TJPI - 0800601-19.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800601-19.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ENIAS CARLOS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda.
Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular.
Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância.
Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Verifico pelo extrato bancário que no dia 24/08/2018 a parte recebeu R$2.500 de crédito do Banco do Brasil e que foi usufruído no mesmo mês, conforme o saque no documento.
Tais movimentações deixam dúvidas acerca da alegação na petição inicial sobre não reconhecimento de empréstimo ou comprovação do depósito, diante disso, no mesmo prazo, a parte deve elucidar as seguintes circunstâncias: (i) qual a justificativa para ter sacado ou movimentado o montante caso não reconhecesse sua procedência; (ii) se, de fato, não reconhece o contrato, por qual motivo não questionou o recebimento inesperado da quantia em sua conta; (iii) por que não procurou o banco para obter esclarecimentos sobre a origem do valor; Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial esclarecendo tais controvérsias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Diligencie-se e intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIAS CARLOS DA COSTA - CPF: *77.***.*19-49 (AUTOR).
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25/03/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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