TJPI - 0800113-18.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:43
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800113-18.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CAMPOSREU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA DESPACHO Diante da apresentação de Recurso Inominado (ID 79757753), INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 06:18
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800113-18.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CAMPOS REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de procedimento comum cumulada com danos morais e antecipação de tutela ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARVALHO CAMPOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA – PI.
Em síntese aduz que prestou Concurso Público para o cargo de Professor (a) Polivalência – zona urbana, obtendo êxito na aprovação, tendo ficado classificada no 35º lugar.
O Edital do concurso (Edital nº 01/2023) disponibilizou apenas 05 vagas imediatas.
No entanto, alega que o Município réu vem efetuando contratações temporárias de servidores públicos não efetivos para ocupar o cargo para o qual concorreu, em clara preterição, o que garantiria o seu direito de ser nomeada.
Aduz existir cerca de 25 (vinte e cinco) professores a título de contrato precário exercendo o cargo para o qual concorreu.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada com a imediata convocação e nomeação da autora ao cargo de Professora Polivalência, sob pena de multa diária e a confirmação da tutela ao final.
Subsidiariamente, requereu a reserva da vaga da autora.
Além disso, requereu a expedição de mandado ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias e a procedência de todos os pleitos autorais com a consequente condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 72804069), Documento de identificação (ID 72804068), Edital do concurso (ID 72804070), Resultado final do concurso (ID 72804071), Comprovante de residência (ID 72804072), Diploma e certificados (ID 72804073), Lista de escolas cadastradas no INEP (ID 72804075), Relação de processos de licitação (ID 72804076), Contratações no ano de 2025 (ID 72804077), Imagem do portal da transparência (ID 72804078), Relação de contratos de licitação no ano de 2025 (ID 72804079) e Lista de licitações cadastradas no TCE-PI (ID 72804080).
Decisão de ID 72961199 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e marcou audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Petição da autora requerendo a juntada dos seguintes documentos: Lista de servidores do município (ID 73338446) e Lista de Professores Contratados Polivalência Zona Urbana 2025 (ID 73338492).
Contestação em petição de ID 73823599, na qual o município réu pugna pela improcedência total dos pleitos autorais e pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Com ela, foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 73823602), Documentos de representação (ID 73823603), Carta de nomeação de preposto (ID 73823604), Cópia do Decreto nº 01/2025, datado de 03/01/2025 determinando o desligamento coletivo dos cargos demissíveis ad nutum e extinção dos contratos a termo (ID 73828554) e Edital de convocação e posse nº 09 e nº 10 (ID 73828556 e ID 73828555).
Em sede de audiência, a parte requerida assim se manifestou: “Que foram contratados 21 professores; Que existem professores com carga dobrada; Que ao menos 10 trabalham com carga dobrada; Que na zona urbana não tem conhecimento de professor contratado; Que na zona rural há ao menos 10 professores contratados” (ID 73862196).
A parte requerente ao se manifestar em Alegações finais assim aduziu: “M.M Juiz, vem requerer a apreciação dos pedidos constantes na inicial, notificação da empresa Terceirizada Instituto Vida Nova Brasil, notificação do Tribunal de Contas do Piauí para que preste as informações requeridas na inicial, bem como a oitava do Ministério Público, e que seja realizada inspeção in loco nos Recursos Humanos da Prefeitura”.
Parecer do órgão ministerial manifestando-se pela ausência de necessidade de intervenção no feito, na qualidade de fiscal da lei, requerendo, entretanto, que lhe seja oportunizada vista dos autos após a prolação da sentença (ID 74840666). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos pedidos de expedição de mandado ao TCE-PI e notificação ao Instituto Vida Nova para prestar informações sobre eventuais contratações temporárias indefiro de plano os pleitos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput assegurar a publicidade como um dos princípios da Administração Pública, o que garante aos cidadãos o direito de acesso a informações relacionadas à gestão do bem público, incluindo as licitações.
Somente se a parte requerente tivesse feito os pedidos junto ao TCE-PI e ao Instituto Vida Nova e estes fossem negados e/ou não respondidos é que o Poder Judiciário poderia intervir para solicitar tais informações.
Como não há nos autos nenhuma prova de que foram solicitadas as referidas informações de forma administrativa e entendendo que a parte queria transferir esse ônus exclusivamente para o Poder Judiciário, deixo de acatar os pedidos, visto que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Sustenta a autora que no ano de 2023 prestou Concurso para concorrer ao cargo de Professor (a) Polivalência – zona urbana, no município de Santa Filomena – PI, consoante Edital nº 01/2023, com 05 (cinco) vagas imediatas, tendo obtido êxito na aprovação, ficando classificada no 35º lugar.
