TJPI - 0802272-52.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de VICENTE DE PAIVA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802272-52.2023.8.18.0065 APELANTE: VICENTE DE PAIVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de refinanciamento de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau, além de rejeitar os pedidos, condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado é válido e regular, afastando-se a alegação de inexistência da relação jurídica; (ii) verificar se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente imposta à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de refinanciamento do empréstimo consignado está devidamente assinado pela parte autora, acompanhado do comprovante de transferência da quantia liberada em seu favor, demonstrando a regularidade da contratação.
Nos termos da Súmula 297 do STJ e das Súmulas 18 e 26 do TJPI, a existência de contrato válido e regularmente firmado afasta a alegação de nulidade ou inexistência da relação contratual.
A prejudicial de prescrição trienal alegada pelo banco não se sustenta, pois, conforme o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a reparação de danos por fato do serviço é de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A alegação de falta de fundamentação recursal não procede, pois a parte apelante expôs de forma clara e fundamentada os motivos para reforma da sentença.
A litigância de má-fé não se presume, exigindo-se prova de conduta dolosa, nos termos da jurisprudência do STJ.
No caso, não há elementos que evidenciem a intenção deliberada da parte autora em obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos.
Afastada a condenação por litigância de má-fé, mas mantida a improcedência dos pedidos iniciais, não há majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A existência de contrato regularmente assinado e comprovante de transferência dos valores impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
O prazo prescricional para ações de reparação de danos por fato do serviço é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não podendo ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.010, II, 1.013, § 4º e 332; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0802272-52.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: VICENTE DE PAIVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Vicente de Paiva Sousa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a seguir o procedimento comum, ajuizada em face do Banco Pan S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, condenou a parte autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante, requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e afastar a multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminares de prescrição e falta de fundamentação.
Requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença de 1º grau.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.
No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o contrato estava ativo (id. 22784995 – pág. 2), sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/05/2023, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Afasto a preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora, ofensa a falta de fundamentação recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do refinanciamento do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o refinanciamento do contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 22785006).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 22785008) do refinanciamento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 16/04/2025 -
22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de VICENTE DE PAIVA SOUSA - CPF: *16.***.*01-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802272-52.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: VICENTE DE PAIVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BARROSO MEDEIROS - PI19895-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 08:38
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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