TJPI - 0801120-92.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS AMORIM em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801120-92.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 40 DO TJPI.
ART. 932, V, “A”, E ART 932, IV, “A”, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face sentença (ID. 16869545) da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos auto da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida por MARIA DAS GRACAS AMORIM em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou os pedidos da parte Autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a parte requerida e, consequentemente, inexistente o contrato descrito nos autos; b) CONDENAR a parte requerida em restituir à parte requerente, em dobro, os valores descontados/cobrados indevidamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde o evento danoso, qual seja, a data de cada um dos descontos/pagamentos; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) DETERMINAR que a parte ré efetue as medidas necessárias a fim de fazer cancelar o contrato, bem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora (caso existente), em relação ao contrato mencionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias.
Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação.
Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada.
Em contrarrazões ao apelo, a parte Autora pugna pela irregularidade da contratação, pois deixou de colacionar contrato e a TED referente ao valor supostamente acordado.
Em segundo apelo, ID. 16889696, a parte Autora requer que haja a majoração do quantum arbitrado pelo juízo.
Em contrarrazões, ID. 24481765, a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”.
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Em continuidade, versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/segunda Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência do contrato de nº 0123335116203, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.
Dos autos, verifica-se que a contratação questionada foi realizada em terminal de autoatendimento pela parte Autora/segunda Apelante, na modalidade de “empréstimo pessoal”, com desconto em folha de pagamento, conforme extrato bancário juntado sob ID. 16869521, fl. 1.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Autora/segunda Apelante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que o banco, primeiro Recorrente, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 16869521, fl. 1).
Ademais, competia à parte consumidora, no momento oportuno, apresentar contraprova capaz de infirmar os documentos acostados aos autos (como extratos bancários), nos termos da nova redação do verbete sumular nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça — o que, contudo, não se verificou.
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao primeiro recuso (BANCO BRADESCO S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (MARIA DAS GRACAS AMORIM), com fundamento no art. 932, IV, “a”, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e provido
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22/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:35
Juntada de petição
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17/04/2025 17:41
Juntada de petição
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801120-92.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Vistos, etc., À vista do autor, a parte Autora interpôs recurso de Adesivo (ID. 16889696), no entanto, não houve a intimação da parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com base no exposto, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do polo passivo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, nos termos do §1º, do artigo 1.010, do CPC.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025. -
26/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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15/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 22:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2024 13:15
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 22:34
Juntada de petição
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26/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/04/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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