TJPI - 0800867-24.2025.8.18.0028
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:47
Expedição de Carta rogatória.
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17/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA APOLIANE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800867-24.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARCOS PARENTE - PI REU: GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARCOS PARENTE - PI.
Endereço: MARCOS PARENTR, MP, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 Nome: GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, Próximo às Casas Populares, Planalto Paraíso, ANTôNIO ALMEIDA - PI - CEP: 64855-000 SENTENÇA A Dra.
Sara Almeida Cedraz, MMª.
Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública, na qual o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 147, § 1º, do Código Penal (ameaça qualificada por violência doméstica contra mulher), em concurso material (art. 69, CP), conforme denúncia (ID 72795046).
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva (ID 72633753), indeferida em 09/04/2025 (ID 73812484).
A denúncia foi oferecida em 22/03/2025 (ID 72795046) e recebida em 25/03/2025 (ID 72927116).
O réu, preso preventivamente, foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado, Dr.
Fábio Soares, em 22/04/2025 (ID 74399252).
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 20/05/2025 (ID 75999734), com oitiva da vítima Maria Apoliane da Silva, das testemunhas de acusação (2º Tenente Airton Avelino de Sousa e Soldado Jorge Lucas de Moura Rocha), e interrogatório do réu, além de alegações finais orais do Ministério Público.
A defesa ofereceu memoriais escritos em ID 76018050).
Não houve requerimento de diligências (art. 402, CPP).
Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu absolvição por atipicidade e ausência de dolo no descumprimento (art. 386, III, e 397, III, CPP), e por insuficiência de provas para a ameaça (art. 386, II, CPP), alegando consentimento da vítima. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa, sob os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Inexistem irregularidades a sanar ou questões de ofício a conhecer.
Passo ao exame do mérito. 2.2.
Da Prescrição A prescrição, matéria de ordem pública, deve ser analisada de ofício (art. 61, CPP).
O crime de ameaça qualificada (art. 147, § 1º, CP), com pena máxima de 12 meses (Lei nº 14.994/2024), prescreve em 4 anos (art. 109, V, CP).
O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006), com pena máxima de 5 anos, prescreve em 12 anos.
Entre os fatos (03-04/03/2025) e a sentença, transcorreram cerca de 3 meses, não havendo prescrição. 2.3.
Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006) Nos dias 03 e 04/03/2025, o réu, intimado de medida protetiva, compareceu à residência da vítima Maria Apoliane da Silva, sua ex-companheira, em Antônio Almeida/PI.
Em 04/03/2025, ingressou na cozinha, afirmando “vim te ver, porque você é minha mulher” e “não tinha medo da polícia”.
A vítima acionou a Polícia Militar, que prendeu o réu em flagrante.
Comprovado pelo boletim de ocorrência (ID 71790873), termo de representação criminal, fotografia do réu em frente à residência (ID 71790873, pág 39), auto de prisão em flagrante, e depoimentos colhidos em juízo.
A ciência da intimação da medida protetiva foi confirmada pelo réu em audiência.
A vítima relatou que o réu, ciente da medida protetiva, compareceu à sua residência sem autorização em várias ocasiões.
Disse que, em todas as vezes, ele estava alcoolizado, xingava-a de “rapariga” e “desgraça”, e ameaçava matá-la, desafiando a justiça.
O Soldado Jorge Lucas de Moura Rocha declarou que, em 04/03/2025, a vítima acionou a PM, enviando foto do réu em uma moto em frente à casa, e que, ao chegar ao local, localizou o réu em um comércio próximo, onde ele estava prestando um serviço, efetuando a prisão em flagrante.
Mencionou ainda, que a PM já havia sido acionada, em outra ocasião (quando ainda não havia medida cautelar) participando ocorrência envolvendo as partes, mas que a vítima não teria prestado queixa e apenas pediram para que o réu se retirasse do local.
O 2º Tenente Airton Avelino de Sousa corroborou que a vítima denunciou descumprimentos, culminando na prisão.
Afirmou que a vítima buscou orientação para registrar a medida protetiva e que o réu foi intimado por oficial de justiça, mas continuou descumprindo a medida protetiva, indo à casa da vítima.
