TJPI - 0800470-88.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:53
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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05/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:22
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES BRANDAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES BRANDAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800470-88.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CLEUSA ALVES BRANDAO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleusa Alves Brandão em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito, Cumulada Com Danos Morais proposta contra o Banco Santander S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Determinou que as custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, se houver.
Contudo, a exigibilidade das custas está suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
A apelante, em suas razões recursais, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada para julgar procedentes os pedidos iniciais, ante a ausência do comprovante de transferência. (Id. 22162211) O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 22162214) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme transcrevo a seguir: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo alegadamente firmado entre as partes De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não ficou demonstrada a efetiva disponibilização do numerário que justificasse os descontos efetuados ao longo do período no benefício previdenciário da apelante.
Isso porque o documento juntado sob Id. 22162190 – Pág. 4 consiste apenas em um print de tela sistêmica, o que, por si só, não comprova a regularidade da transação.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante disso, reformo a sentença para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
III.2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o banco a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
III.3 DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente.
Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
III.4 HONORÁRIOS Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária.
Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:33
Conhecido o recurso de CLEUSA ALVES BRANDAO - CPF: *72.***.*99-04 (APELANTE) e provido
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09/01/2025 13:18
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:21
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 15:21
Juntada de intimação
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14/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:01
Baixa Definitiva
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14/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:11
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES BRANDAO em 13/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:58
Conhecido o recurso de CLEUSA ALVES BRANDAO - CPF: *72.***.*99-04 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 08:34
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:30
Decorrido prazo de CLEUSA ALVES BRANDAO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:23
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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