TJPI - 0800591-45.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800591-45.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, após, intime-se o executado para pagar o débito em consonância com a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Findando-se aquele prazo, poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação.
Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se penhora em dinheiro, mediante constrição judicial via Sisbajud.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Corrente (PI), 07 de julho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
08/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:26
Execução Iniciada
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08/07/2025 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800591-45.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 72028598).
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Dito isso, a sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, concluindo pela inexistência de previsão contratual que autorizasse o atendimento na cidade de Corrente-PI.
O contrato juntado pela parte ré foi considerado documento hábil para embasar a decisão, não havendo omissão que justifique a modificação da sentença.
Ademais, não se constata qualquer obscuridade e/ou contradição no julgado, uma vez que os fundamentos expostos são claros e coerentes, permitindo a plena compreensão da motivação do decisum.
A invocação dos embargos, portanto, caracteriza mero inconformismo da embargante, não sendo esta a via adequada para a reanálise do mérito da demanda.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 10 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:44
Juntada de Petição de cessão de crédito
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800591-45.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A sob o argumento de omissão da sentença embargada (ID 72028598).
Antes de adentrar no mérito, cabe destacar a tempestividade dos embargos de declaração.
Conforme a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença (art. 49, § 1º).
Verifica-se nos autos que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos.
Relatado.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, eis os o que dispõe o art. 1.022, do CPC quanto ao cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Dito isso, a sentença embargada analisou de forma fundamentada as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, concluindo pela inexistência de previsão contratual que autorizasse o atendimento na cidade de Corrente-PI.
O contrato juntado pela parte ré foi considerado documento hábil para embasar a decisão, não havendo omissão que justifique a modificação da sentença.
Ademais, não se constata qualquer obscuridade e/ou contradição no julgado, uma vez que os fundamentos expostos são claros e coerentes, permitindo a plena compreensão da motivação do decisum.
A invocação dos embargos, portanto, caracteriza mero inconformismo da embargante, não sendo esta a via adequada para a reanálise do mérito da demanda.
Em face do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, do CPC, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Intima-se as partes para apresentar o recurso cabível ou o que entender de direito, no prazo do artigo 42, cumulado com o artigo 50, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Corrente (PI), 10 de junho de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
11/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800591-45.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a exordial explana que a autora é correntista da Caixa Econômica Federal e sempre que o banco fornece um crédito indiscretamente a demandada, o faz assinar um contrato (apólice nº 042776770024371 ) de seguro (outro produto), intitulado de seguro prestamista, no seguinte valor: R$ 925,81, incluído no empréstimo de forma unilateral, ocasionando assim a venda casada.
Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, e, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais.
A parte requerida alegou a inexistência de venda casada e sustentou a legalidade da cobrança.
Passo a analisar.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Rejeitos todas as preliminares formuladas na contestação.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O autor juntou documentos, bem como decisão da Turma Recursal que corrobora com entendimentos anteriores deste juízo.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
O autor alegou que se trata de venda casada, analisando os documentos juntados não foi visualizado qual serviço foi condicionado à abertura do seguro, dessa forma a presente demanda será analisada quanto a nulidade contratual e por consequência o seu cancelamento.
Cumpre esclarecer que a contratação do seguro prestamista, situação ora evidenciada nos autos pode ser considerada válida e legal, desde que observado alguns requisitos, vejamos.
Direito de informação – os prestadores de serviços possuem o dever de informar.
Este dever é estabelecido pelo artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, sendo, também, um dos princípios norteadores das relações de consumo.
As empresas precisam transmitir informações claras e adequadas quanto ao serviço prestado, preço, qualidade, riscos e, principalmente, todas as características do que está sendo ofertado.
Por consequência, o consumidor tem o direito de ser informado, sendo que qualquer falha ou omissão pode ser considerada prática abusiva.
Desta forma, o consumidor precisa ser informado de todos os termos do seguro e ter ciência do que está sendo contratado.
A escolha precisa ser plenamente consciente para que haja o equilíbrio contratual, e a anuência EXPRESSA do consumidor é imprescindível.
No presente caso não se vislumbra nenhum contrato com a assinatura do autor.
Diante da ausência do documento comprobatório da contratação assinado, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como de que todas as informações foram prestadas ao autor. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS Não é demais pontuar que a doutrina explica que o seguro de vida na modalidade prestamista é uma prestação paga cumulativamente à do produto contratado (empréstimo ou financiamento) visando à proteção financeira em caso de morte, deficiência, acidente, saúde, desemprego, etc.
Por exemplo, se ocorrer à morte do consorciado, o consórcio é totalmente quitado, dando uma segurança a mais para a família, normalmente com parcelas de valores pequenos, mas que acabam deixando a sua parcela mensal um pouco maior.
Já o Fundo de Reserva, trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo, em determinadas situações previstas no contrato, é cobrada uma taxa sobre o valor do bem que é utilizada para a cobertura de eventual insuficiência de saldo de caixa com o fim de diminuir eventuais efeitos de inadimplência dos grupos.
As situações de uso do fundo deverão estar previstas no contrato. É de clareza solar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito tendo em vista, sobretudo, o que dispõe o CDC.
Vale ressaltar que duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a contratual que é uma garantia facultativa (complementar a legal), concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo; e a segunda, garantia legal, que é aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores, sob a égide dos princípios da boa-fé e da transparência.
A relação que se forma entre consumidor e fornecedor não serve somente à vantagem de um, mas também que o outro atinja o fim previsto no contrato.
Já nos contratos de adesão, o caso dos autos, não existe a liberdade de convenção, pois não há debate e transigência pelas partes.
O aderente aceita as condições previamente impostas, e aparece como a parte contratualmente vulnerável.
