TJPI - 0019851-93.2015.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:18
Decorrido prazo de J R D BRANDAO EIRELI em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019851-93.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: J R D BRANDAO EIRELI REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição inicial (ID 29410201, página 2 -23). 9.
Custas de lei, ficando, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias a sua cobrança, tendo em vista sua não quitação. 9.1.
Em caso de inadimplemento, desde já, deferida a inserção da parte devedora no serasajud, em caso de não eventual pagamento.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
21/05/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de J R D BRANDAO EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
04/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019851-93.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: J R D BRANDAO EIRELI REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição inicial (ID 29410201, página 2 -23). 9.
Custas de lei, ficando, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias a sua cobrança, tendo em vista sua não quitação. 9.1.
Em caso de inadimplemento, desde já, deferida a inserção da parte devedora no serasajud, em caso de não eventual pagamento.
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
25/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2022 04:00
Decorrido prazo de J R D BRANDAO EIRELI em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:27
Distribuído por dependência
-
02/12/2020 12:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/10/2020 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-07.
-
06/08/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-06
-
06/08/2019 09:48
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2019 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2019 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2019 10:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 07:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/05/2019 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
-
26/03/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-26
-
26/03/2019 11:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-16.
-
15/05/2018 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-15
-
15/05/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/01/2018 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2017 13:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
03/05/2017 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2017 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2017 07:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
10/04/2017 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2017 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2015 09:40
Publicado Outros documentos em 2015-12-02.
-
30/11/2015 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2015 13:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/11/2015 07:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2015 07:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/11/2015 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/10/2015 11:08
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2015 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2015 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2015 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/09/2015 12:43
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 7, classe_anterior: 1116
-
31/08/2015 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2015 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2015 11:26
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2015 11:18
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
27/08/2015 11:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027321-44.2016.8.18.0140
Magazine Luiza S/A
Estado do Piaui
Advogado: Rubens Antonio Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2018 12:39
Processo nº 0800588-51.2020.8.18.0048
Maria Antonia dos Santos Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonia Nathalia de Morais Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2020 21:47
Processo nº 0800987-34.2025.8.18.0136
Hector Natercio Mendes dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Priscila Vitoria dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 10:26
Processo nº 0002159-45.2017.8.18.0000
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Jairon Santos Portela de Araujo
Advogado: Maria do Amparo Soares Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:51
Processo nº 0007057-40.2015.8.18.0140
Guelba Costa Silva
Pedro Cardoso da Silva
Advogado: Manuel Martins Soares Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2015 11:35