TJPI - 0853229-89.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:52
Mantida a sentença/decisão anterior
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05/05/2025 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 22:28
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 05:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853229-89.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Furto Qualificado, Feminicídio] AUTOR: NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS SENTENÇA I - Relatório O acusado FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO como incurso no artigo 121, §2°, II, III, IV e VI e §2º-A, II do Código Penal e, ainda, nas penas do crime de FURTO, tipificado no Art. 155 do Código Penal, tendo como vítima MARIA DE JESUS DOS SANTOS.
Segundo a denúncia, “na noite do dia 20 de outubro de 2024, na Rua Bruno, Nº 2525, Bairro Parque Brasil III, CEP 64012-000, próximo ao Bar da Carmem, Teresina – PI, na residência da vítima, o indiciado FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS, estrangulou e desferiu golpes contundentes na vítima MARIA DE JESUS DOS SANTOS, que foi a óbito no local do crime, conforme se infere dos depoimentos, interrogatório e do Laudo de Exame Pericial Cadavérico (fls. 21/27).
Apurou-se nas investigações que havia pouco mais de 01 (um) ano que vítima e acusado se conheceram e passaram a trocar mensagens através de celular.
Meses depois vítima e acusado estabeleceram um relacionamento amoroso, oportunidade em que FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS passou a residir na casa da vítima, situação que já durava cerca de 05. ”(cinco) meses.
A relação conjugal de FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS e MARIA DE JESUS DOS SANTOS apresentava sinais de abusividade, de modo que a vítima chegou a narrar a uma amiga que acreditava que o relacionamento não daria mais certo uma vez que o acusado apresentava comportamentos agressivos, chegando a machucar seu braço. 3.
Ademais, conforme se depreende dos autos, na noite do crime o acusado FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS surpreendeu a vítima que estava de costas no quarto do casal e amarrou uma corda em seu pescoço para estrangulá-la.
A vítima tentou desvencilhar-se, mas não obteve êxito.
Não satisfeito, o acusado ainda desferiu golpes contundentes contra a vítima, chegando a fraturar suas costelas e causar afundamento craniano.
Em seguida, FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS amarrou seus pés para evitar que esta reagisse e a levou até o banheiro da casa, onde a deixou, sem prestar socorro ou pedir auxílio.
Concluído o feminicídio, o acusado friamente furtou bens pertencentes à vítima e se evadiu do local no carro de MARIA DE JESUS DOS SANTOS, o qual foi vendido pelo acusado.” O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Durante a instrução foram ouvidas Maria de Sousa Araújo, Carla Silvana dos Santos, Ferdinan da Silva Oliveira e Cecília de Sousa Carvalho, bem como foi realizado o interrogatório do Acusado FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a PRONÚNCIA do acusado FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS por ter praticado o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, tipificado no art. 121, §2º, II, III, IV e VI e §2º -A, II do Código Penal Brasileiro e ainda o crime de furto previsto no art. 155 do Código Penal Brasileiro, a fim de que se submeta a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, por ser de inteira JUSTIÇA! A Defesa do réu, por sua vez, requereu a impronúncia do acusado do delito do artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta; quanto ao delito de homicídio, requer o decote das qualificadoras atribuídas ao crime, considerando a ausência de elementos que fundamentem sua aplicação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O crime doloso contra a vida cuja autoria e materialidade se apuram no presente processo está , segundo consta da denúncia e alegações finais de acusação, no art. 121, §2°, II, III, IV e VI e §2º-A, II do Código Penal – Homicídio Qualificado, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Art. 121.
Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Feminicídio VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado na forma consumada.
Há elementos mínimos de materialidade criminosa, consubstancia no laudo de Exame Pericial Cadavérico (id nº 66090740 - Pág. 21/27).
Quanto à autoria delitiva, há indícios suficientes para submissão ao Tribunal do Júri, demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, bem como confissão do réu sobre sua autoria.
A testemunha MARIA DE SOUSA ARAÚJO, relata que a vítima Maria de Jesus tinha um relacionamento de convivência com o acusado Francisco Firmino de Assis, pois se conheceram no estacionamento de um hospital, e em pouco tempo passaram a morar juntos, na mesma casa; que no decorrer de pouco tempo do relacionamento, em torno de dois meses, aconteceu um ocorrido de violência em que o acusado Francisco Firmino reagiu de forma agressiva diante da vítima, por um desentendimento, passou a agredi-la verbalmente e a dar chutes no carro, durante o percurso entre um posto de saúde e um supermercado; que após essa situação, as atitudes violentas do acusado em relação a vítima começou a ficar mais frequente, inclusive financeiramente passou a explorá-la; que aconselhou a vítima a terminar o relacionamento, fez vários alertas, pois era perceptível as violências sofridas; que até poucos dias antes de ser morta, especificamente no dia 18 de outubro de 2024, a vítima foi alertada sobre o perigo desse relacionamento, e dois dias depois foi assassinada.
