TJPR - 0000708-53.2007.8.16.0141
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2025 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:21
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2024 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:13
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:43
Expedição de Mandado
-
05/08/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2024 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
09/02/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/11/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/01/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-53.2007.8.16.0141 Processo: 0000708-53.2007.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): GUILHERME DEZAN FERREIRA GOMES (RG: 6049822197 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*22-15) representado(a) por TEREZINHA DEZAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SÃO CRISTOVÃO, S/N - RONDINHA - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): ANILTO SOUZA RIBAS (RG: 33188951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*84-49) Fazenda Paraiso, . . - Zona Rural - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - Telefone(s): 46-8407-5797 JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE (RG: 92592790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*46-60) Rua Três, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 1.
Inicialmente, e considerando o que contido no pedido de seq. 296.1, aliado à alegação de seq. 287.1, defiro os pedidos para que sejam realizadas as averbações de restrição de circulação dos veículos via RENAJUD, sem solução de continuidade. 2.
Outrossim, e não ignorando a previsão do art. 851, do NCPC, veja-se que os bens que foram constritos via RENAJUD não está disponíveis ao exequente para que seja possível, ao menos de modo imediato, a satisfação de sua pretensão, o que acaba por significar que é possível, agora, afastar a vedação genérica à dupla penhora, fazendo-a recair, igualmente, sobre o bem mencionado na seq. 287.1: lote de terreno urbano n.º 380-A, com 421,905 m².
Como não foi juntada a matrícula do imóvel, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, já que não se encontra, nos autos, a matrícula do bem, o que possibilitaria a lavratura, desde já, do termo.
Caso haja negativa no cumprimento da ordem por parte do executado ou de quem estiver no imóvel, nos termos do art. 846, do NCPC, comunicado o fato e certificado nos autos a negativa, fica desde já deferida a ordem de arrombamento e, em caso de necessidade (a ser certificada a posteriori pelo Sr.
Oficial de Justiça que poderá, no local do ato, desde já solicitar apoio), o reforço policial (art. 846, §2º, do NCPC), sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade em caso de excesso.
Por ocasião do cumprimento da penhora, intimem-se os executados habilitados, os possuidores do imóvel e eventuais cônjuges (art. 842, do NCPC) para os devidos fins.
Ressalto que a averbação da penhora na matrícula do imóvel, na forma do art. 844, do NCPC, é obrigação do próprio exequente, sem qualquer necessidade de expedição de mandado judicial para tanto. 3.
No mesmo ato de cumprimento da penhora e avaliação, com a nomeação do executado como depositário, fica, ele, desde já, ciente do contido no art. 847, do NCPC, e das obrigações contidas nos §§1º a 3º deste artigo, lhe cabendo demonstrar (a) que a substituição lhe será menos onerosa, (b) não trará prejuízos ao exequente, e (c) a propriedade, descrição, características, valor, e local onde se encontram os bens oferecidos em substituição. 3.1. Apresentada manifestação do executado pela substituição, nos termos do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. 3.2. Após, voltem-me conclusos para decisão. 4.
Fica, ademais, desde já determinada a realização de avaliação, a ser cumprida por ocasião da penhora e por um dos Oficiais de Justiça da Comarca, nos termos do contido no art. 154, V; e art. 870, caput, ambos do NCPC. 4.1. Na impossibilidade, diante de eventual necessidade de conhecimento especializados, certifique. 4.2.Após, com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias informem se concordam com o valor apresentado, ou, querendo, se manifestem (art. 872, §2º, do NCPC). 4.2.1.Havendo discordância, abra-se vista dos autos ao senhor avaliador, para esclarecimentos. 4.2.2.
Após, conclusos para decisão. 4.3. Não havendo discordância no que toca a avaliação, e resolvidas eventuais impugnações ou discussões relativas à penhora, diga a exequente o que pretende para satisfação de seu crédito (adjudicação, leilão particular, leilão público etc.), e tornem-me conclusos para deliberações necessárias. 5.
