TJPI - 0804534-12.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804534-12.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Levantamento] REQUERENTE: MARIA MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: ZULMIRA MENDES DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO "(...) Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerido deve ser submetida à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrada na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ZULMIRA MENDES DE ARAUJO, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio MARIA MENDES DE ARAUJO, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditado praticar, sem assistência da curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina " Teresina-PI, 29 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Teresina-PI, 25 de julho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804534-12.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Levantamento] REQUERENTE: MARIA MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: ZULMIRA MENDES DE ARAUJO SENTENÇA COM FORÇA DE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO "(...) Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerido deve ser submetida à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrada na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ZULMIRA MENDES DE ARAUJO, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio MARIA MENDES DE ARAUJO, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditado praticar, sem assistência da curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina " Teresina-PI, 29 de junho de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
29/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA MENDES DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804534-12.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Capacidade, Levantamento] REQUERENTE: MARIA MENDES DE ARAUJO REQUERIDO: ZULMIRA MENDES DE ARAUJO AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de ZULMIRA MENDES DE ARAUJO, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio MARIA MENDES DE ARAUJO, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditado praticar, sem assistência da curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da CPEF, arquivem-se.
Teresina-PI, 26 de março de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ZULMIRA MENDES DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ADDISON LEITE GOMES em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:19
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:53
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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10/02/2021 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2021 18:54
Conclusos para decisão
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09/02/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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