O réu negou o descumprimento, alegando que alugou uma casa abandonada por R$ 250, que a vítima ia até lá, inclusive passando a noite com ele, e que, foi à casa da vítima a pedido dela, mas não apresentou provas.
Intimado da medida em março de 2025, o réu tinha plena ciência da proibição de aproximação e contato.
Sua conduta, ao invadir a residência e desafiar a autoridade judicial, demonstra dolo direto.
A defesa sustenta atipicidade por consentimento da vítima, citando precedente do STJ.
No entanto, tal argumento é manifestamente improcedente, pois a vítima negou autorizar a aproximação, relatando em audiência que, em uma ocasião após a medida protetiva, foi à casa abandonada onde o réu e a filha de ambos estava e passou a noite conversando, mas apenas porque ele a coagiu com a ameaça de que “poderia acontecer algo” se ela não comparecesse.
Em hipóteses análogas, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Já decidiu esta Corte que "[o] consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Contudo, na espécie, não foi possível concluir, a partir da moldura fática delineada no acórdão da Corte local, que a vítima efetivamente autorizara a aproximação e a entrada do réu em sua residência.
Ao contrário, destacou-se que o réu, mesmo ciente dos limites que lhe foram impostos e menos de um mês após sua intimação, foi até a residência da vítima e entrou no local; recusou-se a deixar o local quando solicitado; e saiu do recinto somente após a intervenção do filho da vítima.
Posteriormente, em 20/9/2019, o réu novamente descumpriu as proibições que lhe foram impostas e telefonou para a vítima, xingando a. 2.
Delineada, pois, a prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, tem-se que qualquer conclusão em sentido contrário, diante do contexto fático apresentado, implicaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na presente via excepcional em vista do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (GRIFEI) O réu confessou ter ido à residência, sem apresentar prova do convite.
A fotografia (ID 71790873, p. 39) confirma sua presença indevida.
A reiteração da conduta, mesmo após advertências, reforça o dolo.
A tese defensiva carece de suporte fático e legal, não merecendo acolhida.
A conduta é típica, ilícita e culpável, justificando a condenação. 2.4.
Do Crime de Ameaça Qualificada (art. 147, § 1º, do Código Penal) Afirma a vítima, que o réu, com quem conviveu por 10 anos e tem uma filha menor, proferiu ameaças de morte, como “vou te matar”, “tu vai ver o que eu vou fazer contigo” e “no dia que sair da cadeia, você vai pagar”, além de xingamentos (“vagabunda”, “rapariga”).
Enviou recado ameaçando “acontecer algo” com a filha do casal se a vítima não o encontrasse.
As ameaças, motivadas por ciúmes e sentimento de posse, foram presenciadas pela filha da vítima, causando temor.
Comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 71790873 e depoimentos em juízo.
O crime é formal, consumado com a promessa de mal injusto e grave.
A vítima relatou as ameaças e detalhou que, o réu proferia ameaças de morte, xingando-a e intimidando-a, inclusive na frente de suas filhas.
Relatou que foi à casa abandonada sob coação, temendo pela segurança da filha após o recado ameaçador.
Disse que o réu, alcoolizado, escondia facas e desafiava a justiça, afirmando que “nenhuma justiça ia pegá-lo” por considerá-la “louca” e “bêbada”.
Observa-se que o réu agiu com intenção de intimidar a vítima, configurando dolo direto.
A embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade (art. 28, II, CP).
As ameaças enquadram-se na forma qualificada do art. 147, § 1º, CP, por serem praticadas contra a vítima, mulher, por razões da condição do sexo feminino.
O réu e a vítima conviveram por 10 anos, têm uma filha, e as ameaças decorreram de ciúmes e sentimento de posse, caracterizando violência psicológica no contexto de violência doméstica (art. 5º, III, Lei nº 11.340/2006).
A conduta reflete controle patriarcal, com o réu buscando impor sua vontade sobre a vítima por sua condição de mulher, o que agrava a lesão à sua liberdade psíquica.
A defesa alega insuficiência de provas e consentimento da vítima.
Tais argumentos são insustentáveis.
A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO CORRETA.
APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, capaz de lhe causar temor, não sendo exigido que o autor esteja com ânimo refletido e calmo para sua configuração.
I – Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
III – Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo, abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
IV – O STJ estabeleceu no Tema Repetitivo nº 983 que “[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
V – Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.
VI – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1965606, 0703021-95.2024.8.07.0012, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.) A defesa não apresentou elementos que desqualifiquem o relato da vítima, que se mantém firme desde o inquérito.
A conduta é típica, ilícita e culpável, na forma qualificada. 2.5.
Da Vedação à Pena de Multa Isolada A defesa requereu, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa.
O art. 17 da Lei nº 11.340/2006 veda a aplicação de pena de multa isolada em crimes de violência doméstica, visando reforçar a função preventiva e protetiva da pena.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
EXEGESE.
INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER.
INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. 2.
Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena fixada na sentença.
Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (REsp n. 2.049.327/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.
A gravidade das condutas, com invasão da residência e ameaças reiteradas, justifica a pena privativa de liberdade, em conformidade com os objetivos da Lei Maria da Penha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). 4.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A, Lei nº 11.340/2006) Primeira Fase: Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a conduta do réu reflete a simples consciência de violar a norma penal, sem elementos graves que extrapolem o tipo.
O réu é primário, sem antecedentes criminais.
Não há informações nos autos sobre sua conduta social ou personalidade que justifiquem valoração negativa.
Os motivos do crime, ligados ao desrespeito à ordem judicial, são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são típicas do delito.
As consequências, como o risco à segurança da vítima, não ultrapassam o esperado.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão.
Segunda Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Mantenho a pena em 2 anos de reclusão.
Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Do Crime de Ameaça Qualificada (art. 147, § 1º, do Código Penal) Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a conduta do réu se limitou à promessa de mal injusto e grave, sem elementos que agravem a reprovabilidade além do tipo penal.
O réu é primário, sem antecedentes.
Não há dados nos autos sobre conduta social ou personalidade que justifiquem valoração negativa.
Os motivos do crime, relacionados a ciúmes e sentimento de posse sobre a vítima, são típicos de ameaças no contexto de violência doméstica.
As circunstâncias, como a proferição das ameaças na residência da vítima, são normais ao delito.
As consequências, como o temor causado à vítima e à sua filha, são comuns ao tipo penal.
O comportamento da vítima não influenciou a prática do delito.
Ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal da forma qualificada, ou seja, 2 meses de detenção.
Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes.
Mantenho a pena em 2 meses de detenção.
Terceira Fase: Não há causas de aumento ou diminuição.
Fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção.
Concurso Material (art. 69, CP) Os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça qualificada tutelam bens jurídicos distintos (autoridade judicial e liberdade psíquica), configurando concurso material.
Somando as penas, fixo a pena definitiva em 2 anos e 2 meses de reclusão. 5.
PENA DEFINITIVA O réu GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS é condenado à pena definitiva de 2 anos e 2 meses de reclusão pelos delitos do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e do art. 147, § 1º, do Código Penal, em concurso material. 6.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando a hipossuficiência econômica do réu, que declarou na audiência de 20/05/2025, ter estudado até a 8ª série, trabalhar com serviços gerais, e receber entre R$ 400 e R$ 500 por mês, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, c/c art. 59, inciso III, do CP, considerando a quantidade de pena e a primariedade do réu.
Apesar da primariedade e da pena inferior a 4 anos (art. 44, I e II, CP), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inadequada (art. 44, III, CP), devido à violência psicológica reiterada no contexto de violência doméstica, conforme art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que prioriza a proteção da vítima e a prevenção de novos delitos.
O réu encontra-se preso preventivamente desde 04/03/2025, por garantia da ordem pública e proteção da vítima, devido à gravidade das condutas, que incluíram invasão da residência e ameaças de morte.
Contudo, a pena definitiva, a ser cumprida em regime aberto, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, que se tornaria mais gravosa que a pena imposta.
O réu é primário, e não há fatos novos que justifiquem a continuidade da custódia, ausentes, portanto os requisitos contemporâneos da prisão preventiva.
Ademais, o regime imposto é incompatível com a manutenção de sua prisão.
