TJPI - 0000842-76.2015.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000842-76.2015.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO BRADESCOAPELADO: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034).
Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade.
Formulado qualquer requerimento, conclusos.
Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD).
Em seguida, arquive-se (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
05/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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05/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000842-76.2015.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO de forma parcial MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4.
Danos morais devidos e minorados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois não condiz com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5.
Apelação cível conhecida e provida parcialmente monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 67844890, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.029,84 (três mil e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), já dobrado, ao qual deverão se somar as parcelas descontadas após a emissão do histórico de consignações que consta dos autos, igualmente dobradas, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.” (ID 16119100).
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido demonstrando a transferência dos valores supostamente contratados.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e neste recurso, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. 2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. 2.3.
Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Esta colenda 3ª Câmara Especializada Cível consolidou, recentemente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) nas indenizações por fraudes bancárias.
Pelo exposto, considerando as particularidades do caso concreto e nos termos da súmula 568, minoro a condenação do Banco Réu, ora Apelante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pacífico nesta 3ª Câmara Cível. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento parcial monocraticamente, nos termos do art. 392 do CPC, modificando a sentença apelada, tão somente, em relação à indenização por danos morais, que deverá ser no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.
Além disso, deixo de majorar os honorários, haja vista se tratar de sucumbência mínima no presente caso, mantendo apenas a condenação do Apelante em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
25/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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18/11/2024 11:29
Juntada de petição
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21/10/2024 09:06
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:10
Juntada de petição
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04/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:05
Juntada de petição
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13/08/2024 10:09
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARLOTA BEZERRA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:38
Conclusos para o relator
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08/07/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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28/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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26/03/2024 07:45
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:45
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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