Aduz que o município vem efetuando constantes designações temporárias para o cargo de Professo Polivalência – zona urbana.
O Município requerido, em sua peça de defesa, alega que a autora não tem direito a nomeação, posto que fora classificada fora do número de vagas dispostas no concurso e que não houve preterição, haja vista nenhum candidato abaixo dela ter sido nomeado para o cargo de Professor Polivalência – zona urbana.
Também enuncia que a Administração Pública até 08/04/2025 já havia convocado 21 (vinte e um) candidatos para o cargo de Professor (a) Polivalência – zona urbana.
Por fim, aponta o impacto financeiro que tais nomeações poderiam trazer ao Município requerido e a ausência de dano moral, haja vista inexistir qualquer elemento probatório que infirmem a violação a qualquer princípio constitucional, gerado abalo emocional ou causado algum dano à autora.
Após detida análise dos autos, entendo não haver razão aos argumentos autorais.
Explico. É sabido que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que a ocorrência de direito subjetivo material líquido e certo do candidato aprovado é o de não ser preterido no ato de nomeação, seja por candidatos com classificação inferior ou por outros que não foram aprovados em concurso.
O art. 37, inciso IV da Constituição Federal assegura o direito à nomeação dos concursados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, sendo que o direito subjetivo à nomeação surge com a vacância do cargo no prazo de validade do concurso público ou com a quebra da ordem classificatória dos candidatos aprovados no certame, nos termos da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal – STF, a saber: Súmula 15 Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. (Grifos nossos) Verifica-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.
No caso dos autos, observa-se que o concurso regido pelo Edital nº 01/2023 previa a existência de 05 (cinco) vagas para o cargo de Professor (a) Polivalência – zona urbana (ID 72804070).
A requerente, segundo os documentos colacionados aos autos (ID 72804071), ficou classificada na 35ª colocação, ou seja, não foi classificada dentro do número de vagas.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Ocorre que a classificação da candidata, fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, consubstancia apenas expectativa de direito, a qual só se convola em direito subjetivo ao cargo se existirem cargos efetivos vagos, em número suficiente para alcançar a posição do candidato na lista de espera, e se este for preterido de forma arbitrária e imotivada.
O Município réu informa que a convocação para o cargo de Professor Polivalência – zona urbana foi até o 21º colocado dos candidatos aprovados no cargo.
A requerente questiona o preenchimento de muitas vagas em caráter de designações temporárias bem como o fato de que os professores efetivos, aprovados para o concurso de 20 (vinte) horas semanais estarem lecionando 40 (quarenta) horas semanais.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se decidiu sobre o tema concurso em vários julgados, em sede de Repercussão Geral, a saber: Tema 161 – “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.” RE 598099 Tema 683 -"A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." RE 766304 Tema 784 – "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
RE 837311 É importante esclarecer que o Município tem a obrigação de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital, pois tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Desrespeito à ordem de classificação.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 869153 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). (Grifos nossos) O art. 37, inciso IX da Constituição Federal estabelece a possibilidade de contratações temporárias em casos de excepcional interesse público, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) (Grifos nossos) Frisa-se que o Edital nº 01/2023, previa 05 (cinco) vagas para o cargo pretendido pela autora, e deste concurso o Município acabou nomeado o candidato até a 21ª posição para o cargo de Professor Polivalência – zona urbana até o ano de validade do certame (10/04/2025).
Apesar da autora sustentar que tenha ocorrido a preterição ao seu direito à nomeação e posse, não vejo como prosperar o seu pedido.
Explico.
A autora alega que ocorreu a preterição ao seu direito à nomeação e posse.
O Edital do Concurso Público nº 01/2023 consta claramente a disposição de 05 (cinco) vagas para o cargo de Professor Polivalência – zona urbana, tendo a demandante ficado na 35ª posição.
Em que pese haver a informação de designações temporárias conforme documentos trazidos nos autos, tal alegação por si só, não é capaz de conceder o direito de nomeação à parte autora, vez que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme disposição do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo apenas elencado que existem tais contratações, sem apresentar, no entanto, as provas que confirmem tais fatos.
Insta destacar que as vagas temporárias podem decorrer de afastamentos legais, como licenças, cessão para outros cargos, ocupação de cargo comissionado, dentre outros.
Os professores de designações temporárias não preenchem necessariamente cargo vago, mas sim, eventualmente podem vir a substituir os efetivos por alguma razão, não sendo tal encargo permanente, mas sim para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, plenamente autorizadas, conforme preconiza o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
A mera contratação, em caráter precário, de professores temporários, destinados a suprir a falta transitória dos titulares de cargos efetivos, não caracteriza a preterição arbitrária da ordem de chamada do concurso.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE QUALIFICADO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 784 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 837.311-PI.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO ALMEJADO NA LOCALIDADE ESCOLHIDA, DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA, E DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER AS VAGAS.
DISONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Tema 784 do STF de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2.
No caso sub examine, nos termos do julgado do STF em repercussão geral, a mera expectativa de direito da ora agravante convola-se em direito subjetivo à nomeação devido à existência de 7 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário em Curitiba, e a existência de preterição arbitrária e imotivada decorrente de acordos de cooperação técnica em Curitiba, conforme fundamentado pelo Juízo de primeiro grau. 3.
O entendimento alcançado no acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las" (AgInt no RMS 58.287/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.330/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR SI SÓ NÃO INDUZ PRETERIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (v.g.
RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel.Min.
Luiz Fux, Dje de 18.04.2016, Repercussão Geral).
III - Da acurada análise dos documentos de fls. 57/145 e das informações prestadas pela Autoridade Coatora, constata-se não haver nos autos prova pré-constituída que demonstre a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a posição dos Recorrentes, bem como que comprove a alegada irregularidade das contratações temporárias, não restando evidenciado o direito líquido e certo perseguido pelos Impetrantes, porquanto a dilação probatória é providência vedada na via mandamental.
IV - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no RMS 35759 / MA Primeira Turma - Relatora(a) Ministra REGINA HELENA COSTA Dje 30/06/2016). (Grifos nossos).
Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem do Município de Floriano.
A apelante sustenta que a municipalidade realizou diversas contratações precárias para o mesmo cargo, configurando preterição e convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a contratação temporária de profissionais para o mesmo cargo em que a apelante foi aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral).
A preterição ocorre quando há nomeação de candidatos com classificação inferior ou a criação de novas vagas sem justificativa para a não convocação dos aprovados no certame anterior.
A contratação temporária de profissionais para suprir necessidades transitórias da administração não se equipara à preterição de candidatos aprovados para cargos efetivos.
No caso concreto, a apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a existência de cargo efetivo vago ou a convocação de candidatos em posição inferior à sua, razão pela qual não há direito líquido e certo à nomeação.
A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, observadas as normas constitucionais e os princípios da conveniência e oportunidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, RMS 61.771/PR; STJ, AgInt no RMS 35.542/MG; STJ, RMS 62.484/MG. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802074-63.2022.8.18.0028 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidata classificada em 10.º lugar em concurso público para o cargo de Professor E20 – Educação Infantil e de 1.º ao 5.º ano, cujo edital previa apenas quatro vagas.
A candidata sustenta ter direito subjetivo à nomeação, sob o argumento de que o Município de Ipiranga do Piauí realizou contratações temporárias para a mesma função, durante a vigência do certame.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de contratações temporárias para funções equivalentes à do concurso caracteriza preterição da candidata classificada fora do número de vagas ofertadas no edital; e (ii) estabelecer se a inexistência de cargos vagos impede o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo caso fique demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4.
A preterição resta caracterizada quando há contratações precárias para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo, desde que existam cargos vagos e a Administração possua interesse em preenchê-los. 5.
No caso concreto, embora tenha havido contratações temporárias, os documentos juntados aos autos demonstram que essas ocorreram em razão do afastamento de servidores efetivos para o exercício de funções pedagógicas e cargos em comissão, sem que houvesse criação de novas vagas para provimento efetivo. 6.
A inexistência de cargos públicos vagos impede o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada. 2.
A contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição de candidato aprovado fora das vagas, sendo necessária a existência de cargos efetivos vagos e o interesse da Administração em preenchê-los. 3.
A inexistência de cargo público vago impede a concessão de ordem para nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 971251 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no RMS 70353/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-04.2022.8.18.0054 -Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) (Grifos nossos) No entanto, em que pese inexistir nos autos qualquer elemento probatório indicando que a Municipalidade criou cargo efetivo de Professor Polivalência – zona urbana dentro da validade do referido certame (Edital nº 01/2023), preterindo a autora em relação aos demais, a oitiva do requerido, de “Que existem professores com carga dobrada; Que ao menos 10 trabalham com carga dobrada; Que na zona urbana não tem conhecimento de professor contratado” aliada às provas colacionadas no processo nº 0800141-83.2025.8.18.0114, denotam que 07 (sete) professores efetivos estariam exercendo carga horária dobrada, o que demonstra não a criação de cargo em si, mas evidencia a necessidade de contratação de mais professores.
Senão vejamos.