Entretanto, para assegurar a proteção da vítima, revogo a prisão preventiva do condenado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): a) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 300 metros; c) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, salvo para atividades laborativas comprovadas; e) Comunicação imediata ao juízo de qualquer mudança de endereço.
Não há nos autos elementos que permitam quantificar prejuízos materiais ou morais sofridos pela vítima (art. 387, IV, CPP).
Deixo de fixar indenização, sem prejuízo de eventual ação na esfera cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), suspendendo a exigibilidade por ter demonstrado incapacidade financeira, razão pela qual concedo o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS Dou esta sentença por publicada com a disponibilização no sistema PJe (art. 389, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, nos termos do art. 392, I, CPP, considerando que está preso preventivamente, e seu defensor constituído (art. 370, § 1º, CPP).
Cientifique-se a vítima Maria Apoliane da Silva, nos termos do art. 201, § 2º, CPP, preferencialmente via WhatsApp, com ciente, conforme Provimento CGJ nº 25/2019, ou por edital (15 dias) se não localizada (art. 370, c/c art. 361, CPP).
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), determinando a imediata soltura do réu, salvo se preso por outro motivo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva à Vara das Execuções Penais, para designação de audiência admonitória, nos termos do art. 387, § 2º, CPP; b) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS, com a devida identificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (art. 809, CPP); d) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados desta Comarca (art. 393, CPP); Após o trânsito em julgado e cumprimento das disposições, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 3919/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25030418450871200000067073113 APF 3919/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25030418450840900000067073112 Certidão Certidão 25030507282852100000067076136 Certidão de Antecedentes Criminais - GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Certidão 25030507282879400000067076137 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030507401477900000067075890 0800867-24.2025.8.18.0028 - PARECER FLAGRANTE - AMEAÇA - MEDIDAS CAUTELARES - GUSTAVO BISPO PEREIRA MANIFESTAÇÃO 25030507401557500000067075891 Despacho Despacho 25030507590340400000067073396 Intimação Intimação 25030508230502800000067076166 Intimação Intimação 25030508282270600000067076175 Intimação Intimação 25030508282276500000067076176 Manifestação Manifestação 25030508560315000000067076566 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030509294201900000067076767 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030509323787000000067075928 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 25030511310664700000067077910 Certidão Certidão 25030512550257000000067081043 MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS MANDADO 25030512550268400000067081044 Intimação Intimação 25030512582687300000067081047 Intimação Intimação 25030511310664700000067077910 APF 3919/2025 - 1a Remessa Adicional_45283076974221466 PETIÇÃO 25030513152545700000067080930 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030513252495600000067081173 APF 3919/2025 - 2a Remessa Adicional_45283290078261749 PETIÇÃO 25030513292857800000067081708 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030520304926600000067090182 mudança de unidade policial MANIFESTAÇÃO 25030520344134900000067090937 Certidão Certidão 25030608185813000000067095679 Evento de Transferencia - Ref.
Gustavo Bispo P. dos Santos Comprovante 25030608185818000000067095682 Pedido de Habilitação Manifestação 25030609462585200000067104466 Procuracao Procuração 25030609462591000000067104475 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Manifestação 25030609525725700000067105458 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Manifestação 25030609525729700000067105464 Certidão Certidão 25030610040124300000067107355 Sistema Sistema 25030612071058900000067124486 Sistema Sistema 25030612071058900000067124486 APF 3919/2025 - 1a Remessa Final_45880079863996133 PETIÇÃO 25031211261085100000067431413 Intimação Intimação 25031313362151900000067515556 Manifestação Manifestação 25031315251076100000067526142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031322492424200000067544530 Intimação Intimação 25031322492424200000067544530 0800867-24.2025.8.18.0028 - MANIF.
DESFAVORÁVEL PEDIDO REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA Manifestação 25031714545900000000067702882 Sistema Sistema 25031809263797100000067723760 Despacho Despacho 25031811240247600000067740118 Intimação Intimação 25031812062825300000067745964 Intimação Intimação 25031812062844500000067745965 Manifestação Manifestação 25031917592462500000067845719 CERTIDAO DE NASCIMENTO FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592582000000067845725 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592711000000067845726 Declaracao de distanciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592836700000067845727 Sistema Sistema 25032122180014700000067988409 0800867-24.2025.8.18.0028 - denúncia - descumprimento de mpu + ameaça + injúria - p. protocol.
