TJPI - 0800654-70.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800654-70.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA REU: JORDEL JOSE MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DONADSON PARAGUASSÚ DE SOUZA em face de JORDEL JOSÉ MONTEIRO DA SILVA alegando, em síntese, que é credor do promovido, que tem crédito a receber no valor de R$ 2.478,50 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), referente a não prestação de serviço devidamente ajustada.
Regularmente citado, a parte Promovida, na audiência não ofereceu proposta de acordo e nem juntou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pelo que se constata nos autos a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, dessa forma o que deve ser analisado é quanto a prestação de serviço que envolvem o negócio jurídico alegado.
O Código de Processo Civil no artigo 131 estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ficaria a cargo do promovido, juntar informações relativas à existência da completa prestação de serviço.
O Código de Processo Civil possui previsão, em seu artigo 368, disciplinando que as declarações que constem em documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação a quem o firma.
Art. 368.
As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Pontuo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista.
Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira.
Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor.
Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo.
Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais.
Desse modo deixo de condenar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, condenando a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 2.478,50 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a Sentença, arquive-se, com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800654-70.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA REU: JORDEL JOSE MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DONADSON PARAGUASSÚ DE SOUZA em face de JORDEL JOSÉ MONTEIRO DA SILVA alegando, em síntese, que é credor do promovido, que tem crédito a receber no valor de R$ 2.478,50 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), referente a não prestação de serviço devidamente ajustada.
Regularmente citado, a parte Promovida, na audiência não ofereceu proposta de acordo e nem juntou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pelo que se constata nos autos a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, dessa forma o que deve ser analisado é quanto a prestação de serviço que envolvem o negócio jurídico alegado.
O Código de Processo Civil no artigo 131 estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ficaria a cargo do promovido, juntar informações relativas à existência da completa prestação de serviço.
O Código de Processo Civil possui previsão, em seu artigo 368, disciplinando que as declarações que constem em documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação a quem o firma.
Art. 368.
As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Pontuo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista.
Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira.
Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor.
Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo.
Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais.
Desse modo deixo de condenar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, condenando a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 2.478,50 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a Sentença, arquive-se, com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
13/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de procuração
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800654-70.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA REU: JORDEL JOSE MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DONADSON PARAGUASSÚ DE SOUZA em face de JORDEL JOSÉ MONTEIRO DA SILVA alegando, em síntese, que é credor do promovido, que tem crédito a receber no valor de R$ 2.478,50 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), referente a não prestação de serviço devidamente ajustada.
Regularmente citado, a parte Promovida, na audiência não ofereceu proposta de acordo e nem juntou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pelo que se constata nos autos a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, dessa forma o que deve ser analisado é quanto a prestação de serviço que envolvem o negócio jurídico alegado.
O Código de Processo Civil no artigo 131 estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegada pelas partes.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ficaria a cargo do promovido, juntar informações relativas à existência da completa prestação de serviço.
O Código de Processo Civil possui previsão, em seu artigo 368, disciplinando que as declarações que constem em documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação a quem o firma.
Art. 368.
As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Pontuo que os dissabores experimentados pelo Autor consistem em mero aborrecimento.
Assim, diante de todo o contexto probatório, não há prova nos autos de que tenha havido dano moral a ser reparado.
Para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo.
Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
Neste sentido o precedente abaixo transcrito: Ementa.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Indevida compensação de cheques furtados e sustados pelo correntista.
Operações imediatamente estornadas pela instituição financeira.
Eventuais danos que não ultrapassaram a esfera patrimonial do consumidor.
Ausência de real penetração de conduta ilícita e indevida na esfera da personalidade humana.
Banalização do dano moral que deve ser evitada.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido. (Processo: APL 9292851432008826 SP 9292851-43.2008.8.26.0000 Relator: Rômolo Russo.
Julgamento: 30/08/2012.Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
Verifica-se que meros dissabores, aborrecimentos, irritações não podem ser elevados à órbita do dano moral.
No caso em comento em que pese às alegações trazidas pelo Autor, não houve a comprovação nos autos, através de provas, de uma situação que conduza nem mesmo a uma presunção da existência de uma lesão a causar repercussão no universo psíquico do ofendido para corroborar com as alegações autorais.
Desse modo deixo de condenar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, condenando a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 2.478,50 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a Sentença, arquive-se, com as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição CORRENTE-PI, 25 de março de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC/Corrente -
26/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 09:30 JECC Corrente Sede.
-
11/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 09:30 JECC Corrente Sede.
-
10/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/10/2024 12:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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