TJPI - 0800590-87.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800590-87.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANTONIA GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda.
Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular.
Nesse sentido, em ações como a presente, que tratam de descontos bancários ilegais, a análise do extrato bancário é documento essencial para verificação do direito pleiteado, pois é nele que se verificam as movimentações ilegais (ou não) como descontos e créditos eventualmente concedidos à parte.
Em razão disso, verifico que o extrato bancário apresentado dificulta essa análise de movimentações uma vez que é extremamente condensado, estando presente somente descontos e saques apurados de um mês demonstrados sob uma única nota.
Tal extrato dificulta uma análise detalhada das movimentações financeiras e por conseguinte, análise da situação fática e direito pleiteado.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Extrato bancário de todo o período alegado que discrimine as movimentações de cada dia do mês a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Diligencie-se e intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*92-04 (AUTOR).
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25/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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