Manifestação 25032112352200000000067995885 Decisão Decisão 25032322010290900000067988410 Sistema Sistema 25032322030636100000068006462 Decisão Decisão 25032322185340700000068006469 Certidão Certidão 25032408155033300000068011557 EVENTO DE TRANSFERÊNCIA - GUSTAVO Informação 25032408155038800000068011560 Certidão Certidão 25032409153814900000068017970 Certidão Certidão 25032409175916400000068018596 Sistema Sistema 25032409185310300000068018609 Decisão Decisão 25032520384006300000068115205 Sistema Sistema 25032520402781200000068159375 Sistema Sistema 25032520402781200000068159375 Certidão Certidão 25032607453601400000068165963 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADA - GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Certidão 25032607453607500000068165968 Citação Citação 25032607543747800000068166788 Citação Citação 25032607594600400000068166816 Sistema Sistema 25032608000501600000068166821 Intimação Intimação 25032520384006300000068115205 Intimação Intimação 25032520384006300000068115205 Certidão Certidão 25032708144100100000068244760 certidao Certidão 25032708144106200000068244761 Diligência Diligência 25032915020793600000068380801 Gustavo Bispo Pereira dos Santos - Gustavo Bispo Pereira dos Santos Diligência 25032915020800600000068380802 Certidão Certidão 25040310034061900000068651723 Certidão de publicação 66 - Intimação Intimação 25040310034070300000068651727 Manifestação Manifestação 25040418020152500000068753700 0800867-24.2025.8.18.0028 Manifestação manutenção preventiva Manifestação 25040418020239200000068753729 Sistema Sistema 25040710572114000000068816413 Decisão Decisão 25040911051333000000068923004 Sistema Sistema 25040911114818800000068964495 Sistema Sistema 25040911114818800000068964495 Intimação Intimação 25040911051333000000068923004 Certidão Certidão 25041012152531800000069047443 certidao Certidão 25041012152545400000069047448 Certidão Certidão 25041012425838000000069050447 certidao Certidão 25041012425846400000069050450 0800867-24.2025.8.18.0028 - ciencia de decisão - manutenção de prisão Manifestação 25041322190400000000069211812 Resposta a acusação Manifestação 25042211261138700000069459229 Certidão Certidão 25042309274300400000069513162 Certidão Certidão 25042309284403100000069513175 Sistema Sistema 25042309335781100000069514790 Despacho Despacho 25050715044877500000070121290 Certidão Certidão 25050809080510900000070265187 certidao Certidão 25050809080518300000070265188 Certidão Certidão 25050809140581600000070265214 NOVO LINK Notificação 25050809140587600000070265945 Intimação Intimação 25050715044877500000070121290 Intimação Intimação 25050715044877500000070121290 Intimação Intimação 25050809270289400000070267704 Sistema Sistema 25050809272279400000070267708 Intimação Intimação 25050809335988000000070268525 Sistema Sistema 25050809341501100000070268529 Ofício Ofício 25050809431956500000070268949 Certidão Certidão 25050809583040900000070270205 Protocolo SEJUS Informação 25050809583055900000070270209 Protocolo PENITÊNCIÁRIA Informação 25050809583069700000070270214 Ofício Ofício 25050810163209400000070272149 Certidão Certidão 25050810275173100000070275224 Email.
Informação 25050810275181800000070275227 Certidão Certidão 25050910574930900000070353397 certidao Certidão 25050910574950600000070353399 Certidão Certidão 25050913164519100000070370753 Email Informação 25050913164528100000070370765 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25051512471456300000070682526 0800867-24.2025.8.18.0028 - ciencia de audiencia - DESPACHO Manifestação 25051413170000000000070715344 Diligência Diligência 25051612514420300000070759879 GUSTAVO SANTOS Diligência 25051612514429600000070759880 Ata da Audiência Ata da Audiência 25052013264992700000070930501 Sistema Sistema 25052014320315600000070939705 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 25052015561965300000070946913 Certidão Certidão 25052910030878900000071430141 Marcos Parente-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*61-25 (REU).
