TJPI - 0753300-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753300-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o nº 0855663-51.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A agravante, na petição inicial do recurso (ID 23594329), sustenta que possui condição financeira precária, sendo pensionista e responsável pela manutenção de sua família, auferindo apenas um salário mínimo mensal, o que lhe impediria de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Alegou, ainda, ter anexado declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, que, segundo alega, seriam suficientes para presumir a veracidade da alegada insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Requereu, assim, o recebimento do recurso com efeito ativo e suspensivo, além da reforma da decisão agravada para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O pedido foi analisado por decisão monocrática proferida por este Relator (ID 23680668), que concedeu efeito suspensivo ao agravo, sustentando que o juízo a quo deixou de observar o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar à parte agravante a comprovação dos requisitos legais.
Determinou ainda o prosseguimento do feito para que seja oportunizado à agravante, na forma do § 2º, do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça.
Efetivamente intimada, a agravante permaneceu inerte, tendo decorrido o prazo.
O recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24459688), impugnando o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que a parte agravante não teria comprovado de forma mínima a alegada condição de hipossuficiência.
Sustentou que a contratação de advogado particular revelaria incompatibilidade com a alegada miserabilidade jurídica, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu desprovimento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Dentre eles, destaca-se como pressuposto extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento da apelação.
Confira-se: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
No caso, esta Relatoria, por meio da Decisão de ID 23680668, determinou a intimação da parte agravante, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo legal, a Agravante quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, não apresentando qualquer documento, tampouco recolhendo o preparo recursal devido, o que, de imediato, impõe o não conhecimento do recurso, como se depreende do art. 101, § 2° do CPC.
In litteris: “Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” (grifei) Desse modo, tratando-se de requisito extrínseco da admissibilidade recursal, a ausência do preparo impõe o reconhecimento da deserção, ensejando o não conhecimento do recurso.
DISPOSITIVO Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:42
Não conhecido o recurso de MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA - CPF: *79.***.*08-49 (AGRAVANTE)
-
24/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:45
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0753300-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA SONIA DE CARVALHO DA PENHA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por MARIA SÔNIA DE CARVALHO DA PENHA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória nº 0855663-51.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ordenando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega a recorrente que o magistrado indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita mesmo estando comprovado nos autos o seu grau de pobreza.
Requer, assim, seja concedido o efeito suspensivo e ativo ao agravo. (ID 23594355) Síntese dos fatos.
Decido.
No que diz respeito ao preparo, incabível a exigência de seu recolhimento neste momento, pois o mérito do recurso compreende justamente a discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Assim, a princípio, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido de urgência.
Como relatado, a agravante almeja a reforma da decisão que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decisum impugnado determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Creio que o efeito suspensivo deve ser concedido, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a probabilidade de êxito recursal capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao direito da agravante.
No caso, observo que o magistrado não adotou o procedimento indicado no § 2º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o que macula a sua decisão.
Confira-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (g.n.) É de se ver, pela leitura do dispositivo, que o magistrado aparentemente incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar à requerente a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da benesse, evidenciando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
De igual modo, o periculum in mora se manifesta na espécie, posto que a não concessão do efeito suspensivo poderá causar prejuízos de difícil reparação à agravante, uma vez que terá a sua petição inicial indeferida, caso não pague as custas, sem ter tido a oportunidade de comprovar as alegações de hipossuficiência.
Por outro lado, considerando a possibilidade de complementação dos documentos - já que os que se encontram acostados aos autos, por si só, não sugerem a privação financeira – deixo de conceder o efeito ativo requerido.
Pelo exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo para sustar a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado; determinando, contudo, o prosseguimento do feito para que seja oportunizado à agravante, na forma do § 2º, do art. 99 do CPC, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça.
Comunique-se esta decisão Juízo a quo para cumprimento.
Intime-se a parte agravante para ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, concluam-se os autos, ante a desnecessidade de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça recomendada no Ofício Circular n° 174/2021 desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Teresina/PI, 18 de março de 2025. -
24/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/03/2025 14:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801492-67.2022.8.18.0059
Banco do Brasil SA
Maria da Assuncao Ferreira dos Santos
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 10:26
Processo nº 0800275-55.2025.8.18.0003
Jorgeanne Lima Pessoa
0 Estado do Piaui
Advogado: Joceon Barbosa Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 09:51
Processo nº 0800299-87.2025.8.18.0131
Jose Uchoa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 14:28
Processo nº 0800258-45.2025.8.18.0059
Jose da Costa Rodrigues
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 16:52
Processo nº 0800617-67.2021.8.18.0048
Luzia de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Ana Claudia Pereira das Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2021 11:30