Ressalto que, em que pesem as alegações da Ré em sentido contrário, deixou de demonstrar que o Requerente assinou o contrato referente ao serviço.
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou contrato assinado.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato válido com assinatura da parte autora ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamado.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito em dobro é devida.
Quanto aos pedidos do autor, percebo que este juntou uma tela da proposta do seguro prestamista com anotações da apólice nº042776770024371 no valor de R$ 925,81(novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), foram devidamente comprovados.
DO DANO MATERIAL E DANO MORAL O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto aos danos morais para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, pelo que deixo de condenar em danos morais.
Por todo exposto este juízo julga improcedente o pedido da condenação em danos morais, entendimento em consonância com o Tribunal.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO o cancelamento da apólice nº042776770024371 no valor de R$ 925,81(novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO ainda, a devolução em dobro no alcance do valor R$ 1.851,62,(mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 8.078/90.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
04/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de REGINO TORRES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800591-45.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: REGINO TORRES DE SOUZA REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a exordial explana que a autora é correntista da Caixa Econômica Federal e sempre que o banco fornece um crédito indiscretamente a demandada, o faz assinar um contrato (apólice nº 042776770024371 ) de seguro (outro produto), intitulado de seguro prestamista, no seguinte valor: R$ 925,81, incluído no empréstimo de forma unilateral, ocasionando assim a venda casada.
Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, e, por conseguinte, a condenação ao ressarcimento em dobro e a condenação em danos morais.
A parte requerida alegou a inexistência de venda casada e sustentou a legalidade da cobrança.
Passo a analisar.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Rejeitos todas as preliminares formuladas na contestação.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O autor juntou documentos, bem como decisão da Turma Recursal que corrobora com entendimentos anteriores deste juízo.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado.
O autor alegou que se trata de venda casada, analisando os documentos juntados não foi visualizado qual serviço foi condicionado à abertura do seguro, dessa forma a presente demanda será analisada quanto a nulidade contratual e por consequência o seu cancelamento.
Cumpre esclarecer que a contratação do seguro prestamista, situação ora evidenciada nos autos pode ser considerada válida e legal, desde que observado alguns requisitos, vejamos.
Direito de informação – os prestadores de serviços possuem o dever de informar.
Este dever é estabelecido pelo artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, sendo, também, um dos princípios norteadores das relações de consumo.
As empresas precisam transmitir informações claras e adequadas quanto ao serviço prestado, preço, qualidade, riscos e, principalmente, todas as características do que está sendo ofertado.
Por consequência, o consumidor tem o direito de ser informado, sendo que qualquer falha ou omissão pode ser considerada prática abusiva.
Desta forma, o consumidor precisa ser informado de todos os termos do seguro e ter ciência do que está sendo contratado.
A escolha precisa ser plenamente consciente para que haja o equilíbrio contratual, e a anuência EXPRESSA do consumidor é imprescindível.
No presente caso não se vislumbra nenhum contrato com a assinatura do autor.
Diante da ausência do documento comprobatório da contratação assinado, além de ter sido invertido o ônus da prova, cabe ao réu a prova da lisura da contratação bem como de que todas as informações foram prestadas ao autor. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito do Autor, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS Não é demais pontuar que a doutrina explica que o seguro de vida na modalidade prestamista é uma prestação paga cumulativamente à do produto contratado (empréstimo ou financiamento) visando à proteção financeira em caso de morte, deficiência, acidente, saúde, desemprego, etc.
Por exemplo, se ocorrer à morte do consorciado, o consórcio é totalmente quitado, dando uma segurança a mais para a família, normalmente com parcelas de valores pequenos, mas que acabam deixando a sua parcela mensal um pouco maior.
Já o Fundo de Reserva, trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo, em determinadas situações previstas no contrato, é cobrada uma taxa sobre o valor do bem que é utilizada para a cobertura de eventual insuficiência de saldo de caixa com o fim de diminuir eventuais efeitos de inadimplência dos grupos.
As situações de uso do fundo deverão estar previstas no contrato. É de clareza solar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito tendo em vista, sobretudo, o que dispõe o CDC.
Vale ressaltar que duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a contratual que é uma garantia facultativa (complementar a legal), concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo; e a segunda, garantia legal, que é aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores, sob a égide dos princípios da boa-fé e da transparência.
A relação que se forma entre consumidor e fornecedor não serve somente à vantagem de um, mas também que o outro atinja o fim previsto no contrato.
Já nos contratos de adesão, o caso dos autos, não existe a liberdade de convenção, pois não há debate e transigência pelas partes.
O aderente aceita as condições previamente impostas, e aparece como a parte contratualmente vulnerável.
Ressalto que, em que pesem as alegações da Ré em sentido contrário, deixou de demonstrar que o Requerente assinou o contrato referente ao serviço.
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou contrato assinado.
Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de seguro, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato válido com assinatura da parte autora ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamado.
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a repetição do indébito em dobro é devida.
Quanto aos pedidos do autor, percebo que este juntou uma tela da proposta do seguro prestamista com anotações da apólice nº042776770024371 no valor de R$ 925,81(novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), foram devidamente comprovados.
DO DANO MATERIAL E DANO MORAL O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto aos danos morais para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, pelo que deixo de condenar em danos morais.
Por todo exposto este juízo julga improcedente o pedido da condenação em danos morais, entendimento em consonância com o Tribunal.
DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO o cancelamento da apólice nº042776770024371 no valor de R$ 925,81(novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), no prazo de 5(cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO ainda, a devolução em dobro no alcance do valor R$ 1.851,62,(mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 8.078/90.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
26/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 12:00 JECC Corrente Sede.
-
10/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 12:00 JECC Corrente Sede.
-
04/10/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINO TORRES DE SOUZA - CPF: *87.***.*74-91 (AUTOR).
-
06/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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