TJPI - 0803878-51.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803878-51.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803878-51.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 25 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803878-51.2022.8.18.0033 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (exibição de contrato) ajuizada por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO em face de BANCO PAN, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, o requerente afirma que “há meses vem sendo descontados diretamente do benefício da parte autora valores relativos a empréstimo, sendo o valor atual de R$ 40,00 (quarenta reais).
Entretanto, a parte autora tem o direito de saber o que tenha autorizado os referidos descontos em seu benefício, sendo imperioso que o requerido apresente em juízo os contratos, que deram origem aos descontos, devidamente assinados pelo requerente, sob pena de se ingressar com a respectiva ação indenizatória.
A parte autora fez o requerimento prévio, aguardou o prazo de 15 (quinze) dias e mesmo assim até o momento não houve a juntada do contrato por parte do requerido.
Seguem os comprovantes em anexo.
Excelência, apesar das tentativas de obter o contrato de forma administrativa, a resposta não foi satisfatória, tendo em vista que o banco requerido não juntou o contrato em sua via original.".
Em 25/10/2022, foi prolatada sentença de indeferimento da inicial, em razão de ajuizamento simultâneo de ação de conhecimento, na qual seria determinada a juntada do contrato, em sede de instrução.
O autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Contestação do demandado ao ID: 60500653.
Réplica ao ID: 65028806. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende assinalar que, antes de decretar a extinção anômala do processo, o juiz da causa deve intimar a parte autora a regularizar o vício que macula a petição inicial, desde que o defeito seja passível de regularização, conforme a exegese do art. 321 do Código de Processo Civil.
No caso que ora se examina, a parte autora é carecedora da ação por ausência de interesse de agir, não se tratando, pois, de vício passível de regularização.
Nesse contexto, se o interesse de agir decorre do próprio direito da demandante de ter conhecimento do conteúdo do contrato, bem como da demonstração inequívoca da resistência da ré em fornecê-los, resulta daí a necessidade imperiosa de manejar a via processual adequada.
Evoluindo acerca do tema, a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que, para restar configurado o interesse de agir, o promovente da medida cautelar de exibição de documentos deve demonstrar a plausibilidade, pelo menos, com indícios mínimos acerca da existência de relação obrigacional entre as partes (seja decorrente de contrato ou de situação jurídica que obrigue a outra parte a fornecer o documento), especificando, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende ver exibidos os extratos (art. 333, inc.
I, do CPC de 1973), bem como comprovar o prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do fornecimento do serviço (STJ-2ª Seção, REsp 1.349.453-MS, J. 10.12.2014, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02.02.2015).
In casu, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID: 32235593); no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora - e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda.
Nesse sentido: CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
RECUSA DA APELADA PARA APRESENTAR O DOCUMENTO NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR EMAIL, SEM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E LEITURA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EM TELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configuração de interesse de agir.
Pretensão resistida.
Não cumprimento dos requisitos para propositura de ação de exibição de documentos: evidência de relação jurídica entre as partes e, em especial, a regular notificação extrajudicial da ré, devidamente recebida e não respondida em prazo razoável.
Ausência de interesse de agir.
Sentença mantida. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10080346420208260577 SP 1008034-64.2020.8.26.0577, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 15/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PARTE AUTORA QUE ALEGA RESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR.
TESE INACOLHIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.349.453/MS).
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA EMAIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50526894720228240930, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:34
Juntada de Petição de decisão
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22/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:25
Indeferida a petição inicial
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19/10/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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