TJPI - 0807901-05.2025.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807901-05.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA DESPACHO Na petição inicial, o autor informou que a falecida era separada de fato do cônjuge há mais de 18 anos e possuía um companheiro, mas não deixou dependentes habilitados à pensão por morte.
Assim, considerando que o autor não qualificou o companheiro da extinta, faz-se necessária a completa qualificação deste para que seja regularmente citado, uma vez que havendo companheiro, este ostenta a condição de meeiro/herdeiro, não podendo ser excluído. É que com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, informar a qualificação completa do companheiro, a fim de que seja regularmente citado, com base no artigo 721 do CPC.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:49
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807901-05.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA DESPACHO Na petição inicial, o autor informou que a falecida era separada de fato do cônjuge há mais de 18 anos e possuía um companheiro, mas não deixou dependentes habilitados à pensão por morte.
Assim, considerando que o autor não qualificou o companheiro da extinta, faz-se necessária a completa qualificação deste para que seja regularmente citado, uma vez que havendo companheiro, este ostenta a condição de meeiro/herdeiro, não podendo ser excluído. É que com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 15 dias, informar a qualificação completa do companheiro, a fim de que seja regularmente citado, com base no artigo 721 do CPC.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
28/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807901-05.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para ciência e manifestação sobre o resultado da consulta ao SISBAJUD em anexo, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, informando, ainda, a natureza do valor ali constante.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, em substituição na 2ª VSA -
25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:49
Outras Decisões
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20/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO HENRIQUE MENDES PEREIRA - CPF: *58.***.*60-03 (REQUERENTE).
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14/02/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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