No bojo do processo nº 0800141-83.2025.8.18.0114, que discute a nomeação no mesmo cargo do caso em comento, foram trazidos aos autos Contracheques de 07 (sete) professores efetivos que estão exercendo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais: Bruno Vieira Borges, Elana Vieira Barros, Esther Barbosa da Silva Mendes, Lucilea Gonçalves de Carvalho, Patrícia Alves, Mariana Cardoso Castro e Ana Célia Lira Neres (ID 77282556).
Lado outro, analisando um processo semelhante em tramitação nesta comarca (Processo nº 0800151-30.2025.8.18.0114) o autor também demonstrou a contratação de mais alguns professores exercendo carga horária de 40 horas semanais.
São eles: Isaura Carvalho do Nascimento (ID 77162366), Valdinete Rodrigues dos Santos (ID 77162366), Anizia Carvalho dos Reis (ID 73434362), Esther Barbosa Da Silva Mendes (ID 73434368) e Mariana Cardoso Castro (ID 73434373).
Analisando que a Administração convocou 21 (vinte e um) candidatos, somando com os 10 (dez) servidores acima mencionados não é possível depreender que houve preterição até atingir a colocação da autora, que ficou na 35ª colocação.
Portanto, pelo conjunto fático probatório analisado nos autos, não vislumbro que a autora tenha sido preterida na ordem de convocação do certame ou que o Município vem realizando contratações temporárias em desconformidade com a lei.
A Administração Pública fez nomeações dos aprovados além do previsto no Edital nº 01/2023.
O referido Edital previu 05 (cinco) vagas imediatas, mas acabou convocando 21 (vinte e um) candidatos, conforme novas vagas foram surgindo e em atenção à conveniência e a necessidade.
O fato de existirem 10 (dez) professores cumprindo carga horária dobrada, conforme comprovado nos autos, configura não a criação em si de vagas, pois não feita através de lei, mas a necessidade delas.
No entanto, a nomeação de mais 10 (dez) profissionais para o cargo de Professor polivalência – zona urbana, já tendo sido convocados 21(vinte e um) candidatos, não alcança a posição da autora, tendo ela figurado no 35º lugar, razão pela qual não reconheço o direito ora vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 08:15 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
09/04/2025 05:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/04/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 08:15 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
01/04/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800113-18.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CAMPOS Nome: MARIA DO SOCORRO CARVALHO CAMPOS Endereço: RUA MUDESTO MARCOS, 00, FÁTIMA, BAIXA GRANDE DO RIBEIRO - PI - CEP: 64868-000 REPRESENTANTE: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - OAB/PI - 15152 REU: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Nome: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Endereço: Av.
Barão de Santa Filomena, n 130, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 O Dr.
Manfredo Braga Filho, MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena da Comarca de SANTA FILOMENA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de rito obrigatório a ser seguido devido a competência absoluta, bem como, ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pois o valor da causa não excede à sessenta vezes o salário-mínimo vigente, a matéria se apresenta sem complexidade e não se encontra nas causas proibitivas do art. 2 º e 5 º da Lei nº 12.153/2009.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência UNA, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 09/04/2025, ÀS 08h15, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo: Link da Audiência: https://abrir.link/6Tcpw ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presente de forma remota, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. É ÔNUS DA ENTIDADE PÚBLICA RÉ fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (artigo 9º da Lei nº 12.153/09).
Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes (artigo. 16, § 2o da Lei nº 12.153/09).
Nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, bem como das Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001.
Dessa forma: Lei 9.099/95 Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
CPC Art. 455, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Conforme art. 18. da Lei nº 12.153/09, a citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu representante legal, Dra.
Priscila Adrielle Bispo da Silva – OAB/PI 15152, via DJE.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestar eventual interesse no feito.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032318360945000000068003602 procuracao e declaracao de pobreza maria do socorro Procuração 25032318361035800000068003604 doc pessoal maria do socorro Documentos 25032318361112700000068003603 edital do concurso Documentos 25032318361189900000068003605 CLASSIFICACAO MARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032318361291900000068003606 comprovante de endereço Documentos 25032318361381900000068003607 diplomas maria do socorro Documentos 25032318361453300000068003608 escolas cadastradas no inep Documentos 25032318361528100000068003610 RELAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO DE SANTA FILOMENA Documentos 25032318361627400000068003611 CONTRATAÇÕES DE 2025 Documentos 25032318361696600000068003612 NÃO CONSTA A RELAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032318361772800000068003613 RELAÇÃO DE CONTRATOS DE LICITAÇÃO 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032318361847200000068003614 LICITAÇÕES CADASTRADAS TCE Documentos 25032318361917800000068003615 SANTA FILOMENA-PI, 25 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
25/03/2025 22:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:49
Outras Decisões
-
25/03/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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