TJPI - 0813474-24.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813474-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em que a parte Autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida, alegando que não realizou a contratação de empréstimo e que foi vítima de um golpe realizado por um falso representante de instituição financeira.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023.
Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social.
Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça.
Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC.
Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
No caso da Autora, constam 04 ações registradas com esta temática com utilização de procuração genérica e petições semelhantes, sempre com alegações de que não realizou os empréstimos que dão origem aos descontos em seus proventos ou discutindo contratação de pacotes de serviços.
Inclusive, uma dessas ações (nº 0812247-96.2025.8.18.0140) possui a mesma autora, e busca discutir o mesmo contrato, alterando-se somente o polo passivo.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário descartar tal hipótese no início do processo.
Também tem se observado que, muitas vezes, a própria parte desconhece o ajuizamento de ações em seu nome.
Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado; juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação; Se manifestar acerca da existência do processo de nº 0812247-96.2025.8.18.0140 que discute o mesmo contrato da presente ação, em face de bancos diferentes; Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RITA ALVES DA SILVA - CPF: *14.***.*84-83 (AUTOR).
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30/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813474-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RITA ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Na preliminar da inicial pediu a parte autora: "a) Da distribuição por dependência A demanda judicial se enquadra na hipótese da distribuição por dependência ao JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 06 , nos termos do inc.
II do art. 286 do CPC, tendo em vista a existência de processo anterior que versa sobre o mesmo contrato, mas com polos diferentes, processo nº 0812247-96.2025.8.18.0140.
Diante disso, faz-se mister a distribuição processual por dependência." Diante do pedido de conexão por dependência, redistribuam-se os autos para análise da conexão ao GABINETE Nº 06- DIREITO CIVIL DA COMARCA DE TERESINA.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 08:56
Juntada de informação
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16/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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