Ademais, intimem-se os executados para que melhor esclareçam a questão da destinação dos veículos e a época em que eles teriam sido alienados, inclusive para verificar a (des)necessidade de comunicação ao Ministério Público (cf. art. 40, do CPP), para apurar eventual prática do crime de fraude processual (art. 347, do CP). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 18 de novembro de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
08/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/09/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-53.2007.8.16.0141 Processo: 0000708-53.2007.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): GUILHERME DEZAN FERREIRA GOMES (RG: 6049822197 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*22-15) representado(a) por TEREZINHA DEZAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SÃO CRISTOVÃO, S/N - RONDINHA - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): ANILTO SOUZA RIBAS (RG: 33188951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*84-49) Fazenda Paraiso, . . - Zona Rural - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - Telefone(s): 46-8407-5797 JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE (RG: 92592790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*46-60) Rua Três, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR Terceiro(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 1.
Diante do que contido na seq. 287, e na forma do art. 847, §4º, do NCPC, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, querendo, se manifeste sobre o bem oferecido à penhora, e sobre o fundamento ali lançado apontando a ausência de posse do bem constrito via RENAJUD. 2.
Com a manifestação do credor, tornem-me conclusos para deliberações necessárias. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ampére, 10 de agosto de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
08/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 17:40
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
09/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
21/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/05/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000708-53.2007.8.16.0141 Processo: 0000708-53.2007.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): GUILHERME DEZAN FERREIRA GOMES (RG: 6049822197 SSP/PR e CPF/CNPJ: *22.***.*22-15) representado(a) por TEREZINHA DEZAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SÃO CRISTOVÃO, S/N - RONDINHA - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Executado(s): ANILTO SOUZA RIBAS (RG: 33188951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*84-49) Fazenda Paraiso, . . - Zona Rural - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR - Telefone: 46-8407-5797 JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE (RG: 92592790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*46-60) Rua Três, s/n - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR 1.
Sem razão os executados.
Primeiramente porque, desde a petição de seq. 201 para cá já passou tempo, mais do que suficiente, para que os devedores pudessem, querendo, se insurgir sobre a penhora e sobre a avaliação de seqs. 132-138.
Ademais, não houve, no agravo de instrumento interposto da decisão de seq. 222.1, concessão de qualquer efeito suspensivo ou ativo que exigisse, para o andamento do feito, fosse ele julgado; pelo contrário, não foi concedida liminar no recurso interposto.
Assim, com as vênias possíveis ao entendimento lançado nas petições de seqs. 252 e, agora, de seq. 269, conceder novo prazo para que os executados possam se manifestar sobre avaliação, penhora e demais atos ocorridos dos quais possuem conhecimento desde, no mínimo, agosto de 2019 seria privilegiar a demora processual e ofender, assim, a duração razoável do feito.
Ademais, não se trata aqui, de impedir que pudessem se manifestar sobre o que ocorrido. Pelo contrário, o Juízo, reconhecendo a nulidade parcial dos andamentos processuais, anulou determinados movimentos processuais e restabeleceu os prazos anteriores, sem que tenha havido, a partir dessa decisão, qualquer manifestação dos executados acerca da penhora e das avaliações dos bens.
Não bastasse isso, a petição de seq. 269 não se fez acompanhar de qualquer documento que permitisse, agora, reconhecer a existência de causas suficientes para que o prazo dado fosse renovado.
Lembro, nesse toar, que na forma do art. 223, do NCPC, caber à parte provar o evento, alheio à sua vontade, que teria lhe impedido de praticar os atos processuais.
Ausente essa comprovação, e tendo sido eles intimados de modo específico acerca da penhora e das avaliações, ao passo em que reconheço a preclusão de sua oportunidade de se manifestar sobre esses temas, indefiro o pedido de seq. 269.1. 2.
Ausentes irresignações, homologo a avaliação de seq. 138.
Intimem-se as partes para ciência. 3.
Independentemente da intimação acima, e diante do requerimento de seq. 262.2, designe-se dia e hora para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, do bem penhorado nestes autos, a serem realizadas no átrio do Fórum, ressalvada a hipótese dele ser realizado de modo eletrônico (arts. 882, §§1º a 3º do NCPC).