A testemunha CARLA SILVANA DOS SANTOS, filha da vítima, relata que a vítima viveu em união estável com o acusado por cinco meses; que soube por uma vizinha que a vítima estaria sofrendo violência, sendo agredida pelo acusado com frequência; que vários objetos foram furtados da residência da vítima pelo acusado, incluindo o carro, tv, bicicleta, cartão dentre outros.
A testemunha FERDINAN DA SILVA OLIVEIRA, genro da vítima, confirma que a vítima vivia em união estável com o acusado; que um dia depois do ocorrido, os familiares começaram a estranhar que a vítima não respondia mais as mensagens enviadas por whatsapp, por conta disso resolveram ir até a sua residência; que quando chegaram na casa de imediato deram por falta do carro; que ao adentrar na casa encontraram rastro de sangue que seguia em direção ao quarto e ao banheiro, no qual a vítima foi encontrada.
A testemunha CECÍLIA DE SOUSA CARVALHO, vizinha da casa da vítima, relata que um dia antes de ser encontrada morta, observou que a vítima estava bastante triste e que ela tinha contado que estava com o braço machucado, pois foi agredida pelo acusado; que soube que o acusado tinha um comportamento grosseiro no relacionamento com a vítima.
O acusado FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS, ao ser interrogado, disse que os fatos são verdadeiros; que sofria agressões da vítima; que ela se comportava de maneira violenta; que nesse dia a vítima tentou lhe atacar; que o acusado a imobilizou, amarrando os braços e as pernas, além de ter apertado o pescoço, sufocando-a com a intenção de que ela desmaiasse; que informou que não tinha intenção de matar a vítima, mas de imobilizá-la; que após o ocorrido, acreditando que a vítima estava só desmaiada, se retirou da casa.
Da análise dos depoimentos, existem indícios suficientes nas provas colhidas sob o crivo do contraditório que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação contra o acusado, que confessou a prática dos crimes.
Não se vislumbra qualquer causa de exclusão da tipicidade ou da ilicitude, assim como da culpabilidade.
Assim, não há como excluir a possibilidade, a priori, de o acusado ter agido com animus necandi, sendo de bom alvedrio que o Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para a matéria, aprecie as versões apresentadas tanto pela vítima como pelo acusado.
Assim, observa-se que restaram satisfeitos os requisitos do art. 413, do CPP (“a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), para levar o processo a julgamento pelo Conselho de Sentença.
A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri, caracterizando-se como um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa.
Portanto, para permitir o julgamento do acusado por seu juiz natural, a lei processual penal exige, tão somente, que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria (presentes nesse caso concreto), tendo em vista que nessa fase inicial (judicium accusationis), não há julgamento de mérito e não se afirma, peremptoriamente, a responsabilidade penal pelo crime imputado ao agente.
A competência para avaliar, de modo conclusivo, os fatos e julgar o acusado compete ao Conselho de Sentença.
DAS QUALIFICADORAS.
DO MOTIVO FÚTIL.
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal) caracteriza-se pela desproporção entre o crime e sua motivação, sendo o motivo banal, ridículo por sua insignificância.
Emerge dos autos que o crime teria ocorrido porque o acusado explorava financeiramente a vítima e esta estava dizendo que não dava mais certo o relacionamento, fato que iria findar tal benesse.
Desse modo, a presente qualificadora deve ser submetida à consideração do Juiz Natural – o Conselho de Sentença.
DO MEIO CRUEL.
O crime foi cometido por meio cruel, consistente em violento espancamento, circunstância que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima e revela uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
Com efeito, restou apontado que o delito foi praticado mediante meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal), considerando que o réu declarou ter amarrando os braços e as pernas da vítima, além de ter apertado o pescoço, asfixiando-a.
Assim, mantenho a qualificadora indicada.
DO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO.
Em relação à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, Código Penal), esta se traduz pelo modo insidioso de agir do agente, no sentido de criar para a vítima uma situação imprevisível, que torne difícil ou impossibilite a sua defesa, visando um maior êxito na empreitada delituosa.
O laudo pericial aponta que houve lesões na parte posterior da vítima, nuca e pescoço, de forma que a qualificadora não se apresenta manifestamente improcedente.
Consta ainda que a vítima se encontrava desarmada bem como houve tentativa de defesa por parte da vítima, idosa e diante do acusado, que possui quarenta e quatro anos de idade.
Assim, a referida qualificadora, também não se mostra manifestamente improcedente.
FEMINICÍDIO - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, § 2º, VI, do CP.
Em relação à qualificadora de feminicídio, constam indícios suficientes que enseja a apreciação da qualificadora, a vítima conviveu com o denunciado por aproximadamente cinco meses, sendo que o crime foi, em tese, praticado pelo denunciado em face de sua companheira motivado por não aceitar que a vítima terminasse o relacionamento, em contexto de violência doméstica, por subjugar a vítima a condição de vulnerabilidade do sexo feminino.
