheque prescrito não se reveste de certeza e exigibilidade, pois apenas se caracteriza como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão. 3.
Mostra-se devida a indenização pelos danos morais suportados pelo autor, sendo de rigor a reforma do acórdão local.
E, nos termos do art. 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelo ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. 4.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos, é razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral decorrente do protesto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da publicação da presente decisão. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 270557 / RJ, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/05/2014, DJe 19/05/2014) Dessa forma, faz jus a autora ao ressarcimento por danos morais sofridos, em razão da violação a sua honra objetiva e imagem, direito da personalidade constitucionalmente protegido.
Na hipótese dos autos, conclui-se que a ré violou os padrões de confiança e de boa-fé que devem nortear as relações negociais entre as partes e ensejou ofensa à honra objetiva e à imagem da pessoa jurídica.
Nessa toada, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que o total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação moral, é o suficiente para mitigar o infortúnio por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DISPOSTIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Declarar a inexistência da dívida referente aos valores indicados nos protestos impugnados; b) condenar a ré FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a requerida FTS Frigorífico Tavares da Silva Ltda. ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 12:51
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/09/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
19/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
12/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 13:56
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 05:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:56
Decorrido prazo de M. M. COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 06/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:27
Decorrido prazo de M. M. COM DIST DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 20/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 20/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:38
Processo Reativado
-
31/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2022 08:55
Baixa Definitiva
-
19/02/2022 08:54
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
05/02/2022 10:34
Homologada a Transação
-
01/02/2022 09:03
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 09:55
Juntada de carta
-
29/09/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:29
Juntada de Petição de custas
-
10/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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