TJPI - 0802515-94.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:14
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802515-94.2022.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO E JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como condenou o embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais e verba honorária.
Aduz o embargante, em apertada síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, postulando: (i) o reconhecimento da prescrição total, ou ao menos parcial, nos moldes do art. 27 do CDC, tendo em vista que os descontos tiveram início em 26/01/2017 e a ação foi ajuizada apenas em 20/07/2022; (ii) a análise da validade do contrato firmado, sustentando que foi assinado por parente próximo da autora, o que afastaria eventual nulidade formal; (iii) omissão quanto à correção monetária dos valores objeto de eventual compensação; (iv) omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, em consonância com o entendimento firmado no Tema 929/STJ; (v) inaplicabilidade da Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, pleiteando a aplicação do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem contrarrazões.. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO De início, cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito do julgado.
No ponto relativo à prescrição, razão parcial assiste ao embargante.
Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, nas hipóteses de descontos mensais decorrentes de contrato bancário declarado inexistente, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, sendo perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso vertente, o primeiro desconto no benefício da autora ocorreu em fevereiro de 2017, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 20 de julho de 2022, o que implica o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 20/07/2017.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para reconhecer a prescrição parcial, restando prescrita a pretensão de restituição relativa às parcelas descontadas antes de 20/07/2017.
No tocante aos demais pontos suscitados, os embargos não merecem acolhimento, pelos fundamentos a seguir delineados.
Quanto à alegação de omissão sobre a validade do contrato firmado com assinatura de parente da autora, não merece guarida.
Isto porque o banco foi revel, tendo deixado de apresentar o suposto contrato no momento oportuno.
A sua juntada apenas na fase recursal não autoriza sua análise nesta instância.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, §1º, estabelece que, em regra, a apelação não comporta produção de novas provas, salvo nas hipóteses excepcionais em que os fatos relevantes ao julgamento forem supervenientes ou quando o juiz de primeiro grau tiver indeferido injustificadamente a produção probatória requerida no momento processual oportuno.
No caso concreto, verifica-se que: i.
O objeto da prova alegadamente necessária – a validade do contrato e a transferência dos valores – já poderia ter sido abordado na fase instrutória.
Contudo, a embargante, devidamente intimada e instada a produzir provas, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 434 do CPC. ii.
Não há nos autos qualquer decisão de indeferimento injustificado de provas por parte do juízo a quo que ensejasse a aplicação da exceção prevista no artigo 1.013, §1º, do CPC. iii.
A possibilidade de produção de prova em grau recursal seria incompatível com os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, que visam assegurar a celeridade e a segurança jurídica no processo.
A alegação tardia de necessidade de novas provas caracteriza tentativa de reabrir fase processual já superada.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Em sede recursal, a produção de prova documental é considerada exceção, limitando-se à apresentação de documentos novos, destinados a comprovar fatos ocorridos após a fase instrutória, de modo que a produção de prova documental deve ser feita no momento processual devido, sob a pena de preclusão.
A ação de reintegração de posse destina-se àqueles possuidores que se veem esbulhados em seus direitos, sendo, de fato, pressupostos necessários para o êxito da reintegração que o Autor prove sua posse, bem como o esbulho praticado pelo Réu.
No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional . (TJ-MG - AC: 10000190149534001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2019, Data de Publicação: 25/07/2019) Além disso, a tentativa de introduzir provas em grau recursal sem fundamento adequado ofende o princípio do contraditório, pois retira da parte contrária a possibilidade de contestação em momento processual apropriado.
Logo, inexiste omissão quanto ao tema, mas mera pretensão de rediscussão fática, incompatível com os estreitos limites dos aclaratórios.
Também não há omissão quanto à correção monetária aplicada à restituição.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, tratando-se de responsabilidade extracontratual, por ausência de instrumento contratual válido, os juros e correção seguem a orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ, com correção desde cada desembolso, o que se mostra em total consonância com a jurisprudência pátria.
No que tange à modulação da restituição em dobro, não há qualquer omissão.
Ao contrário, a decisão analisou de forma exaustiva o Tema 929 do STJ, inclusive ressaltando que, embora a relatora tenha entendimento contrário, foi vencida em sessão colegiada, prevalecendo a tese de que, nas hipóteses de contratação inexistente, a restituição deve ser feita em dobro, por configurar evidente violação à boa-fé objetiva, conforme decidido pela Corte Especial no EAREsp 676.608/RS.
Tampouco procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 405 do Código Civil.
A ausência de contrato nos autos, ante a revelia do banco, afastou a natureza contratual da relação jurídica, de modo que, corretamente, aplicou-se a responsabilidade extracontratual, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por fim, também não há que se falar em compensação de valores com eventuais quantias supostamente transferidas à parte autora, haja vista que não restou comprovado pelo banco qualquer repasse de valores, tampouco se demonstrou a existência de vínculo contratual válido, o que impossibilita o reconhecimento da compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os parcialmente, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas descontadas antes de 20/07/2017, mantendo-se íntegra, nos demais aspectos, a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora Teresina, 13 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 23:06
Conclusos para despacho
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01/03/2025 23:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 23:44
Juntada de petição
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10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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03/09/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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