TJPI - 0843904-95.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 10:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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13/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA BORGES DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0843904-95.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] APELANTE: MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO APELADO: FERNANDA BORGES DE SOUSA, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLY RODRIGUES DA SILVA MIYASATO inconformada com a sentença (ID. 18197746) que conheceu dos embargos de declaração opostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, anulando a sentença de ID 18197746, vez que o recurso de apelação foi recebido no seu duplo efeito, ficando, por consequência, impedida a produção imediata dos efeitos da sentença que determinou a inclusão da Sra.
Marli Rodrigues da Silva Miyasato ao rol de beneficiários da pensão por morte do Sr.
Roque Wilson Carvalho de Sousa, até o julgamento definitivo da apelação, inviabilizando, por óbvio, o início da execução provisória.
Consultando o sistema Pje de segundo grau, constato que a 1ª Câmara de Direito Público julgou o mérito da Apelação nº 0801908-59.2017.8.18.0140, negando-lhe provimento e confirmando a sentença que se pretende executar em todos os seus termos.
Considerando que eventuais recursos cabíveis em face do referido acórdão possuem apenas efeito devolutivo, limitando-se às questões apresentadas no próprio recurso, o que possibilita o pedido de execução provisória perante o Juízo originário, foi determinado a intimação da Apelante para se manifestar quanto a perda de objeto do presente Apelo.
A parte Apelante apresentou manifestação nos seguintes termos: “MARLI RODRIGUES DA SILVA MIYASATO, já devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, com o respeito e acatamento devidos, perante Vossa Excelência, em atenção ao Despacho id 22031461, o qual abordou de forma clara a situação processual, onde considerou que a apelação objeto do presente recurso já fora julgada, é de se reconhecer a perda do objeto da presente apelação destes autos, demonstrando assim não haver qualquer objeção quanto ao Despacho outrora proferido.” (Id 23142688) Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção da ação, pelo reconhecimento da perda do objeto do feito.
Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:57
Expedição de intimação.
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25/03/2025 15:57
Expedição de intimação.
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27/02/2025 11:12
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:40
Expedição de intimação.
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18/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:54
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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08/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 11:02
Conclusos para o relator
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11/07/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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10/07/2024 12:28
Determinada a distribuição do feito
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03/07/2024 11:43
Conclusos para o relator
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03/07/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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02/07/2024 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:31
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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