TJPI - 0800882-69.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 19:04
Baixa Definitiva
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07/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800882-69.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RODRIGO DE FRANCA RIOS REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A sobre a sentença proferida nos autos do processo acima epigrafado.
Alega o embargante que a sentença proferida incorreu em OMISSÃO, uma vez que não reconheceu a ocorrência da prescrição.
O embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
No caso, diante da prova documental produzida pela parte embargante o contrato foi supostamente pactuado nº 526121497, foi formalizado em 14/06/2007, com início dos descontos em 02/2008, término em 03/2010, e, a inicial fora distribuída na data de 31 de agosto de 2021.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço.
No caso concreto, considerando que os descontos na aposentadoria da autora/embargada vinham ocorrendo mensalmente, finDando no ano de 2010, e ação somente fora distribuída em agosto de 2021, razão pela qual não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição do direito de ação.
Portanto, concluo pelo acolhimento dos aclaratórios opostos à sentença.
Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, porque tempestivos, para ACOLHER os embargos, nos termos da fundamentação acima, passando a sentença proferida no processo a contar com o seguinte dispositivo: “Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.” Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/03/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 03:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE FRANCA RIOS em 17/05/2024 23:59.
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05/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE FRANCA RIOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 01:16
Conclusos para despacho
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30/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 05:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/03/2022 23:59.
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10/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 21:19
Conclusos para despacho
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24/01/2022 21:18
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:15
Juntada de contrafé eletrônica
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14/10/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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