TJPI - 0838530-93.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838530-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto id 77777483, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 24 de julho de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO em 01/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838530-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando a reforma da sentença quanto a omissão na aplicação de honorários de sucumbência independentes pelo julgamento improcedente da reconvenção apresentada pela parte ré.
Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que assiste parcial razão ao embargante, tendo em vista que a reconvenção não foi analisada na sentença de id. 71933327.
A reconvenção tem natureza jurídica de ação, sendo o meio pelo qual a parte Ré dispõe para formular pedido em face da Autora, consistente em pretensão própria e autônoma.
Nesse contexto, impõe-se destacar que a reconvenção tem autonomia em relação à ação principal, logo, a verba honorária de sucumbência deve ser estipulada de forma independente, conforme a solução dada ao respectivo pedido.
In casu, a parte requerida, ao ofertar resposta à inicial, também apresentou reconvenção, restando fixado o valor da causa em R$ 38.240,00 (trinta e oito mil duzentos e quarenta reais), referente ao pagamento das mensalidades supostamente em aberto.
No entanto, em análise detida dos autos verifica-se a ausência de pagamento das custas processuais da reconvenção.
Nesse sentido, é necessário intimar o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de não reconhecimento da reconvenção, na forma do art. 485, IV do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no tocante ao prosseguimento do feito para julgamento da reconvenção.
INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de não reconhecimento da reconvenção, na forma do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:07
Juntada de informação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838530-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, em 5 dias, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração de ID 72750108.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838530-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, em 5 dias, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração de ID 72750108.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:14
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838530-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA Vistos por esta substituta legal.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI), todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é aluno do curso de medicina oferecido pela instituição ré, estando no presente momento, matriculado no 12º período do aludido curso.
Segue afirmando que possui a carga horária mínima necessária para a conclusão antecipada do curso e que tentou obter pela via administrativa a antecipação da colação de grau para poder assumir vaga de emprego que lhe foi ofertada, sem obter êxito.
Requereu tutela de urgência consistente em que seja determinada que a instituição ré proceda à expedição e registro do certificado/diploma de conclusão do curso superior de medicina.
Medida liminar concedida, id 62129549.
Contestação, id 63455809.
Réplica, id 67374758. É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entente que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor pretende a antecipação da colação de grau por preencher a carga horária mínima exigida pelo MEC.
Analisando o caso posto em lide, verifico que a parte autora cumpriu o requisito disciplinado em lei para concessão da antecipação de colação, na forma do art. 47,§2º da Lei nº 9.394/1996.
Em que pese o autor não demonstrar que os critérios foram aplicados por banca examinadora especial, reputo que os documentos acostados aos autos demonstram que este possui exímio desempenho acadêmico (ID 61889063), merecendo guarida o pleito inicial.
Para além disso, embora seja de conhecimento geral que a instituição de ensino goze de autonomia didática e administrativa , deverá ser sopesado o princípio da razoabilidade e a garantia ao acesso ao mercado de trabalho.
Registre-se a jurisprudência no trato da matéria: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0122106-58.2022.8.17.2001 AUTORA: MILENA BORGES LOPES TAVARES DA SILVA RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
CONCURSO PÚBLICO POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, restou provado que a impetrante é aluna concluinte do curso de Medicina ministrado pela Universidade de Pernambuco, tendo cursado 90% (noventa por cento) do curso, sendo razoável conceder o direito de a mesma ter adiantada a sua colação, para fins de comprovação de concorrência em concurso público que lhe garantirá emprego na profissão em caso de aprovação final.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau. 2.
Remessa oficial desprovida à unanimidade.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Nº 0122106-58.2022.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 04(TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0122106-58.2022.8.17.2001, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)) Portanto, não se pode negar à autora a conclusão de curso em que já foram cumpridas as cargas horárias necessárias, a impedindo de ingressar no competitivo mercado de trabalho quando há real oferta de emprego.
Dessa forma, preenchido os requisitos legais, merece guarida o pleito inicial. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao tempo que determino a EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA em favor da autora.
Ratifico a liminar de id 62129549.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do réu.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 07/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/09/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:34
Declarada suspeição por FRANCISCO JOÃO DAMASCENO
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14/08/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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