TJPI - 0000264-29.2013.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 20:02
Baixa Definitiva
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11/05/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA LUSTOSA em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000264-29.2013.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO ROCHA LUSTOSA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra FRANCISCO ROCHA LUSTOSA, todos devidamente qualificados.
Ressalte-se que a presente ação é datada de 6 de maio de 2013 e foi lastreada na Cédula de Crédito Rural acostada no id. 8682528, pág. 11, com vencimento final para o dia 11/12/2005.
Instado a manifestar-se sobre eventual prescrição, o autor defendeu sua não ocorrência. É o que tinha a relatar.
Decido.
De início, como regra geral, registre-se a possibilidade de o credor perseguir seu crédito, lastreado em título executivo extrajudicial, por três formas distintas, quais sejam: ação de execução, ação monitória ou procedimento comum.
No caso em deslinde, o requerente optou pelo terceiro caminho acima descrito, qual seja, a propositura de ação ordinária de cobrança, utilizando a Cédula de Crédito Rural acostada no id. 8682528, pág. 11, como prova documental do direito alegado.
Feitos estes esclarecimentos, torna-se imprescindível analisar se houve a prescrição da pretensão autoral.
Sobre a prescrição, dispõe o art. 60 do Decreto 167/67, que regula os prazos prescricionais aplicáveis às notas de crédito rural: "Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial (...)".
Portanto, em se tratando de ação de execução de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme, combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sendo este o prazo prescricional aplicável ao caso em análise.
Nesse sentido, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TRÊS ANOS - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - DATA DO VENCIMENTO PREVISTA NO TÍTULO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - IRRELEVÂNCIA - COBRANÇA ANTECIPADA COMO MERA FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - A cédula de crédito rural pode ser emitida em uma das modalidades previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - Prescreve em três anos a ação de execução de dívida fundada em Nota/Cédula de Crédito Rural, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, cuja aplicação aos títulos representativos de crédito rural é determinada pelo art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 - Consoante a jurisprudência do E.
STJ, "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial" - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000220527683001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
SÚMULA 83⁄STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 522.138⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2015, DJe 01⁄02⁄2016) Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, observa-se que o próprio dispositivo legal estabelece que a contagem inicia a partir do vencimento do título.
No mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
Consoante a exegese do art. 60 do Decreto 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66, o prazo prescricional aplicável às cédulas rurais pignoratícias é o trienal, contado da data de vencimento do título.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Na hipótese, portanto, restou implementada a prescrição do direito de ação relativamente à execução da cártula, impondo-se a reforma da decisão a quo.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-71, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 01/07/2015) No caso em apreço, o prazo final de vencimento do título ocorreu em 11/12/2005, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 06/05/2013, transcorrendo 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, ou seja, quando já ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral referente à cobrança da dívida constante na Cédula de Crédito Rural acostada no id. 8682528, pág. 11 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem honorários de sucumbência.
Custas processuais pelo autor, já recolhidas (id. 8682528, pág. 10).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
25/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:18
Declarada decadência ou prescrição
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26/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 16:24
Conclusos para despacho
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12/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/05/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:36
Conclusos para despacho
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12/06/2020 11:36
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 08:17
Distribuído por dependência
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06/03/2020 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/03/2020 08:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-26.
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25/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2019 11:08
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2019 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2019 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2019 14:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-07.
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06/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2018 12:30
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2018 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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24/04/2018 08:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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07/11/2013 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2013 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2013 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2013 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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09/05/2013 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2013 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/05/2013 12:06
Distribuído por sorteio
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06/05/2013 12:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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