TJPI - 0801001-18.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
TERESINA-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:01
Conta Atualizada
-
11/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo o recurso da parte ré no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
10/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/07/2025 12:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo o recurso da parte ré no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora por seu advogado ou não o tendo, pessoalmente, inclusive por telefone, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
07/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 10:50
Juntada de Petição de procuração
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07/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:30
Conta Atualizada
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30/06/2025 23:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, que a parte autora compareceu a este juizado requerendo o Cumprimento de Sentença e pedindo para anexar aos autos uma petição, certifico também, que a mesma informou seu número de telefone (86) 9 9981-5102 e por fim informou sua conta bancária para tranferência dos valores qual sendo: Agência 1640-3, Conta 18646-5, Banco do Brasil.
Era o que tinha a certificar.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 06:06
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, que a parte autora compareceu a este juizado requerendo o Cumprimento de Sentença e pedindo para anexar aos autos uma petição, certifico também, que a mesma informou seu número de telefone (86) 9 9981-5102 e por fim informou sua conta bancária para tranferência dos valores qual sendo: Agência 1640-3, Conta 18646-5, Banco do Brasil.
Era o que tinha a certificar.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
05/06/2025 08:34
Juntada de comprovante
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05/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que, em 12/2024, teve sua energia elétrica cessada em razão de fortes chuvas que ocasionaram a queda de árvores, derrubando a rede de alta tensão e deixando fios energizados no meio da rua, o que colocou as pessoas em perigo e até causou a morte de seu animal de estimação, tendo passado 12 dias sem energia.
Afirmou que depois de 20 dias houve outra chuva e novamente ficou 12 dias sem energia, acrescentando que perdeu os insumos que estavam em seu freezer e também teve gastos com lâmpadas queimadas, equipamentos danificados e deslocamentos à empresa ré.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00; danos materiais no importe de R$ 13.662,00; inversão do ônus probatório e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Em contestação, a ré inicialmente impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou que acerca das falhas no fornecimento de energia elétrica é a partir da abrangência que é definido a priorização do atendimento da ocorrência, afirmando que a continuidade do serviço é a regra, e a sua interrupção ou paralisação é a exceção, apontando ainda as causas excludentes de responsabilidade.
Sustentou o não cabimento de indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, acolho a impugnação formulada pela ré, o que faço para indeferir o pleito gratuidade judicial postulado pela autora, posto não existir nos autos prova material da hipossuficiência apena alegada pela requerente. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5.
Compulsando os autos, verifico que a celeuma gira em torno do pleito indenizatório da autora em face da requerida devido à interrupção do fornecimento de energia, em razão das chuvas em sua região, e por tempo não razoável, sendo que por duas vezes teve que suportar 12 dias sem energia.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação, porém, não impugnou especificamente o alegado tempo da interrupção do serviço, limitando-se a sustentar genericamente a ocorrência de força maior devido a fortes chuvas. 6. É fato incontroverso, portanto, que a autora permaneceu por 24 dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência.
A justificativa de força maior não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da concessionária, mormente quando a descontinuidade do serviço ultrapassa o razoável e evidencia falha na prestação do serviço, em violação ao art. 22 do CDC, que impõe o dever de continuidade e segurança na prestação dos serviços públicos essenciais. 7.
Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, isto é, independe de culpa.
Basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo consumidor.
No caso em tela, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que a autora não tinha débitos pendentes e apresentou reclamação sobre a falta de energia, sem que houvesse a devida verificação pela concessionária em tempo hábil. 8.
Nesta senda, a concessionária possui o dever de informar e atender adequadamente os consumidores, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso III, do CDC.
A ausência de verificação das reclamações da autora e a inércia da ré em solucionar o problema configuram descumprimento deste dever. 9.
Impende consignar que a interrupção no fornecimento de energia por cerca de 24 dias causou transtornos à autora, afetando suas atividades diárias e a qualidade de vida da requerente, o que caracteriza dano moral.
Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, por supressão indevida de serviço essencial, o que extrapola o mero aborrecimento.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Neste sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO REGULAR DAS ATIVIDADES.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica por três dias, causada por falha na infraestrutura sob responsabilidade da concessionária ré.
A falha sistêmica exposta pela queda de energia não pode ser tratada como um evento isolado ou excepcional.
São Paulo e suas cidades vizinhas enfrentam anualmente chuvas fortes e ventos intensos, sobretudo em determinadas épocas do ano.
Esses fenômenos climáticos, longe de serem raros ou imprevisíveis, são conhecidos da concessionária e deveriam fazer parte de seu planejamento preventivo e de manutenção.
O fato de a rede elétrica colapsar de maneira generalizada em decorrência de eventos climáticos comuns revela que a estrutura existente não é suficientemente robusta para enfrentar essas situações, o que configura um quadro de omissão e desídia na gestão do serviço.
Comprovada a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, restando configurada a falha na prestação de serviço público essencial.
A demora excessiva no fornecimento de um serviço essencial e contínuo gera transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a reparação por danos morais. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10096605220238260565 São Caetano do Sul, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 06/12/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/12/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONADO POR FORTE CHUVA QUE ASSOLOU A REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 .
Cinge-se a controvérsia recursal à razoabilidade do quantum fixado a título de compensação por dano moral. 2.
Relação de consumo.
Incidência do CDC .
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90 .
Súmula 254 deste Tribunal. 3.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias (90 horas).
Demora injustificada no restabelecimento . 4.
Ainda que a interrupção do fornecimento de energia possa ser justificada pelas fortes chuvas na localidade onde reside o autor, a manutenção dessa interrupção por um período irrazoável (4 dias - 90h) não encontra a mesma justificativa, especialmente porque a concessionária não demonstrou sua impossibilidade de realizar os devidos reparos antes da data em que foram efetivamente feitos. 5.
Falha na prestação do serviço que restou incontroversa .
Art. 6º, X, e 22, ambos do CDC.
Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1 .000, de 07.12.2021.
Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório . 6.
Dano moral caracterizado.
Arbitramento da indenização de danos morais que deve observar os aspectos compensatório, punitivo e pedagógico do instituto.
Valor fixado pelo sentenciante em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) que atende ao critério da proporcionalidade.
Precedentes. 7.
Desprovimento do recurso . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08001840920248190023 202400160843, Relator.: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 13/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/08/2024). 10.
Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa.
Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Decote necessário. 11.
Por outro lado, indefiro o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a alegada perda de alimentos ou outros bens.
Consigno que o reconhecimento dessa parcela exige comprovação material assentada em prova documental e de dispêndio, extremes de dúvida.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - (...)". 12.
Diante do exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte apenas para excluir os danos materiais e reduzir o quantum postulado a título de indenização por dano moral.
De outra parte, condeno a ré Equatorial Piauí a pagar a autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
26/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 03:08
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 19/05/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 26 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801001-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AMALIA RODRIGUES DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 19/05/2025 11:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 26 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:09
Outras Decisões
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21/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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