TJPR - 0069260-09.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:43
Processo Reativado
-
11/09/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 11:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
23/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 10:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:16
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:30
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
07/02/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
03/02/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
27/01/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/01/2023 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/05/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:57
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:33
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
06/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/03/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:00
Juntada de LAUDO
-
18/01/2022 18:00
Recebidos os autos
-
16/01/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:11
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
08/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
19/10/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069260-09.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face da Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD, ambos qualificados nos autos, referente a IPTU dos exercícios de 2016 a 2019.
Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12).
Alega, em síntese: (a) ser portadora de imunidade tributária; e (b) ser beneficiária da isenção prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 9.679/2004.
Argumenta que o imóvel é um terreno sem benfeitorias e sem qualquer ocupação, razão pela qual não há motivo para indeferimento do pedido.
Requer a extinção do feito, com a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 15), a Fazenda exequente sustenta que o pedido já foi indeferido na via administrativa.
Alega não restar comprovada a alegação da autora, e que a matéria suscitada desafia dilação probatória, inadmissível em sede de exceção.
Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito.
Feitas essas considerações, decido. 2. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou, excepcionalmente, a depender do exame do caso concreto, de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse norte, a jurisprudência tem se manifestado que, mesmo em se tratando desta natureza de discussão, que a regra é realmente a produção de provas, esta pode ser arguida por meio incidental quando é notória a sua ocorrência.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DESDE QUE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393, DO STJ IMÓVEL ALIENADO NO ANO DE 1983 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NO SERVIÇO NOTARIAL DO DISTRITO DE JANDINÓPOLIS IMÓVEL REGISTRADO NO 2° DISTRITO DA COMARCA DE LONDRINA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI 827088-4 - Londrina - Rel.: Dimas Ortêncio de Melo - Unânime - J. 03.04.2012) Assim compreendida a questão do cabimento de exceção de pré-executividade, deve ser dito que a problemática em comento está condicionada a ampla produção de provas para a definição da matéria fática controvertida, para o efeito de estimar se efetivamente o executado estava na posse do imóvel ao tempo dos fatos geradores. No caso, a COHAB-LD requereu a isenção prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 9.679/2004, com o seguinte teor: Art. 1º - Ficam isentos dos tributos municipais, os imóveis de propriedade da Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld de que detenha a posse direta, estendendo-se a isenção ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrentes da aquisição de quaisquer bens e direitos sobre imóveis que venham a se incorporar ao seu patrimônio. (grifei) Por sua vez, a Fazenda Municipal indeferiu o pedido administrativa, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da posse direta (evento 12.5).
Desse modo, como os documentos juntados pela terceira excipiente não esclarecem suficientemente se na época dos fatos geradores a COHAB-LD de fato exercia a posse direta dos imóveis, entendo que referida discussão só poderia ser travada por meio de embargos de terceiro, devendo ser destacada, no caso dos autos, a presunção de certeza e liquidez que decorre das certidões que aparelham a execução, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, presunção esta que somente poderia ser desfeita por meio de provas robustas, em embargos à execução.
Por outro ângulo, e isso deve ser ressaltado, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, ou seja, é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Assim, como se percebe, trata-se de matéria que não pode ser conhecida de ofício, vez que requer ampla dilação probatória para ser dirimida. 3.
Quanto à imunidade recíproca, cumpre mencionar que a Constituição Federal exclui da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a competência para instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros.
Assim dispõe o art. 150, VI, letra a.
O § 2º desse preceito estabelece ainda que a regra de imunidade em questão é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Ocorre que a COHAB-LD é empresa de economia mista (leia-se: pessoa jurídica de direito privado) que presta serviço remunerado por tarifa, portanto, não faz jus ao reconhecimento da imunidade recíproca.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL IPTU CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA CTN, ART. 34 IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO RECONHECIDA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 724823-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 15.02.2011) (destaquei) Deve ainda ser ressaltado que o imóvel de que decorreu o tributo em execução, conforme informado pela própria excipiente, não se presta às finalidades essenciais da Companhia de Habitação e, sim, a programa de moradia popular, circunstância que, por si só, já afastaria a imunidade postulada. 4.
Deste modo, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada e, na parte conhecida, rejeito-a.
Deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência.
Intimem-se. 5.
Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6.
Diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
04/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
-
15/02/2021 05:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/11/2020 08:43
Recebidos os autos
-
20/11/2020 08:43
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011893-89.2020.8.16.0058
Ministerio Publico do Estado do Parana
Osmar Mendes
Advogado: Rafael Larraneaga da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/10/2021 09:19
Processo nº 0001334-94.2021.8.16.0072
Satiko Inoue Nacamura
Banco Bmg SA
Advogado: Alessander Ribeiro Lopes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 12:26
Processo nº 0040736-36.2019.8.16.0014
Dercilio da Paixao Mendes
Janaina dos Santos Raia
Advogado: Rafael Gomiero Pitta
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2022 12:14
Processo nº 0001771-36.2018.8.16.0139
Municipio de Prudentopolis/Pr
Miguel Kulek
Advogado: Diogo Sangalli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2018 17:48
Processo nº 0006647-55.2021.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Apolonia Bernadete de Paula
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:03