TJPI - 0800102-20.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800102-20.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:33
Juntada de petição
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800102-20.2021.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc..
O pedido de habilitação de sucessores, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.
Por meio do procedimento especial da habilitação é que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda.
Os sucessores da autora, através de petição interposta pelo patrono da parte, comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 21348791), e requereram habilitação nos autos, juntando os documentos necessários para tal (ID n° 21348790) Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). (G. n.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A instância ordinária não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954299 DF 2021/0252268-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (G. n.).
Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes como sucessores do de cujos, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Ipso facto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 21348790, para que os requerentes possam compor a lide.
Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:14
Outras Decisões
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18/11/2024 16:15
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 15:21
Juntada de petição
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28/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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05/07/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de OTACILIO CUSTODIO DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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