-
06/06/2025 09:34
Concedida a Liberdade provisória de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*61-25 (REU).
-
06/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:41
Decorrido prazo de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA APOLIANE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de MARIA APOLIANE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:26
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/05/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:27
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800867-24.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARCOS PARENTE - PI Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARCOS PARENTE - PI Endereço: MARCOS PARENTR, MP, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 REU: GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Nome: GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, Próximo às Casas Populares, Planalto Paraíso, ANTôNIO ALMEIDA - PI - CEP: 64855-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ab initio, cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Obtempero à presença de indícios de autoria e prova da materialidade, mormente pelo Inquérito Policial, contendo as declarações da vítima e testemunhas, razão pela qual está minimamente provada a justa causa para a devida persecução penal (Artigo 395, inciso III, do CPP).
Destaco que os pressupostos processuais positivos, as condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal.
Acrescento que a peça vestibular narrou, de forma clara e objetiva, o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido, de forma plena, o direito à ampla defesa, conforme decisões sufragadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem, na presente fase processual (decisão interlocutória simples), a aplicação do princípio in dubio pro societate, razão pela qual também se ampara a exordial ministerial.
Por fim, estando presentes elementos informadores, tais como: a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado, classificação do crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 147, §1º, do Código Penal,) e o rol de testemunhas mencionado na exordial, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos.
Desta feita, CITE-SE o ACUSADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 396 do CPP), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa – inclusive no tocante ao mérito -, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 396-A do CPP).
Salvo impossibilidade por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP).
Cite-se o ACUSADO pessoalmente no ESTABELECIMENTO PRISIONAL onde se encontra.
Certifique a Serventia os antecedentes criminais atualizados do denunciado.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da entrega do mandado de citação sem a resposta escrita à acusação, NOMEIO a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, encaminhando-se os autos àquela instituição.
Com a resposta escrita à acusação, façam-me os autos conclusos para decisão (artigos 397 a 399 do CPP).
Caso o acusado não seja encontrado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Retornando os autos sem indicação de endereço, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do arts. 363, § 1º, e 361, ambos do CPP, com o destaque de que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único do art. 396 do CPP).
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para que requeira o que entender cabível, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas pelo acusado em ID 72633753.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 3919/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25030418450871200000067073113 APF 3919/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25030418450840900000067073112 Certidão Certidão 25030507282852100000067076136 Certidão de Antecedentes Criminais - GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Certidão 25030507282879400000067076137 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030507401477900000067075890 0800867-24.2025.8.18.0028 - PARECER FLAGRANTE - AMEAÇA - MEDIDAS CAUTELARES - GUSTAVO BISPO PEREIRA MANIFESTAÇÃO 25030507401557500000067075891 Despacho Despacho 25030507590340400000067073396 Intimação Intimação 25030508230502800000067076166 Intimação Intimação 25030508282270600000067076175 Intimação Intimação 25030508282276500000067076176 Manifestação Manifestação 25030508560315000000067076566 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030509294201900000067076767 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030509323787000000067075928 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 25030511310664700000067077910 Certidão Certidão 25030512550257000000067081043 MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS MANDADO 25030512550268400000067081044 Intimação Intimação 25030512582687300000067081047 Intimação Intimação 25030511310664700000067077910 APF 3919/2025 - 1a Remessa Adicional_45283076974221466 PETIÇÃO 25030513152545700000067080930 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030513252495600000067081173 APF 3919/2025 - 2a Remessa Adicional_45283290078261749 PETIÇÃO 25030513292857800000067081708 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030520304926600000067090182 mudança de unidade policial MANIFESTAÇÃO 25030520344134900000067090937 Certidão Certidão 25030608185813000000067095679 Evento de Transferencia - Ref.
Gustavo Bispo P. dos Santos Comprovante 25030608185818000000067095682 Pedido de Habilitação Manifestação 25030609462585200000067104466 Procuracao Procuração 25030609462591000000067104475 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Manifestação 25030609525725700000067105458 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Manifestação 25030609525729700000067105464 Certidão Certidão 25030610040124300000067107355 Sistema Sistema 25030612071058900000067124486 Sistema Sistema 25030612071058900000067124486 APF 3919/2025 - 1a Remessa Final_45880079863996133 PETIÇÃO 25031211261085100000067431413 Intimação Intimação 25031313362151900000067515556 Manifestação Manifestação 25031315251076100000067526142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031322492424200000067544530 Intimação Intimação 25031322492424200000067544530 0800867-24.2025.8.18.0028 - MANIF.
