TJPR - 0009703-56.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 21:18
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 21:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 12:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2022 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/06/2022 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
25/06/2022 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALIVERCINA GODOY SANTOS
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02/05/2022 06:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 06:15
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:46
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
12/04/2022 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2022 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/01/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 09:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 09:29
Processo Reativado
-
08/11/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/11/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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05/08/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 10:10
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
29/07/2021 16:13
Juntada de TERMO DE CURADOR
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05/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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31/05/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 10:00
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0009703- 56.2020.8.16.0058, de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Ali- vercina Godoy Santos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, narrando: (a) a Interditanda apresenta quadro de Amnesia com piora progressiva, além de hipertensão e Mal de Alzheimer; (b) foi verifi- cado que a Interditanda estava submetida à condições precárias de vida, eis que desprovi- da da indispensável assistência à saúde, não se alimentava apropriadamente, não vivia em condições satisfatórias de higiene, não administrava com rigor os medicamentos indica- dos nas prescrições médicas; (c) tomando conhecimento disso a sua nora, a Sra.
Ana Re- gina de Almeida Santos, que a acolheu em sua própria casa e atualmente promove todos os cuidados necessários com a idosa; (d) almeja o Ministério Público a procedência da demanda para o fim de nomear Ana Almeida Santos como curadora definitiva para todos os atos da vida civil.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.6).
O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, nomeando-se a Sra.
Ana como curadora provisória da Interditanda (seq. 8.1).
A Interditanda foi interrogada em audiência (seq. 14).
Foi nomeado curador especial a Interditanda, o qual apresentou contestação por ne- gativa geral (seq. 17.1).
Em seguida, o Ministério Público requereu a procedência da presente demanda (seq. 20.1).
Vieram-me conclusos os autos para sentença.
II.
FUNDAMENTOS A interdição é considerada como a última medida a ser executada, pois se trata de so- lução drástica de restrição individual, a qual coíbe o indivíduo de exercer seus direitos e as mesmas liberdades daqueles que atingem a capacidade plena.
As causas que levam o indivíduo a interdição devem ser analisadas sob a ótica dos re- quisitos ensejadores da curatela, estes disciplinados nos incisos do artigo 1.767 do Códi- Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — go Civil, in verbis: “Art. 1767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.” No caso, a Interditanda está acometida por um quadro grave de amnesia e doença de Alzheimer, sendo que o interrogatório realizado perante este Juízo (seq. 14) corroborou com as provas documentais trazidas com a inicial.
O procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público e o estudo social realizado por assistente social (seq. 1.3) constataram que a Interditanda é bem cuidada pela curadora provisória.
Inobstante o incapaz possua o direito à igualdade substancial e à não discriminação, o portador de deficiência mental reclama um tratamento diferenciado, na medida que não apresenta o mesmo quadro de compreensão de vida e dos atos cotidianos das pessoas plenamente capacitadas.
O direito à igualdade vem acompanhado do direito à singulari- dade, que consiste no direito de ser diferente.
Logo, ao decretar a interdição, é preciso analisar a possibilidade de gradação desta, sob pena de comprometer o exercício dos interesses existenciais do interditando, tal co- mo a sua família, sua sexualidade, sua inteligência.
Nesse sentido, valho-me da lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in Curso de Direito Civil, Direito das Famílias, v.6, 6.ª ed., Editora Jus Podivm, 2014, p.912: “(...) Desse modo, merece realce a relevante possibilidade (rectius, necessidade) de gradação da interdição, devendo o magistrado, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, flexibilizar o grau de incapacidade jurídica da pessoa, ao perceber que existem elemen- tos (mínimos que sejam) de compreensão e discernimento, em especial no que tange às situações afetivas e intelectuais.
Do contrário, o juiz estaria comprometendo o exercício dos interesses existenciais do interditando, no que tange à sua família, sexualidade, à sua inteligência, dentre outros importantes aspectos do seu cotidiano.
A depender do grau de interdição, o juiz poderia estar privando uma pessoa humana o exercício do direito ao trabalho, á educação e à liberdade, Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — dependendo sempre, da aquiescência de um terceiro (que pode não ter sensibilidade suficiente para perceber as necessidades pessoais de um portador de doença mental) para exercitar seus di- reitos fundamentais.(...)”.
Assim, evidenciado que a Interditanda necessita de ajuda de outra pessoa apenas para atos que tenham natureza patrimonial e negocial, imperioso deferimento da curatela de forma parcial, para abranger apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patri- monial e negocial, em obediência aos artigos 4.º, inc.
III, do Código Civil e 85 do Estatu- to da Pessoa com Deficiência.
Nesse sentido: “DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - INCON- FORMISMO - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO E PERDA DE MEMÓRIA - LAUDO PE- RICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL - ENTREVISTA COM INTERDI- TANDO - DIFICULDADE DE ENTENDIMENTO E DE EXPRESSÃO - INTERDIÇÃO PARCIAL - EXERCÍ- CIO DA CURATELA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - MODIFICAÇÃO DA SEN- TENÇA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVI- DO”. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1575953-8 - Colombo - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 18.11.2016).
Segundo as novas regras da Lei n° 13.146/2015, apesar da deficiência por si só, não afetar a plena capacidade civil (artigo 6.º), isso não significa que a pessoa com algum comprometimento mental não possa ser interditada.
Na espécie, observe-se que a Interditanda está sendo declarada incapaz pela dificul- dade de discernimento.
Restando evidenciado que a Interditanda é portadora de problemas mentais que afe- tam seu discernimento, de modo a atrapalhar a análise de valores, não se encontrando, por ora, plenamente capaz para reger sua pessoa e administrar seus bens, a procedência da presente demanda é medida que se impõe, para o fim de declarar a sua incapacidade relativa e decretar a sua interdição parcial para os atos relacionados aos direitos de natu- reza patrimonial e negocial, mantendo a Sra.
Ana como sua curadora.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Alivercina Godoy Santos, apenas quanto aos aspectos patrimoniais, mantendo a Interditanda o con- trole sobre os aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Converto a curatela provisória concedida sobre a Interditanda em definitiva, ficando ad- vertido a curadora sobre o dever de prestar contas quanto a administração que se dê a eventual benefício previdenciário.
Em razão da implantação deficiente da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e ha- vendo necessidade de nomeação de curador especial, arbitro em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios ao Advogado, Dr.
Murilo de Abreu San- tos – OAB/PR 84.822, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Registro Civil onde se acha la- vrado o assento da Interditanda.
Publiquem-se os editais, na forma do artigo 755, §3º do CPC.
Julgo extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Int.-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/04/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
17/04/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
26/10/2020 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2020 13:44
Recebidos os autos
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/10/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 17:18
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 17:18
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/10/2020 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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