Observe-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, §ún., do NCPC).
Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4.
O principal desafio do processo moderno é tentar garantir a efetividade do direito.
Na prática, o que se percebe, quando o processo de execução chega nesta fase, é que não consegue prosseguir e efetivar a venda mediante licitação pública dos bens, de forma a satisfazer o credor.
Em muitos feitos, repete-se a designação de datas por várias vezes, sem sucesso, o que implica em intensa movimentação processual, expediente, intimações, publicações, com índice de resultado frustrante (para o credor, que não recebe; para o devedor, que muitas vezes quer se ver livre da obrigação; para os que manuseiam o processo, pela a repetição de atos, sem resultado objetivo).
Alguns fatores contribuem para a ineficácia. a) o credor não se sente na obrigação de divulgar a licitação, procurar compradores interessados no bem, assumindo geralmente a postura extremamente passiva, sem perceber que com a venda do bem, haveria o cumprimento da obrigação; b) os leilões realizados aleatoriamente – um hoje, outro amanhã – para a venda de um ou dois bens, de outra banda, não atraem interessados, geralmente não alcançando pessoas além daquelas que quase todos os dias – por um motivo ou outro – transitam pelos corredores do Fórum; c) acrescente-se a burocracia processual, a possibilidade de embargos, a arrematação com recursos a ele inerentes, não raras complicações quanto do pagamento de tributos ou taxas, nem sempre claramente explicadas aos interessados.
Um dos caminhos é agrupar as arrematações, em vários feitos, para uma mesma data, promovendo ampla divulgação.
Por essas razões é conveniente a realização do ato por leiloeiro oficial – como já fazem dezenas de Varas Cíveis no Estado – que seria responsável por publicações, divulgação (em classificados de jornais, carros de som, panfletos, internet, radio, etc.), até porque a sua remuneração dependeria, unicamente, do alcance da propaganda e venda dos bens penhorados.
Para as partes não há prejuízo – credor ou devedor – pois a remuneração – em caso de arrematação – é por conta do arrematante.
Ao revés, desonera a parte de encargo, na medida que não haverá custas para a publicação de editais e repetição de atos.
As hastas serão realizadas pelo leiloeiro Elton Luiz Simon, nomeado para atuar no feito (com cadastro no CAJU), cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente.
Proceda a escrivania a sua notificação. 4.1.
As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 4.2.
Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 4.3.
O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 5.
Expeça-se Edital, observando-se o disposto nos artigos 880, 886 e 887 do NCPC, para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do leiloeiro e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, desde que disponível (art. 887, §2º, do NCPC), o que deverá ser feito com antecedência mínima de 5 dias antes da primeira hasta, nele constando os eventuais ônus apurados quando do cumprimento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, ainda, publicado na imprensa pela parte credora com os requisitos e na forma do art. 887, do NCPC, inclusive servindo para intimação das partes, na hipótese de não virem a ser encontradas (art. 889, §ún., do NCPC). 5.1.
Concedo ao leiloeiro e o incentivo a divulgar a alienação judicial por todos os meios idôneos (jornal, panfleto, televisão, rádio etc.). 5.2.
Intimem-se, eventualmente, as pessoas mencionadas no art. 889, incisos II a VII, do NCPC, para que, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da alienação, sejam cientificados, observando-se, no mais, o que contido no art. 804, do NCPC. 6.
A parte executada será cientificada do dia, hora e local das hastas, por meio de intimação em nome de seu procurador, ou pessoal (caso não tenha procurador constituído), devendo a parte exequente recolher as custas referentes ao ato.
Defiro desde já, e em sendo o caso, a expedição de carta precatória.
A parte executada deverá ser cientificada de que poderá até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do NCPC.
Não sendo encontrada no local indicada, o edital do leilão servirá para essa finalidade, como consta no 889, §ún., do NCPC, certo, também, do que consta no art. 274, §ún.; art. 840, §4º; art. 876, §2º; todos do NCPC. 7.
Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do NCPC. 8.
Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente os arts. 392 a 396, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 9.
Observe a escrivania, que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10.
Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 10.1.
Autorizo, porém, na forma do art. 885, do NCPC, que o pagamento se dê da seguinte forma: 10.1.1.
Bens móveis: depósito no momento da arrematação de, pelo menos, 30%, do valor da avaliação e o restante dividido em até 12 parcelas mensais e sucessivas; 10.1.2.
Bens imóveis com valor de avaliação de até R$ 500mil: depósito no momento da arrematação entre 20% a 30% do valor da avaliação, e o restante dividido em até 36 parcelas mensais e sucessivas; 10.1.3.
Bens imóveis com valor de avaliação superior a R$ 500mil: depósito no momento da arrematação entre 10% a 30% do valor da avaliação, e o restante dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas. 10.2.
As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. 10.3.
Será lavrada hipoteca ou penhor sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação no registro de imóveis, ou em outros registros similares. 11.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 05 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
06/05/2021 17:43
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/10/2020 14:50
Baixa Definitiva
-
27/10/2020 10:31
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:31
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2020 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/10/2020 02:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
24/10/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
02/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2020 20:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2020 20:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 05:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
-
08/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2020 21:14
Recebidos os autos
-
13/07/2020 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:27
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/06/2020 16:27
Baixa Definitiva
-
01/06/2020 16:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2020 17:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 12:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2020 12:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/03/2020 12:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/02/2020 23:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2020 00:00 ATÉ 20/03/2020 23:59
-
07/02/2020 09:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/01/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2019 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2019 16:39
Distribuído por sorteio
-
20/09/2019 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
20/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
20/09/2019 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2019 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/09/2019 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELTON LUIZ SIMON
-
19/08/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
10/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
10/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
06/08/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/08/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
12/07/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/07/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/02/2019 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 11:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2018 16:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 14:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/12/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2017 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2017 11:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 15:16
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2017 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2017 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
19/10/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
08/10/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/07/2016 19:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2016 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2016 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 17:57
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
08/06/2016 17:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/06/2016 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2016 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
16/05/2016 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 22:24
Recebidos os autos
-
29/04/2016 22:24
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2016 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2016 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/03/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/02/2016 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 18:00
Recebidos os autos
-
26/11/2015 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2015 13:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2015 13:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2015 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2015 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
16/07/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
16/07/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
28/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2015 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2015 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2015 15:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
14/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
05/11/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
27/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2014 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2014 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2014 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2014 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2014 16:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2014 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2014 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2014 21:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2014 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2014 12:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
22/09/2014 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2014 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
04/09/2014 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2014 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2014 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2014 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2014 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2014
-
03/09/2014 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2014
-
03/09/2014 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2014
-
03/09/2014 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2014
-
03/09/2014 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2014
-
27/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
-
27/08/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
25/08/2014 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2014 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2014 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2014 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2014 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2014 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2014 09:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2014 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2014 14:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2014 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2014 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2014 09:28
Recebidos os autos
-
28/02/2014 09:28
Juntada de PARECER
-
12/02/2014 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2014 17:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/11/2013 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2013 16:49
Recebidos os autos
-
04/11/2013 16:49
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2013 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2013 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO PAULO SCONGISKI BOESE
-
24/10/2013 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANILTO SOUZA RIBAS
-
22/10/2013 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
11/10/2013 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2013 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2013 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2013 16:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2013 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2013 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2013 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2013 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2013 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/10/2013 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2013 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2013 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2013 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2013 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2013 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2013 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2013 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2013 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2013 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2013 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2013 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2013 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/08/2013 16:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2013 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2013 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2013 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2013 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME DEZAN FERREIRA GOMES REPRESENTADO(A) POR TEREZINHA DEZAN
-
02/08/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
-
22/07/2013 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2013 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2013 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2013 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2013 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2013 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2013 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2013 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2013 15:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2013 15:50
Recebidos os autos
-
05/04/2013 15:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2013 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2013 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2013
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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