TJPR - 0000264-82.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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10/01/2023 14:36
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2023 22:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Cidade Gaúcha/PR - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000264-82.2020.8.16.0070 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Oitiva Valor da Causa: R$49.391,96 Polo Ativo(s): SEBASTIAO VIANA SOBRINHO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise do presente feito, observa-se que consiste em carta precatória oriunda do Juizado Especial Federal Cível de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, mediante a qual se pretende a oitiva de testemunha.
Recebida a deprecada, foi designada data para realização do ato, a ser presidido por este Juízo.
Ocorre que, não obstante a decisão anteriormente proferida nestes autos, tem-se que o cumprimento da carta precatória deverá se dar de forma diversa.
Com efeito, a realização de atos por videoconferência representa, hoje, considerável avanço tecnológico na condução dos processos, implicando nítida melhora da prestação jurisdicional, por deixá-la mais célere, menos custosa e, também, por propiciar ao julgador contato direto com a prova, inclusive com aquela colhida em outra localidade.
Referida prática está legalmente expressa no Código de Processo Civil (arts. 236, 385, 453, 461 e 937) e no Código de Processo Penal (arts. 185, 217 e 222).
O próprio Conselho Nacional de Justiça tem fomentado a adoção da videoconferência, com desenvolvimento de sistema próprio (https://www.cnj.jus.br/sistemas-9/sistema-nacional-de-videoconferencia/), sem prejuízo da adoção de sistemas específicos por cada Tribunal, e regulamentação do tema na Resolução n.º 105/2010.
Ainda, em virtude do atual momento de pandemia de COVID-19, que tem exigido diversas modificações do Poder Judiciário na forma de desempenhar suas funções, foram verificadas notáveis melhorias por todo o país na adoção de tão importante ferramenta (videoconferência).
Diante de todo esse contexto, ao menos por ora, não há justificativa para que a audiência de inquirição da testemunha seja presidida por este Juízo, razão pela qual deixo de pautar data para realização do ato. 2. À Secretaria para que entre em contato com o Juízo Deprecante, de modo a disponibilizar a pauta própria desta Comarca para realização de audiências por videoconferência, a qual deverá ser agendada por aquele Juízo, para presidência do ato pelo Magistrado Deprecante. 3. Na última e remota hipótese de o Tribunal de origem não dispor de qualquer sistema para realização do ato por videoconferência, e não obtido êxito na utilização do sistema do CNJ, fica autorizada a Secretaria a promover o agendamento do ato via sistema TEAMS, utilizado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Mesmo nesta situação, o ato será presidido pelo Juízo Deprecado, estando autorizado apenas que a organização da audiência virtual seja levada a efeito por esta Secretaria. 4. Realizada a audiência, devolva-se a presente carta precatória. 5. Do contrário, somente em caso de absoluta impossibilidade de cumprimento na forma determinada nos itens anteriores, o que deverá ser devidamente certificado nos autos, é que o presente feito deverá ser remetido à conclusão para designação de audiência a ser presidida por este Juízo Deprecado.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
05/05/2021 10:48
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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29/04/2021 23:13
OUTRAS DECISÕES
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13/04/2021 15:37
Conclusos para despacho
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02/02/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/12/2020 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2020 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 15:57
PROCESSO SUSPENSO
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09/12/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 15:57
Juntada de Certidão
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27/11/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/10/2020 14:22
PROCESSO SUSPENSO
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21/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
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16/10/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/09/2020 14:55
PROCESSO SUSPENSO
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16/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
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16/09/2020 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/08/2020 10:39
PROCESSO SUSPENSO
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17/08/2020 10:39
Juntada de Certidão
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16/08/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/07/2020 11:45
PROCESSO SUSPENSO
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22/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/05/2020 16:23
PROCESSO SUSPENSO
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21/02/2020 13:50
Juntada de Certidão
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21/02/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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21/02/2020 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
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21/02/2020 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
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19/02/2020 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
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19/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:03
Expedição de Mandado
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18/02/2020 13:01
Expedição de Mandado
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18/02/2020 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/02/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/02/2020 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/02/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2020 13:38
Recebidos os autos
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11/02/2020 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/02/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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