TJPI - 0808865-65.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/04/2025 15:52
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES - CPF: *12.***.*12-01 (REU).
-
11/04/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0808865-65.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2025, às 14h, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência (conforme autoriza o art. 7º da Portaria nº. 1382/2022-PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022), através da Plataforma Microsoft Teams, adotando-se as mesmas providências explanadas no despacho retro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA (réu preso).
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
09/04/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARINALVA CONSTANCIA SALES em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:03
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de CAMILA SALES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0808865-65.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Central de Flagrantes de Picos e outros REU: FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa ao denunciado FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES a prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Inicial regularmente recebida em 05/11/2024.
Citado, o réu ofereceu resposta escrita à acusação. É o que há a relatar.
Decido.
Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida.
Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar.
Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados.
Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Dispositivo Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/04/2025, às 09h, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NWQzMGMwNzgtMmY3NC00NzFiLTk5NWUtM2ZmZjk4OWM5MWE0@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22,%22Oid%22:%226910b5da-18cf-469e-ab2f-585be1943c24%22%7D, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho.
Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
25/03/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:10
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 10:02
Juntada de Petição de procuração
-
19/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ISAAC PINHEIRO BENEVIDES em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/11/2024 20:15
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RAIMUNDO DE SALES - CPF: *12.***.*12-01 (INVESTIGADO)
-
31/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/10/2024 12:14
Declarada incompetência
-
27/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 11:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 09:13
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
25/10/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de antecedentes
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
13/10/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:22
Desentranhado o documento
-
13/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 16:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
11/10/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001199-86.2019.8.18.0140
Maria Dionete Oliveira Silva
Cicero de Sousa Pereira
Advogado: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2019 10:34
Processo nº 0800346-83.2020.8.18.0051
Jose Ribamar Sousa Junior
Equatorial Piaui
Advogado: Cicero Guilherme Carvalho da Rocha Bezer...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2020 19:00
Processo nº 0800346-83.2020.8.18.0051
Jose Ribamar Sousa Junior
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 15:29
Processo nº 0822038-02.2019.8.18.0140
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Politejo Brasil - Industria de Plasticos...
Advogado: Alexandre Eduardo Bedo Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2021 09:30
Processo nº 0822038-02.2019.8.18.0140
Politejo Brasil - Industria de Plasticos...
Aguas e Esgotos do Piaui SA
Advogado: Alexandre Eduardo Bedo Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2019 13:17