TJPI - 0842287-95.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842287-95.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: FLAVIO MOURA E SILVA, ANA FLAVIA MOURA MONTEIRO, JOAO DAMASCENO SILVA NETO SENTENÇA Vistos, 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 62971613, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 4.
Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 5.
Sem custas. 6.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de setembro de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
26/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:21
Baixa Definitiva
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26/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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26/03/2025 08:16
Juntada de Ofício
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12/09/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:52
Homologada a Transação
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05/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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