TJPI - 0000031-96.2017.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:23
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000031-96.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA PAZ ALENCAR OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DA PAZ ALENCAR OLIVEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ.
Narra a autora, em síntese, que é titular da conta contrato nº 0153020-8; que foi comunicada que seria realizada a troca do medidor de energia; que um ano após essa mudança recebeu uma notificação de uma multa no valor de R$ 6.578,77 (seis mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos), decorrente de suposta irregularidade de medição.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia.
Ao final, confirmação da tutela, com declaração de inexigibilidade do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que concedeu a medida liminar (fls. 23-27 do ID 5152411).
A demandada apresentou contestação (fls. 34-51 do ID 5152411), alegando que o débito em discussão trata-se de uma recuperação de consumo, decorrente de desvio de energia elétrica; que o valor cobrado resultou de consumo médio baseado na carga estimada de cerca de 387 khw/mês, tomando por base a carga instalada na unidade consumidora, no importe de 36 meses retroativos, o que é permitido por Resolução da ANEEL.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (fl. 93 do ID 5152411).
AIJ realizada ao ID 64193702.
Alegações finais da parte autora (ID 65922808).
Alegações finais da parte ré (ID 74417379). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor e, portanto, impera-se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, delineada no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo, pois, o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados.
No caso em exame, a parte autora alega que a base de cálculo utilizada pela ré para apurar o valor desviado foi aferido de forma equivocada, sendo a existência de irregularidade fato incontroverso.
O fornecimento de energia elétrica apresenta-se como um serviço de utilidade pública, cujo objeto se consubstancia em um bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas.
Por ser um serviço essencial, a sua prestação não pode estar condicionada à vontade de terceiros, que não se responsabilizarão pelo pagamento relativo ao consumo, ou por quaisquer danos que, eventualmente, possam ser produzidos pelos usuários, ou por quaisquer outros atos advindos do consumo.
Pensar diferente afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio vetor do qual derivam todos os demais princípios.
O reconhecimento e o respeito ao acesso aos serviços de interesse geral implicam a proteção à dignidade da pessoa humana, na medida em que a obrigação de garantir serviços universais está vinculada ao suprimento de necessidades vitais do ser humano.
O artigo 22 do CDC diz que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço público estão submetidas às normas consumeristas, devendo prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, sendo essenciais, contínuos.
Assiste razão à parte autora, pois o critério utilizado pela requerida para aferir o quantum devido, encontra-se em desconformidade com as normas de regência.
A demandada alega que no caso em exame, no tocante à unidade consumidora em questão, a concessionária procedeu a inspeção e constatou DESVIO DIRETO DA ENERGIA ELÉTRICA OU LIGAÇÃO DIRETA, de acordo com o Termo de Ocorrência que colaciona, sendo feito um consumo médio baseado na carga estimada existente, no importe de 36 meses retroativos.
Assim, posteriormente, foi entregue ao consumidor, notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê na Resolução 414/2010 da ANEEL.
A parte requerida informou nos autos o cancelamento da cobrança, fato superveniente que entendeu resultar na perda do objeto dos pedidos de anulação do processo administrativo e declaração da inexistência de débito da fatura de cobrança sobre a recuperação de consumo.
Em verdade, aderindo ao pleito autoral, após a audiência de instrução e julgamento, realizou o requerido o reconhecimento do pedido.
Assim ensina Humberto Dalla Bernardina de Pinho: "(...) Já o reconhecimento tem como objeto o próprio pedido do autor, configurando-se verdadeira adesão do réu à pretensão autoral, ensejando a autocomposição do litígio, o que exime o juiz de impor solução para o conflito de interesses." (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020 p. 609) Dessa forma, considerando que o requerido reconheceu que a cobrança era indevida e realizou seu cancelamento administrativo, extingue-se a presente ação, com resolução do mérito.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Em relação aos danos morais postulados na inicial, não se mostram presentes os requisitos ensejadores para o seu reconhecimento, visto que não há nos autos a prova de que os registros da autora foram incluídos nos cadastros de proteção ao crédito, também não há registro de que tenha ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Carlos Alberto Bittar define danos morais como “aqueles que atingem o complexo valorativo da personalidade humana, envolvendo aspectos da intimidade, da afetividade pessoal e da consideração social do indivíduo” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação por danos morais. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 235).
Nessa senda, caso houvesse dano, este não ultrapassaria a esfera patrimonial, uma vez que não restou demonstrada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, não havendo como concluir que o débito imputado, embora incorreto, possa ensejar a indenização pleiteada, ante a ausência de prova concreta do alegado prejuízo moral, o qual não se presume.
Portanto, a referida circunstância, evidentemente, não ultrapassa as raias do mero dissabor, que, sabe-se, não é passível de indenização.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado com relação ao pleito de cancelamento do débito, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, e REJEITO o pedido de condenação por danos morais formulados pela parte autora.
Face à sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
12/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000031-96.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA PAZ ALENCAR OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem, INTIMO a parte ré para apresentar Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 26 de março de 2025.
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
26/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLON REGIS DE SOUSA MEIRELES em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALENCAR OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/07/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 23:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
-
26/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 11:30 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
-
21/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 14:41
Distribuído por sorteio
-
24/05/2019 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 14:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/12/2018 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2018 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/12/2018 14:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 08:15
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
16/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-16.
-
14/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2018 14:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 17:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/06/2018 08:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/11/2017 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
09/03/2017 11:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/03/2017 07:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
22/02/2017 08:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/02/2017 07:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/02/2017 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/02/2017 07:33
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2017 12:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2017 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/01/2017 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2017 12:15
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2017 13:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2017 12:07
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
10/01/2017 12:07
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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