TJPI - 0751256-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
29/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751256-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: THAIS MARIA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão que deferiu pedido liminar nos autos da Ação nº 0857304-74.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI.
Alega em suas razões que: “Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta por THAIS MARIA DE ALMEIDA, com o objetivo que seja revertida a sua reprovação na 4ª (quarta) fase do concurso voltado ao provimento de cargo de Policial Militar do Estado do Piauí, em face de suposta ilegalidade do exame psicotécnico a que se submeteu.
O juízo a quo deferiu a liminar e assim determinou: Ante o exposto, concedo ao Requerente a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, que seja assegurado o prosseguimento regular do autor no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo.
Em defesa de seu pleito, arguiu, em síntese, que: i) o exame foi realizado com base em perfil profissiográfico, sendo, portanto, nulo; ii) o laudo psicológico que ensejou sua reprovação não estaria suficientemente motivado.
Em que pesem os argumentos aduzidos, não merece prosperar o pedido deduzido pela parte reclamante. (...) A candidata foi considerada INAPTA pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultado inadequado para competência comportamental.
Frise-se que, nos termos do edital, bastava UMA característica impeditiva para que o candidato fosse considerado inapto ao exercício do cargo.
Por imposição do Código de Ética Profissional do Psicólogo (CEPP)2 e de forma a preservar o próprio candidato, esta entrevista deve ser individual, não pode ser pública.
Com o laudo, o candidato conhece expressamente todas as razões pelas quais fora considerado inapto e, a partir delas, tem plenas condições de exercer seu direito ao contraditório através do recurso cabível.
Para o recurso é facultada, inclusive, a contratação de psicólogo assistente técnico, que terá amplo acesso aos testes do candidato e poderá submeter seu parecer às considerações da Banca Revisora, devidamente formada por novos profissionais habilitados.
Tudo isto ocorre na mais estrita observância do edital.
Não há que se falar em qualquer entrave ao mais amplo e lídimo direito de defesa do candidato quando (i) há entrevista devolutiva na sua presença; (ii) lhe é entregue laudo fundamentado, detalhando todas as razões da sua inaptidão; (iii) lhe é facultada a contratação de profissional habilitado, que terá amplo acesso a conteúdo de todos os testes aplicados e apresentação de parecer. (...) Nesse sentido, a pretensão representa a quebra dos princípios da isonomia, igualdade, legalidade e da vinculação ao edital, uma vez que visa conceder privilégio a apenas um candidato em detrimento dos demais.” Explicitados os fundamentos da demanda, torna-se mister examinar o pedido de liminar formulado.
Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “Primeiro, nota-se no edital que a avaliação psicológica compreende a quarta etapa do concurso, apresentando como resultados APTO ou INAPTO (sem nota), destacando que será considerado INAPTO aquele que apresentar, ao menos, uma característica impeditiva ou, no mínimo, duas restritivas.
Dito isso, nota-se que o candidato foi considerado INAPTO por possuir uma característica impeditiva.
O laudo (id. 67261940, pág. 03) indica qual o método e a técnica utilizados, traz uma análise e a conclusão, mas não se consegue encontrar na análise como se chegou à conclusão, vejamos a análise: Desse modo, a análise não responde uma série de questionamentos, como: Quais respostas do candidato implicou nesse diagnóstico negativo? Como é calculado o resultado? Ora, não se explica como se chegou ao percentil descrito no resultado, também afirma o demandante não ter recebido cópia do exame realizado, o que viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da legalidade.
Quanto ao não fornecimento das cópias, a parte autora traz à baila violação ao Decreto Federal nº 9.739/2019 (art. 37, §1º) e ao Decreto Estadual nº 15.259/2013, em sendo este segundo Decreto relativo ao presente Estado, cabe destacar o art. 10, §1º do segundo decreto mencionado: “Art. 10.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do o candidato tenha sido considerado apto laudo psicológico, independentemente de requerimento.” (Grifei) Assim, deveriam ter sido fornecidas as cópias dos exames realizados ou deveria o laudo prever os motivos que ensejaram àquelas conclusões.
Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito do autor sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos: "15.18.
Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente. 15.19.
Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva." Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa dos candidatos e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão.
O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado.
Destaco, ao fim, que a matéria em apreço já foi decidida por este juízo no ano passado e conta com consonância no juízo ad quem, vejamos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição do recurso de agravo interno, o relator poderá retratar-se da decisão monocrática agravada. 2.
Quanto à concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, I, do CPC, esse poderá ser deferido quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
O edital não permite aos candidatos conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para o exame psicotécnico, isto é, como seu comportamento foi sopesado, os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída. 4.
Logo, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado. 5.
Nesses casos, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação. 6.
Probabilidade do direito configurada. 7.
Igualmente acha-se presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, como o concurso está em andamento, o não deferimento do efeito suspensivo pleiteado poderá fazer com que os Agravantes percam as demais etapas que estão ocorrendo, tornando inócuo eventual provimento final a seu favor. 8.
Retratação da decisão agravada. (TJPI.
AGRAVO INTERNO.
Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira.
Proc nº 0755722-97.2023.8.18.0000.
DJ: 21.07.2023)” Não cabe, contudo, considerar o autor apto.
Aliás, a ilegalidade no certame não lhe confere aptidão, sendo devido apenas o refazimento do teste.” De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Vejamos precedentes: STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. (...).
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME, MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Precedentes. 3.
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessária a recomendação de que o candidato se submeta a nova avaliação.
Nesse sentido: "Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido". (AgRg no Ag 1.291.819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2010, DJe 21/6/2010). 4.
Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para acrescer ao decisum a determinação de realização de novo exame psicotécnico, por parte do recorrente, avaliação esta que deverá se basear em critérios objetivos previamente estabelecidos pela Administração, sendo o resultado passível, ainda, de recurso pelo interessado. (EDcl no AgRg no REsp 1100517/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010) STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? CONCURSO PÚBLICO ? EXAME PSICOTÉCNICO ? AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE ? ANULAÇÃO ? NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1.
A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2.
Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão da falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag 1291819/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018) O laudo psicológico (Id 22718327 – Pág.37/39) elaborado pela banca limitou-se a apontar que a candidata apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado, o que, torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que a candidata apresente recurso contra o resultado, o que torna o exame aplicado desprovido de legalidade.
Assim, ressaltando-se que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, não se verifica que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar, no presente recurso.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
22/07/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:21
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 22:21
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 22:21
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 04:17
Decorrido prazo de THAIS MARIA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de THAIS MARIA DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0751256-89.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: THAIS MARIA DE ALMEIDA DESPACHO Ad cautelam, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das contrarrazões ao presente recurso, formando-se o devido contraditório.
Intime-se com urgência a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento.
Após, voltem os autos conclusos.
Teresina, data e assinatura eletrônica. -
25/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800801-82.2019.8.18.0051
Jose David de Andrade Neto
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2019 11:36
Processo nº 0802191-21.2023.8.18.0060
Maria de Fatima Lima Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 16:29
Processo nº 0802191-21.2023.8.18.0060
Maria de Fatima Lima Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2023 17:49
Processo nº 0800835-45.2023.8.18.0042
Manoel Rodrigues Sabino
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2023 11:19
Processo nº 0800835-45.2023.8.18.0042
Manoel Rodrigues Sabino
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2023 18:50