TJPI - 0804263-10.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIANE SOARES E SILVA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ELIANE SOARES E SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804263-10.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIANE SOARES E SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, a autora afirmou que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para viajar rumo à Teresina/PI, partindo do aeroporto de Confins/MG às 20 horas e 35 minutos do dia 07/11/2024, fazendo uma conexão em Brasília e chegando à capital piauiense à 01 hora do dia seguinte.
Informou que, por conta de atraso no voo inicial, a parte ré a reacomodou em outro voo, de outra companhia aérea, que partiu apenas às 23 horas e 50 minutos, chegando em Teresina/PI apenas às 03 horas e 10 minutos do dia 08/11/2024.
Alegou que viajava sozinha com seu filho de apenas 3 (três) meses e que a ré não lhe ofereceu qualquer tipo de assistência, o que lhe causou desgaste físico e emocional.
Daí o acionamento, requerendo: indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); reembolso de custos materiais e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, a ré suscitou a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, face à ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que o voo contratado pela autora sofreu atraso por motivo de intenso tráfego aéreo e que a requerente foi imediatamente reacomodada em outro voo, tendo sido prestada a assistência material necessária, conforme preceitua a Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Sustentou acerca do descabimento de danos morais.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Também juntou documentos.
Em memoriais finais, a autora reiterou os termos da inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Ab initio, não procede a preliminar de extinção do processo sem a resolução do mérito, face à ausência de pretensão resistida, suscitada pela ré.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição, que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar erigida. 4.
Trata-se o caso de evidente relação de consumo.
Contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora, em conjunto com as demais peças dos autos, não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e a aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Neste sentido, segue posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 5.
A demanda se funda na discussão acerca da configuração de dano moral advindo de atraso na chegada ao destino final.
Conforme afirmado pela própria autora e verificado em ID n. 67826933, o voo contratado tinha previsão para sair de Confins/MG às 20 horas e 35 minutos do dia 07/11/2024 e para chegar às 21 horas e 55 minutos do mesmo dia no aeroporto de Brasília/DF (voo n. 2080).
Em seguida, partiria de Brasília/DF às 22 horas e 45 minutos, chegando ao destino final, qual seja, Teresina/PI, à 01 hora do dia seguinte (voo n. 1518).
Ocorre que o voo que sairia de Confins/MG rumo à Brasília/DF atrasou, o que fez com que a companhia aérea ré reacomodasse a autora e seu filho menor de idade em um voo de outra empresa, sem escalas, que saiu de Confins/MG às 23 horas e 42 minutos do dia 07/11/2024, chegando em Teresina/PI às 02 horas e 10 minutos do dia seguinte (voo n. 4319), conforme ID n. 67827454 e consulta realizada por este Juízo junto ao site oficial da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA). 6.
Percebe-se, assim, que o atraso foi de apenas 1 hora e 10 minutos, não tendo a autora comprovado a ocorrência de efetivos prejuízos decorrentes da demora, ônus que, a todo custo, cabia-lhe, em razão do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil e em virtude da inversão aqui não concedida.
Não restou minimamente demonstrada a situação narrada em exordial, bem como em audiência, pela autora, tampouco outros prejuízos advindos do atraso na chegada.
Diante disso, percebo que não houve falha na prestação de serviço pela ré capaz de ensejar indenização. 7.
Com efeito, pequenos atrasos, além de corriqueiros, também são uma situação provável, podendo acontecer em razão de intensificação de voos em um mesmo horário ou por manutenções não programadas nas aeronaves, por exemplo.
Não se trata de caso excepcional e somente enseja indenização no caso de a falha gerar prejuízos efetivos ao consumidor. 8.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (vide AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024).
Esse também é o entendimento dos Tribunais pátrios, a exemplo do que segue, com nossos grifos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NO SHOW.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO INFERIOR AO PERÍODO DE 4 (QUATRO) HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a empresa trouxe a comprovação de que o voo foi operado dentro do horário previsto, não tendo o recorrente comparecido para o embarque. 2.
O atraso de voo de até 4 (quatro) horas, por si só, não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 3.
O contexto fático-probatório não evidencia situação a ultrapassar as raias do tolerável. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1034493-94.2023.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) 9.
Cabia à autora, portanto, comprovar, ao menos minimamente, os seus direitos.
Em assim não procedendo, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhes recaiu.
Com efeito, entendo que as circunstâncias havidas pela parte autora não se revelaram exageradas e, além do que, não há referência nos autos de postura abusiva adotada pela empresa aérea ou desdobramento outro que tenha tornado a situação intolerável.
A lesão extrapatrimonial tem sua admissão adstrita à ocorrência de ato ilícito lesivo aos atributos de personalidade do consumidor e o ocorrido descrito nos autos, em conjunto com as provas produzidas (ou não), a tanto não se mostram. 10.
Assim, não se vislumbra dano concreto ou prova indiciária de que a autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que tenha sido submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, V e X, da CF/88. 11.
Por último, quanto aos danos materiais, também entendo incabíveis. É que o dano material, ao contrário do dano moral, não pode ser, de modo algum, presumido, não demonstrado, inespecífico ou colocado ao arbítrio do julgador, devendo ser efetivamente comprovado pelo autor da demanda.
Ressalto que no processo não há comprovação de gastos relativos a transporte e/ou alimentação ou qualquer outro tipo de despesa efetivamente custeada pela autora. 12.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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04/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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