TJPI - 0753275-68.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de XAVIER PEREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO INTERNO Nº 0753275-68.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Xavier Pereira de Souza IMPETRANTE: Dra.
Jessica Teixeira de Jesus (OAB/PI Nº 18.900) AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA AGRAVO INTERNO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJPI.
MESMO PEDIDO JÁ REALIZADO NOS AUTOS DO HC Nº 0752996-82.2025.8.18.0000.
NÃO CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA Agravo Interno interposto contra a decisão liminar expedida nos autos do HC nº 0752996-82.2025.8.18.0000, o qual tramita sob a minha relatoria, que negou a soltura do agravante Xavier Pereira de Souza.
Requer-se, em síntese, a reconsideração da decisão, diante da ausência de fundamentação do decreto cautelar e da suficiência das medidas cautelares diversas.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 2º da Resolução Nº 392/2023 deste Tribunal de Justiça, o ajuizamento do Agravo Interno deve ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original, nem formação de autos apartados.
Sendo assim, tendo em vista que o agravante não seguiu o procedimento estabelecido pela legislação interna desta Corte, este recurso não deve ser conhecido.
Registre-se, ademais, que a defesa já fez o mesmo pedido nos autos do HC nº 0752996-82.2025.8.18.0000 (id. 23543311).
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso e extingo o feito sem resolução de mérito.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
15/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:35
Não conhecido o recurso de XAVIER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*82-51 (AGRAVANTE)
-
12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de XAVIER PEREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:09
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
02/04/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
02/04/2025 09:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
31/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO INTERNO º 0753275-68.2025.8.18.0000 Agravante: E.
S.
D.
J.
Advogado: Jéssica Teixeira De Jesus (OAB/PI 18900-A) Plantonista: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PLANTÃO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DO PERIGO INADIÁVEL.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
RESOLUÇÃO N. 111/2018 DO TJPI.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno (Id. 23566265), com pedido de reconsideração, interposto por E.
S.
D.
J. contra decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus de n° 0752996-82.2025.8.18.0000, que indeferiu o pedido de tutela liminar, em razão da ausência dos requisitos para tanto.
Dado ao protocolamento do recurso no regime de plantão, em obediência ao preceituado na Resolução nº 111/2018, de 16 de julho de 2018, que regulamenta o Plantão Judiciário da Justiça de 2º Grau no Estado do Piauí, os autos foram encaminhados a este Desembargador Plantonista.
Brevemente Relatado.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça, a fim de otimizar a prestação jurisdicional em sede de Plantão Judiciário editou a Resolução nº 71 de 31.03.2009 regulamentando o Plantão Judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição no Poder Judiciário.
No âmbito do Estado do Piauí, o Plantão Judiciário de 2º grau foi regulamentado pela Resolução TJPI nº 111/2018, em harmonia às disposições estabelecidas pelo CNJ.
Convém destacar que, nos termos da Resolução acima mencionada, os processos inseridos no regime de Plantão Judiciário de 2º Grau somente poderão ser analisados quando restar caracterizada a iminência de prejuízo grave ou de difícil reparação, nos termos dos seguintes, in verbis: Art. 7º.
O Plantão Judiciário em 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí destina-se, exclusivamente, ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – em caso de justificada urgência, a representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 8º Não serão apreciados no Plantão Judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no Tribunal; II – pedido de prorrogação de autorização para escuta telefônica; III – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos; IV – pedidos de revogação de prisão ou de substituição por outra medida cautelar relativos a prisões que não tenham ocorrido durante o período do plantão ou, no máximo, no último dia útil anterior à data do plantão.
Parágrafo único.
A vedação do inciso IV não se aplica ao plantão referente ao recesso forense e aos feriados prolongados.
Art. 9º.
Não sendo hipótese de apreciação no plantão, o desembargador plantonista limitar-se-á a remeter os autos à secretaria para conclusão ao órgão julgador.
Em consulta ao Sistema PJe de 2º grau, verifica-se que o julgado impugnado pelo agravante consiste em decisão monocrática proferida no âmbito de Habeas Corpus, sendo o pleito de reconsideração formulado justamente reiteração de pedido já apreciado no Tribunal e, portanto, não consiste em hipótese a ser apreciada no regime de plantão judiciário.
Em verdade, convém destacar que o presente recurso foi protocolado em autos apartados.
Porém, após a Resolução de n° 392/2023, o protocolamento de Agravo Interno passou a ser nos próprios autos principais do decisum impugnado.
Observe-se, então, o teor da Resolução de n° 392/2023: RESOLUÇÃO Nº 392, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 1º Revogar os itens 18 (d), 19 e 20 da Resolução/TJPI nº 62, de 30 de março de 2017, de que tratam acerca do protocolamento do Agravo Interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Parágrafo Único.
Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente.
Art. 3º Os Agravos Internos protocolados em autos apartados até a data de vigência desta Resolução continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do desembargador relator.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Assim, a despeito das razões elencadas, verifico a ausência de perigo inadiável cuja medida liminar não possa ser apreciada no horário normal de expediente e que configure a necessidade de análise em sede de Plantão Judiciário.
Ante o exposto, DEIXO de examinar o pedido formulado, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 111/2018, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao Relator do feito para as providências devidas.
Observo, ainda, que a remessa deve ser realizada, por prevenção, para a Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá, Juíza Convocada para o 2º grau e atual responsável pelo acervo processual do Des.
Erivan José da Silva Lopes.
Cumpra-se.
Teresina, 13 de março de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Desembargador Plantonista -
25/03/2025 16:17
Conclusos para o Relator
-
25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
13/03/2025 06:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/03/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802452-60.2020.8.18.0037
Maria da Paz Rodrigues da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2020 15:11
Processo nº 0802452-60.2020.8.18.0037
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria da Paz Rodrigues da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 20:44
Processo nº 0804579-46.2021.8.18.0033
Luis Gonzaga dos Santos Neto
Inss
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2021 21:22
Processo nº 0800197-37.2020.8.18.0003
Estado do Piaui
Leilane Coelho Barros
Advogado: Leilane Coelho Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 15:06
Processo nº 0800197-37.2020.8.18.0003
Francisco Erisvaldo Gomes Vale
Estado do Piaui - Procuradoria Geral do ...
Advogado: Leilane Coelho Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2020 16:02