TJPI - 0828107-11.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0828107-11.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA RÉS: BANCO BRADESCO S.A.
E BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria da Cruz da Costa Silva em face do Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., partes qualificadas na inicial.
Alega a autora que possui uma conta corrente para efetuar saques, pagamentos e depósitos, porém vem sofrendo descontos referentes a seguro que nunca solicitou.
Ao final, requer condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Juntou documentos (Id. 41524411).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, a regularidade da contratações, com a expressa aquiescência da parte autora quando da contratação e ausência de dano indenizável (Id. 43063777).
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica (Id. 43268695).
Intimada para apresentar o contrato discutido nos autos, a ré quedou-se inerte (Id. 43268695).
Intimadas acerca do interesse em produzir novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 51653875 e 52142807).
Este juízo julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 54138405).
A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (Id. 62401722).
Recurso de apelação interposto pelas partes (Ids. 63526736 e 63888945).
A parte ré apresentou termo de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação em juízo (Id. 70387245).
Comprovante de pagamento (Id. 70868549). É o relatório.
Decido.
Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Ressalte-se que não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (Grifo nosso) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Homologo a desistência do recurso de apelação.
Honorários nos termos do acordo.
Custas, se ainda existentes, pela parte requerida, conforme determinado no acordo.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pois presente a preclusão lógica na espécie.
Depois, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 21 de março de 2025.
Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Homologada a Transação
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/12/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
20/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA - CPF: *17.***.*76-80 (AUTOR).
-
30/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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