Os familiares ouvidos em juízo informam que havia relacionamento amoroso entre autor e vítima, os quais coabitavam em mesmo endereço e viviam relacionamento conturbado, o que indica o contexto da violência doméstica.
Pelas razões expostas, não se pode entender que sejam manifestamente improcedentes a qualificadora imputadas a conduta do réu, devendo ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, a qualificadora do feminicídio possui natureza objetiva, eis que está atrelada à condição especial da vítima (gênero feminino), de forma que é possível a sua cumulação com a qualificadora do motivo fútil, de natureza subjetiva, relacionada à motivação do agente.
Ainda, vale destacar a orientação do STJ acerca da possibilidade de imputação simultânea das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio que dificulte a defesa da vítima e do feminicídio, demonstrada na seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E III, C/C ARTIGO 73, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MOTIVO FÚTIL - MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - DECOTE - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a pronúncia do acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação do delito, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal - Estando presentes a prova de materialidade e os indícios suficientes da autoria, consistentes nas provas carreadas aos autos, deve ser mantida a sentença de pronúncia - As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Inadmissível o decote da qualificadora quando há notícias no acervo probatório de que o crime possivelmente foi cometido por motivo fútil, em razão de suposto descontentamento do acusado com a forma que a vítima reagiu ao conselho dado por ele - O local onde a vítima fatal foi assassinada, isto é, em um evento em local fechado, com a presença de várias pessoas, demonstram a possibilidade de gerar perigo comum, como foi o caso da vítima sobrevivente - Recurso não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0022785-75.2023.8.13.0433 1.0000.24.184197-2/001, Relator: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 07/05/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/05/2024).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FEMINICÍDIO TENTADO E PORTE DE ARMA (ARTS. 121, § 2º, II, IV E V C/C 14, II DO CP E 14 DA LEI 10.826/03).
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DESCLASSIFICATÓRIO (PARA LESÃO CORPORAL).
SUBSTRATO COESO DENOTANDO ANIMUS NECANDI.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ-RN - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0800328-25.2024.8.20.0000, Relator: FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Data de Julgamento: 06/05/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2024).
Assim é que há, nos autos, prova da existência de crime e indícios suficientes de que seja o réu seu autor, sendo inadmissível, pois, sua impronúncia.
Por fim, cabe lembrar que a sentença de pronúncia constitui decisão meramente declaratória, na qual o juiz limita-se a reconhecer a admissibilidade e viabilidade da acusação.
Tanto que o legislador exige apenas indícios e não certeza de autoria, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.
Assim ensina o preclaro Prof.
Nome: "A sentença de pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra in dubio pro reo para 'in dubio pro societate'.
Por isso, não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação, como a confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc ." (in Processo Penal, ed.
Atlas, 1991, p. 461).
A Defensoria Pública Estadual requer ainda, a impronúncia quanto ao crime de furto, ao argumento da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade da conduta.
Não obstante a respeitável tese defensiva, certo é que subsistem indícios suficientes da prática do crime patrimonial, pois de acordo com as testemunhas, o acusado foi visto em posse do veículo da vítima, bem como vários objetos foram levados da residência da vítima pelo acusado, incluindo o carro, tv, bicicleta, cartão dentre outros.
Por essa razão, deve ser mantida a pronúncia quanto ao crime conexo de furto.
III - Dispositivo Ante o exposto, Portanto, com supedâneo no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS, como incurso no artigo 121, §2°, II, III, IV e VI e §2º-A, II do Código Penal e, ainda, nas penas do crime de FURTO, tipificado no Art. 155 do Código Penal, eis que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO.
Deve o acusado ser mantido preso até a realização do júri.
As circunstâncias nas quais os fatos ocorreram indicam a sua periculosidade e o desprezo pelo objeto jurídico tutelado.
Observa-se que a medida mostra-se adequada e necessária à gravidade concreta dos delitos em apuração, às suas circunstâncias, não se mostrando suficientes medidas cautelares diversas da prisão pelo risco concreto do estado de liberdade do representado em relação à ordem pública dada a gravidade concreta e o modus operandi de suas condutas, com elevado grau de violência contra a vítima.
Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, o que causa grande temor à vítima.
Todas essas circunstâncias fazem concluir que o acusado deve ser mantido preso para a garantia da ordem pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos para a preparação do júri.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
24/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:49
Proferida Sentença de Pronúncia
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18/03/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUSA CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FERDINAN DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLA SILVANA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/01/2025 21:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:55
Mantida a prisão preventida
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22/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:45
Apensado ao processo 0851762-75.2024.8.18.0140
-
26/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/11/2024 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:07
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:42
Recebida a denúncia contra FRANCISCO FIRMINO DE ASSIS - CPF: *75.***.*10-30 (REU)
-
11/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 11:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:17
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:33
Desentranhado o documento
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01/11/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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