TJPI - 0803031-60.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:50
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BENEDITA CARVALHO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803031-60.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: BENEDITA CARVALHO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora ter percebido descontos indevidos em sua aposentadoria e depois descobriu se tratarem de cartão de crédito consignado e cartão consignado do benefício, os quais nunca contratou.
Informou ainda que apareceu em sua conta bancária a quantia de R$ 1.000,00, e como pensava se tratar de adiantamento de décimo terceiro, sacou o valor.
Argumentou ter tentado cancelar os contratos, mas sem sucesso.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, suspensão dos descontos; nulidade contratual; declaração de inexistência de débitos; ressarcimento em dobro das parcelas descontadas; indenização por danos morais no importe de R$ 10.750,00; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não deferida (ID 62467824).
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide diante da ausência do réu, que não compareceu, nem justificou sua ausência à audiência ocorrida em 27/09/2024, tendo sido devidamente citado, segundo ID 62739615 c/c Intimação 11278825 (Aba Expedientes).
Defesa escrita, porém, intempestiva (ID 66612593), oposta após a conclusão do feito para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discute-se e passa-se a decidir: 3.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”
Por outro lado, impende consignar que, a decretação da revelia não importa reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça. "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.” (STJ, Resp. 211851/SP, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, data: 13.09.99, p. 00071). (grifos aduzidos) 4.
Conquanto se verifique a juntada de contestação, esclareça-se que o marco temporal para apreciação da peça de bloqueio é até a data de realização da audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, quanto as provas juntadas aos autos após a audiência, tais como contratos, faturas e TED, pelo princípio da busca pela verdade real e da boa-fé, entendo que deverão ser levados em conta para o deslinde da questão proposta.
Além disso, foi devidamente oportunizado à parte autora prazo para se manifestar acerca desses documentos, o que fez no ID 69844377, estando respeitado assim, o contraditório e a ampla defesa. 5.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e a aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido: (grifos acrescentados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 6.
A alegação autoral é de não contratação de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado, sustentando se tratar de fraude.
Não merece acolhida a versão contida na exordial.
Verifica-se que o banco requerido anexou aos autos as consultas eletrônicas dos contratos celebrados em 14/11/2022 em nome da parte autora, documento de identidade e fotografia de acervo pessoal (IDs 66612612, 66612613, 66612618, 66612619, 66612627, 66612628 c/c ID 66612635). 7.
Faço constar que o banco também anexou aos autos comprovante de transferência do valor de R$ 1220,00 realizado em 17/11/2022, tendo a requerente juntado extrato bancário, no qual se confirma o recebimento da quantia (ID 66612641 c/c ID 64522897).
Ademais, analisando-se as selfies dos termos de adesão, ao fazer a comparação das referidas fotos com os prints da audiência una e o documento de identificação, percebe-se claramente se tratar da demandante (ID 64216036 c/c ID 62421086). 8.
Impede esclarecer que apesar da requerente tentar desqualificar os contratos, sob a alegação de que nas faturas constam compras realizadas em Teresina/PI e São Paulo no mesmo dia, constato que na verdade, as transações ocorridas sob a descrição “SAO”, se referem a serviços de delivery ou Uber, isto é, cujas empresas operam em todo território nacional, como é de conhecimento público, mas as sedes estão em São Paulo.
Desse modo, nas referidas faturas, ainda que o serviço de transporte de pessoas ou entrega de comidas seja realizado em Teresina, as compras aparecerão com a indicação da cidade sede (ID 66612636 c/c ID 66612620).
Portanto, não há indícios de fraudes a partir dessas análises. 9.
Destaque-se que conquanto não haja contratos impressos com a assinatura manual da reclamante, os elementos probatórios apresentados evidenciam as efetivas contratações por meio eletrônico, o que afasta a alegação de ilegalidade dos negócios entabulados.
Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude, sendo que a juntada da selfie e também a comprovação de recebimento de valores e realização de compras pela autora demonstram plenamente as contratações realizadas.
Dessa forma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência do débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da autora. 10.
Reconhecido os contratos entabulados entre as partes a título de cartão de crédito consignado e cartão benefício consignado, não há que se falar em mácula ao consentimento livre, expresso efetivamente e reconhecido.
Não há causa apta para a nulidade contratual pelos fundamentos apresentados, cujo vício do negócio deve ser categoricamente demonstrado pela parte interessada, o que não ocorreu na presente ação pela autora.
Ademais, a condição de ser semianalfabeta não invalida as transações. 11.
Dessa forma, comprovada as relações contratuais originárias de crédito ao réu e não demonstrada pela parte autora o integral adimplemento, não há que se falar em direito a restituição e a suspensão dos descontos.
Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado com desconto direto em benefício previdenciário.
Autor que afirma não ter realizado a contratação.
Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Apelo do autor pugnando pela reforma da r. decisão.
Sem razão.
Preliminar.
Rejeição.
Cerceamento do direito de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de outros documentos.
Mérito.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e outros documentos.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000682-18.2021.8.26.0481; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO ASSINADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. 1.
Consta dos autos contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), devidamente assinado pela parte Autora, com previsão e autorização expressa da contratante para descontos das parcelas do empréstimo, diretamente em sua folha de pagamento, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade do negócio jurídico celebrado. 2.
A clareza das cláusulas constantes no negócio jurídico celebrado, algumas, inclusive, em negrito, destacando que se tratava de dívida cuja regulamentação é de Cartão de Crédito e que não se confunde com uma operação de Empréstimo Consignado, são suficientes para afastar a alegação de inobservância do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade da Autora, além de fortalecer a licitude do negócio jurídico, comprova que a Requerente efetivamente se beneficiou do contrato firmado. 4.
Dada a licitude do negócio jurídico celebrado e a inexistência de falha na prestação do serviço, resta, por óbvio, afastado o dever de indenizar. 5.
Recurso da Autora Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000073-02.2021.8.17.3230, em que figuram como apelante Ivanilda Leite Bezerra e como apelado o Banco Mercantil do Brasil S.A.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação Ivanilda Leite Bezerra, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal (APELAÇÃO CÍVEL 0000073-02.2021.8.17.3230, Rel.
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC), julgado em 10/02/2023, DJe) 12.
Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste a autora quanto aos pleitos de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
São eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos. 13.
Esclareça-se que, não obstante as contratações como as do objeto deste processo sejam comumente declaradas nulas por sua iniquidade, é de se ponderar que a presente demanda traz causa de pedir diversa, pois não se é alegada a abusividade e a infinidade de descontos diante de má informação sobre a contratação.
Na verdade, a peça inaugural refuta a própria celebração do negócio, à medida que alega não reconhecer os descontos efetuados pelo réu, o que não se constatou in casu através das provas. 14.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedente a ação.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID 64522895).
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
25/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:28
Determinada diligência
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03/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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30/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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26/08/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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