DESFAVORÁVEL PEDIDO REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA Manifestação 25031714545900000000067702882 Sistema Sistema 25031809263797100000067723760 Despacho Despacho 25031811240247600000067740118 Intimação Intimação 25031812062825300000067745964 Intimação Intimação 25031812062844500000067745965 Manifestação Manifestação 25031917592462500000067845719 CERTIDAO DE NASCIMENTO FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592582000000067845725 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592711000000067845726 Declaracao de distanciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592836700000067845727 Sistema Sistema 25032122180014700000067988409 0800867-24.2025.8.18.0028 - denúncia - descumprimento de mpu + ameaça + injúria - p. protocol.
Manifestação 25032112352200000000067995885 Decisão Decisão 25032322010290900000067988410 Sistema Sistema 25032322030636100000068006462 Decisão Decisão 25032322185340700000068006469 Certidão Certidão 25032408155033300000068011557 EVENTO DE TRANSFERÊNCIA - GUSTAVO Informação 25032408155038800000068011560 Certidão Certidão 25032409153814900000068017970 Certidão Certidão 25032409175916400000068018596 Sistema Sistema 25032409185310300000068018609 MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
09/04/2025 11:05
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:53
Decorrido prazo de GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800867-24.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARCOS PARENTE - PI Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARCOS PARENTE - PI Endereço: MARCOS PARENTR, MP, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 REU: GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Nome: GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, Próximo às Casas Populares, Planalto Paraíso, ANTôNIO ALMEIDA - PI - CEP: 64855-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente da Comarca de MARCOS PARENTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ab initio, cumpre ressaltar que estão presentes os requisitos objetivos do artigo 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Obtempero à presença de indícios de autoria e prova da materialidade, mormente pelo Inquérito Policial, contendo as declarações da vítima e testemunhas, razão pela qual está minimamente provada a justa causa para a devida persecução penal (Artigo 395, inciso III, do CPP).
Destaco que os pressupostos processuais positivos, as condições da ação e a inexistência de pressupostos processuais negativos estão em pleno respeito aos ditames processuais penais, pelo que não sobeja dúvida da viabilidade da presente ação penal.
Acrescento que a peça vestibular narrou, de forma clara e objetiva, o fato imputado ao increpado, com todas as circunstâncias inerentes ao fato criminoso, de tal modo a ser exercido, de forma plena, o direito à ampla defesa, conforme decisões sufragadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem, na presente fase processual (decisão interlocutória simples), a aplicação do princípio in dubio pro societate, razão pela qual também se ampara a exordial ministerial.
Por fim, estando presentes elementos informadores, tais como: a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa ele ser identificado e localizado, classificação do crime (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 147, §1º, do Código Penal,) e o rol de testemunhas mencionado na exordial, RECEBO A DENÚNCIA nos seus termos propostos.
Desta feita, CITE-SE o ACUSADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Artigo 396 do CPP), devendo desde logo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa – inclusive no tocante ao mérito -, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Artigo 396-A do CPP).
Salvo impossibilidade por escrito, o Oficial de Justiça deverá citar o acusado no endereço constante do mandado, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (Artigo 362 do CPP).
Cite-se o ACUSADO pessoalmente no ESTABELECIMENTO PRISIONAL onde se encontra.
Certifique a Serventia os antecedentes criminais atualizados do denunciado.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da entrega do mandado de citação sem a resposta escrita à acusação, NOMEIO a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, encaminhando-se os autos àquela instituição.
Com a resposta escrita à acusação, façam-me os autos conclusos para decisão (artigos 397 a 399 do CPP).
Caso o acusado não seja encontrado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Retornando os autos sem indicação de endereço, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do arts. 363, § 1º, e 361, ambos do CPP, com o destaque de que a citação editalícia completará a relação jurídica, e neste caso, o prazo para a defesa, no entanto, começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (parágrafo único do art. 396 do CPP).
