TJPI - 0802028-51.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:49
Juntada de petição
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22/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:38
Juntada de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802028-51.2024.8.18.0013 RECORRENTE: ARLY MARY DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DOS DESCONTOS EM FOLHA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ENCARGOS EXCESSIVOS.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Arly Mary de Souza e Silva contra sentença que julgou improcedente pedido revisional em contrato de cartão de crédito consignado com a NIO Meios de Pagamento S.A., no qual a recorrente alegou interrupção unilateral dos descontos em folha, sem justificativa, o que acarretou acúmulo de encargos e saldo devedor desproporcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve falha na prestação do serviço ao deixar de realizar os descontos acordados; (ii) verificar se a instituição financeira pode se beneficiar da própria torpeza; (iii) examinar a má-fé da instituição financeira ao permitir a elevação do saldo devedor mediante juros sobre parcelas não descontadas; (iv) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, e o não cumprimento do contrato com suspensão dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço.
Incide no caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicável por se tratar de relação de consumo e por se verificar hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações.
A instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a causa da suspensão dos descontos, atraindo para si a responsabilização pelos encargos decorrentes da própria omissão.
A parte não pode se beneficiar da própria torpeza: o enriquecimento decorrente da elevação dos juros por falha da instituição financeira é indevido e viola os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.
A má-fé se confirma diante da inércia da recorrida, que deixou de corrigir a falha para se beneficiar do aumento dos encargos sobre o saldo devedor.
A conduta infringe os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, por configurar prática abusiva e cláusulas excessivamente onerosas.
A indenização por dano moral é devida, com base no art. 14 do CDC, uma vez que a falha bancária gerou cobranças indevidas, abalo financeiro e psicológico, presumindo-se o dano in re ipsa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão unilateral dos descontos contratados em folha de pagamento configura falha na prestação do serviço bancário.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se ao caso, incumbindo à instituição financeira justificar a interrupção dos descontos. É vedado ao fornecedor se beneficiar da própria torpeza, especialmente quando esta resulta na elevação indevida do saldo devedor.
A conduta da instituição financeira em não restabelecer os descontos e permitir o aumento dos juros configura má-fé e prática abusiva vedada pelo CDC.
A cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço enseja indenização por danos morais, com fundamento no art. 14 do CDC.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Arly Mary de Souza e Silva contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta em face da instituição financeira NIO Meios de Pagamento Ltda.
Na inicial a autora alega que teve descontos suspensos de forma unilateral e sem justificativa no contrato de cartão de crédito consignado, o que gerou acúmulo de encargos e saldo devedor desproporcional.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, da responsabilidade objetiva e do direito à revisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado — modalidade saque parcelado — com previsão de desconto em folha de pagamento.
Ocorre que, conforme demonstrado pela recorrente nos documentos acostados aos autos, a partir de maio/2024 os descontos passaram a não ser realizados, sem que tenha havido inadimplemento por parte da consumidora, nem justificativa válida por parte da instituição financeira.
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço.
No caso concreto, a interrupção dos descontos — fato admitido e comprovado — caracteriza falha na prestação do serviço, tornando indevida a imputação de mora à autora.
Ademais, aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações.
Cabia à instituição financeira demonstrar por qual razão deixou de efetuar os descontos contratados — o que não fez.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe incumbia.
Nesse viés, a ausência de descontos e consequente acúmulo de encargos gerou um saldo devedor final muito superior ao valor inicialmente contratado.
Nesse ponto, vale destacar que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, o banco não pode se valer de sua própria falha — o não desconto — para impor à consumidora um encargo inflado de juros e encargos financeiros.
Observa-se, assim, que a má-fé da instituição financeira se revela no fato de que, mesmo ciente da ausência de descontos, deixou de tomar providências para restabelecê-los ou notificar adequadamente a consumidora.
Tal conduta caracteriza verdadeiro aproveitamento da situação para auferir lucros indevidos com a capitalização dos encargos financeiros, infringindo o art. 39, V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, e o art. 51, IV, que considera nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No que tange aos danos morais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a cobrança indevida com fundamento em falha na prestação de serviços bancários enseja reparação, sendo o dano in re ipsa.
No presente caso, além da frustração e insegurança financeira, houve cobrança indevida decorrente de erro operacional da ré, o que atrai a aplicação do art. 14 do CDC.
O pedido da autora de revisão do saldo devedor e compensação por danos morais é legítimo e proporcional.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização se mostra razoável e adequado ao caso concreto, com caráter compensatório e pedagógico.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso inominado, para, reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, e, determinar a revisão do saldo devedor para R$ 8.680,02 (oito mil seiscentos e oitenta reais e dois centavos), com exclusão de encargos moratórios, juros abusivos e multas incidentes após a interrupção dos descontos em folha, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362, do STJ. É como voto.
Sem ônus.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:53
Conhecido o recurso de ARLY MARY DE SOUSA E SILVA - CPF: *12.***.*35-34 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802028-51.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARLY MARY DE SOUSA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO - SP405402 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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