TJPI - 0800315-41.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800315-41.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ERONILDA MARIA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 4 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
04/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800315-41.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ERONILDA MARIA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de empréstimo que não efetuou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O banco demandado resiste à pretensão, arguindo preliminares.
Afirma, em sede de contestação, que a contratação se deu de forma legal e regular, não havendo mácula a invalidar o negócio jurídico.
Pugna pela improcedência da ação.
Preliminares.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos.
Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda.
Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.
No tocante a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por complexidade da causa em face da alegada necessidade de prova pericial, desde já afasto a referida preliminar, haja vista que com base nos elementos constantes dos autos é possível a esse Magistrado proferir julgamento, sem a necessidade de perícia.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Pois bem.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de empréstimo que não efetuou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O banco demandado resiste à pretensão, arguindo preliminares.
Afirma, em sede de contestação, que a contratação se deu de forma legal e regular, não havendo mácula a invalidar o negócio jurídico.
Pugna pela improcedência da ação.
O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a parte postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial.
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Com efeito, incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor de benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados com a peça de resistência, verifica-se que o banco demandado não juntou o contrato discutido nos autos e não deu qualquer justificativa para a não apresentação, informando que tal contratação se deu de forma lícita, e que somente agiu de boa fé, tendo havido concordância da parte autora com a contratação, e desse modo, atuou dentro dos limites do exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o demandado não cumpriu com o seu ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Inclusive, nesse sentido temos o recente aresto judicial proferido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o contrato e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível nº 2018.0001.003526-2, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Lopes e Silva Neto. j. 29.05.2018). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o contrato e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível nº 2018.0001.003526-2, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Lopes e Silva Neto. j. 29.05.2018). (grifos nossos).
Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo Banco Requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo Banco Promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC.
II-A- DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor (compensação), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC.
Isso porque os descontos se basearam no numerário efetivamente disponibilizado à conta da parte demandante, conforme TED devidamente juntado aos autos, de sorte que se a restituição do indébito se desse de forma dobrado estaria o demandante sendo favorecido pelo enriquecimento sem causa. É esse o entendimento adotado nas Turmas Recursais do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RI 0800369-42.2018.8.18.0037).
II-B- DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, não os vislumbro no caso em tela.
Há que se considerar o aumento verdadeiramente absurdo no número de ações referentes a empréstimos consignados nesta comarca.
Com efeito, as demandas repetitivas referentes a empréstimos consignados, caracterizadas pelo uso exorbitante do poder judiciário, trazem inúmeras lesões não apenas às unidades judiciárias, mas também aos tribunais e ao erário, mormente pela necessidade de tempo que se leva para apreciar conjunto tão monumental de ações, como também pelo custo financeiro e pelo incontrolavelmente crescente acervo processual que se acumula nas varas e juizados especiais de todo o estado.
Considere-se ainda que o ABARROTAMENTO das unidades judiciárias com as presentes ações tem se transformado quase em uma violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, visto que o poder judiciário começa a funcionar quase exclusivamente para despacha-las, em detrimento a outras demandas, situação que assume ares gravíssimos em varas como esta, responsável por amplo acervo, com mandados de segurança, improbidades, ações de família, ações civis públicas, ações previdenciárias, possessórias, et caterva.
Lado outro, é possível verificar que as indenizações em ações de empréstimos consignados tem se transformado em autêntica fonte de renda para determinados demandantes, como o presente autor, que possui INÚMERAS AÇÕES DESTE JAEZ, algumas possivelmente já com sentenças favoráveis.
A conduta de propor uma ação com a finalidade meramente econômica, além de ser questionável, viola o principio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito [Art. 1°, III, CF/88], pois só devem ser reputados como danos morais situações hábeis a causar prejuízo que afete o psíquico, a moral ou o intelectual da vítima, por exemplo, direito à imagem, ao nome, à privacidade, entre outros.
Como se não bastasse a inadequação, esses processos contribuem para aumentar consideravelmente o número de demandas existentes junto ao Poder Judiciário.
Logo, haverá mais lentidão à solução final dos processos já em andamento, colaborando para o atual caos em que se encontra a Justiça brasileira, com secretarias abarrotadas de ações em tramitação há anos, e sem decisões definitivas.
Desta forma, CONSIDERANDO-SE A RENITENTE REPETIÇÃO DA PARTE AUTORA EM IMPETRAR AÇÕES NESTA UNIDADE, PERFAZENDO UM CICLO DE CONTENDAS/INDENIZAÇÕES, entendo também por este motivo que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos.
CUMPRE RESSALTAR QUE O TEMA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VEM SENDO ENFRENTADO PELO E.
TJPI, POR MEIO DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ, SENDO DETECTADO INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA NA QUESTÃO EM TELA.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:06
Juntada de Petição de documentos
-
23/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800315-41.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ERONILDA MARIA DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 24/04/2025 12:10.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ERONILDA MARIA DE ANDRADE CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021115064734100000066016139 Comprovante de residencia Comprovante 25021115064769300000066016140 Contrato Documentos 25021115064789200000066016141 Declaração de hipossuficiencia Documentos 25021115064810100000066016142 Documentos pessoais Documentos 25021115064827800000066016143 Extrato conta corrente Bradesco Documentos 25021115064857300000066016144 Extrato de empréstimo consignado Documentos 25021115064882600000066016145 Procuração Procuração 25021115064901300000066016146 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25021123080241200000066040519 Petição Petição 25021914065855900000066502801 protocolo-carol-habilitacao-5566154-1739972577.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021914065889500000066502820 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 25021914065938800000066502821 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 25021914065982200000066502822 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 25021914070000300000066502823 Certidão Certidão 25032513191644900000068132036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032513194323300000068132045 PEDRO II, 25 de março de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 12:10 JECC Pedro II Sede.
-
25/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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