Certificado o decurso do prazo do edital, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público, para que requeira o que entender cabível, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações trazidas pelo acusado em ID 72633753.
Após, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 3919/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (2 de 2) Petição Inicial 25030418450871200000067073113 APF 3919/2025 - 1a Comunicação de IP/APF (1 de 2) Petição Inicial 25030418450840900000067073112 Certidão Certidão 25030507282852100000067076136 Certidão de Antecedentes Criminais - GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS Certidão 25030507282879400000067076137 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030507401477900000067075890 0800867-24.2025.8.18.0028 - PARECER FLAGRANTE - AMEAÇA - MEDIDAS CAUTELARES - GUSTAVO BISPO PEREIRA MANIFESTAÇÃO 25030507401557500000067075891 Despacho Despacho 25030507590340400000067073396 Intimação Intimação 25030508230502800000067076166 Intimação Intimação 25030508282270600000067076175 Intimação Intimação 25030508282276500000067076176 Manifestação Manifestação 25030508560315000000067076566 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030509294201900000067076767 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030509323787000000067075928 Ata de Audiência com Sentença Ata de Audiência com Sentença 25030511310664700000067077910 Certidão Certidão 25030512550257000000067081043 MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS MANDADO 25030512550268400000067081044 Intimação Intimação 25030512582687300000067081047 Intimação Intimação 25030511310664700000067077910 APF 3919/2025 - 1a Remessa Adicional_45283076974221466 PETIÇÃO 25030513152545700000067080930 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030513252495600000067081173 APF 3919/2025 - 2a Remessa Adicional_45283290078261749 PETIÇÃO 25030513292857800000067081708 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25030520304926600000067090182 mudança de unidade policial MANIFESTAÇÃO 25030520344134900000067090937 Certidão Certidão 25030608185813000000067095679 Evento de Transferencia - Ref.
Gustavo Bispo P. dos Santos Comprovante 25030608185818000000067095682 Pedido de Habilitação Manifestação 25030609462585200000067104466 Procuracao Procuração 25030609462591000000067104475 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Manifestação 25030609525725700000067105458 REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Manifestação 25030609525729700000067105464 Certidão Certidão 25030610040124300000067107355 Sistema Sistema 25030612071058900000067124486 Sistema Sistema 25030612071058900000067124486 APF 3919/2025 - 1a Remessa Final_45880079863996133 PETIÇÃO 25031211261085100000067431413 Intimação Intimação 25031313362151900000067515556 Manifestação Manifestação 25031315251076100000067526142 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031322492424200000067544530 Intimação Intimação 25031322492424200000067544530 0800867-24.2025.8.18.0028 - MANIF.
DESFAVORÁVEL PEDIDO REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA Manifestação 25031714545900000000067702882 Sistema Sistema 25031809263797100000067723760 Despacho Despacho 25031811240247600000067740118 Intimação Intimação 25031812062825300000067745964 Intimação Intimação 25031812062844500000067745965 Manifestação Manifestação 25031917592462500000067845719 CERTIDAO DE NASCIMENTO FILHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592582000000067845725 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592711000000067845726 Declaracao de distanciamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031917592836700000067845727 Sistema Sistema 25032122180014700000067988409 0800867-24.2025.8.18.0028 - denúncia - descumprimento de mpu + ameaça + injúria - p. protocol.
Manifestação 25032112352200000000067995885 Decisão Decisão 25032322010290900000067988410 Sistema Sistema 25032322030636100000068006462 Decisão Decisão 25032322185340700000068006469 Certidão Certidão 25032408155033300000068011557 EVENTO DE TRANSFERÊNCIA - GUSTAVO Informação 25032408155038800000068011560 Certidão Certidão 25032409153814900000068017970 Certidão Certidão 25032409175916400000068018596 Sistema Sistema 25032409185310300000068018609 MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:56
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:38
Recebida a denúncia contra GUSTAVO BISPO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*61-25 (REU)
-
24/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2025 22:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 22:01
Desentranhado o documento
-
23/03/2025 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:01
Revogada a Prisão
-
22/03/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 08:18
Juntada de Informações
-
05/03/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:55
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 11:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
04/03/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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