TJPI - 0766550-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 23:39
Baixa Definitiva
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03/06/2025 23:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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03/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0766550-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: DORIAN DE RIBAMAR COELHO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO PAGAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento intentado contra ato jurisdicional exarado em demanda ajuizada por Dorian de Ribamar Coelho, ora agravante, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, aqui agravado.
Regularmente intimado para efetuar o preparo do recurso em tela, o agravante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
Pelo exposto, e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Data e local registrados pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:02
Não conhecido o recurso de DORIAN DE RIBAMAR COELHO - CPF: *09.***.*72-00 (AGRAVANTE)
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04/02/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DORIAN DE RIBAMAR COELHO - CPF: *09.***.*72-00 (AGRAVANTE).
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09/01/2025 11:58
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DORIAN DE RIBAMAR COELHO em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:56
Determinada diligência
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22/11/2024 22:30
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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