TJPI - 0803129-84.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803129-84.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES Advogado(s) do reclamado: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS EFETUADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com o autor, determinou o cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a associação ré pode ser responsabilizada pelos descontos efetuados sem comprovação de contratação válida; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A ausência de comprovação da relação contratual entre as partes e a realização de descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do abalo à personalidade.
A surpresa causada pelos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar caracteriza violação aos direitos da personalidade, ensejando legítima indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
Por isso, reduz-se o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803129-84.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA SHIMADA - SP322241 RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIRES Advogado do(a) RECORRIDO: MAYANE MARIA PAIVA DE AZEVEDO - PI14188 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contribuição a associação que não reconhece.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Assim, resolvo julgar PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência da contribuição intitulada “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” descontada do benefício previdenciário da requerente, bem assim para condenar a parte ré: a) a cancelar, em definitivo, o desconto identificado sob a rubrica de “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70” do benefício previdenciário da requerente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) bem como, a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário relativas à “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70”, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 e de juros simples de 1% ao mês, ambos a contar do efetivo desembolso; c) a pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela de correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade da associação; a inexistência de danos materiais; a não configuração dos danos materiais; por fim, a necessidade de reforma da sentença a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A insurgência recursal concentra-se especialmente na alegada inexistência de responsabilidade da associação, além da não configuração dos danos morais e não existência de danos materiais.
Após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece parcial provimento.
Comprovou-se que a parte autora sofreu descontos mensais indevidos, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP-*80.***.*02-70”, sem que tenha havido comprovação de vínculo contratual válido com a recorrente.
A associação não apresentou contrato assinado, tampouco autorização expressa da parte autora para os descontos em seu benefício previdenciário, o que demonstra falha na prestação do serviço e enseja a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, são devidas tanto a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quanto a reparação por danos morais.
Em relação ao dano moral, este é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, fixo o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, valor este que entendo estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida determinar a redução do valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, mantenho a sentença a quo em seus jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:35
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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