TJPI - 0753890-92.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:01
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:42
Processo Desarquivado
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26/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:41
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753890-92.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO, JAYRO MACEDO DE MOURA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS NA CONTA DO FGTS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos na conta do FGTS do agravante, referentes a contratos que alega não ter firmado.
O recorrente sustenta a ilicitude dos descontos, a ausência de comprovação da contratação válida e o risco de comprometimento de sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). 5.
Embora a instituição financeira tenha apresentado contratos assinados digitalmente, não foram fornecidos elementos essenciais de autenticação, como geolocalização, endereço de IP e outros dados exigidos pela Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil. 6.
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se o CDC e a Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 7.
O perigo de dano está configurado, pois os descontos indevidos comprometem a subsistência do agravante e de sua família. 8.
A decisão não é irreversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a retomada dos descontos sem prejuízo ao agravado. 9.
Precedentes jurisprudenciais do TJTO reconhecem a possibilidade de suspensão dos descontos em casos de indícios de fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e provido para suspender os descontos na conta do FGTS do agravante e determinar a liberação dos valores indevidamente retidos.
Tese de julgamento: “Em casos de alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, impõe-se a inversão do ônus da prova, sendo cabível a suspensão dos descontos quando ausentes elementos hábeis à comprovação da autenticidade do contrato e configurado o risco de dano irreparável ao consumidor.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Antônio da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do Processo n.º 0802135-38.2024.8.18.0032, ajuizado em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., ora agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, por entender que não houve a demonstração da probabilidade do direito (Id. 16442778).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em que discorreu a respeito da inequívoca ilicitude cometida pelo agravado, e que a manutenção dos descontos indevidos na sua conta do FGTS lhe impõe dano irreparável, ante o comprometimento de sua subsistência (Id. 16603229).
Após a distribuição do recurso, este relator concedeu a tutela de urgência pretendia, para então suspender os descontos promovidos pela agravada, bem como determinar a liberação do valor constante na conta FGTS (Id. 16603229).
Regularmente intimado por meio de sua procuradoria cadastrada no sistema PJE, a agravada se quedou inerte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20394870). É o relatório.
O recurso está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais, além de ser hipótese de cabimento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
II – DO MÉRITO O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual havia sido requerida para o fim de suspender os descontos supostamente indevidos na sua conta do FGTS, decorrentes dos Contratos n.º 000502085319 e n.º 000503347447, que declara não os ter firmado.
Pois bem, acerca do instituto da tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, vislumbro plenamente a ocorrência de tais requisitos. É bem verdade que a agravada apresentou os supostos instrumentos contratuais, ambos contendo assinatura digital, no entanto, em que pese seja aceita essa modalidade de assinatura, verifico que no caso concreto não constam maiores evidências a respeito do terminal ou aparelho celular onde elas teriam sido geradas, dados de geolocalização, respectivo endereço de ip, além de outras informações relevantes para confirmação da validade a autenticidade do ato, conforme exigido pela Circular n.º 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil: “Art. 5º.
As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” Lembro que aplica-se ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor – CDC, ante a previsão contida na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Além disso, diante da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus probatório é a medida que se impõe, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Na falta elementos hígidos a respeito da efetiva formalização dos Contratos n.º 000502085319 e n.º 000503347447, tem-se, pelo menos neste juízo de cognição sumária, que está demonstrada probabilidade do direito do agravante.
Também verifico a ocorrência do perigo de dano no caso concreto, pois os descontos promovidos na conta do FGTS do agravante comprometem sua subsistência e a da sua família.
Por fim, não há falar em irreversibilidade da decisão, pois caso os pedidos sejam julgados improcedentes, os descontos poderão ser retomados, sem nenhum prejuízo ao agravado.
Em casos semelhantes, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão trazida ao conhecimento deste Tribunal consiste na avaliação a respeito da possibilidade de suspensão de descontos referentes a contrato de empréstimo bancário firmado em virtude de suposto ardil perpetrado por terceiros, na medida em que alega o agravante ter sido vítima de fraude. 2.
Como o cerne da questão é sobre diversas transações indevidas supostamente contratadas pelo agravante, e considerando sua condição de hipossuficiência diante da instituição agravada, a suspensão dos descontos das parcelas referente ao suposto contrato bancário é medida razoável e proporcional, até que se possa elucidar o ocorrido com maior propriedade, no decorrer da instrução processual. 3.
Deve ser deferida a suspensão dos descontos referentes a suposto contrato de empréstimo bancário, quando presente o fumus boni juris quanto à necessidade de apuração dos indícios de fraude. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014445-78.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/04/2023, DJe 04/05/2023 14:44:02) (TJ-TO - AI: 00144457820228272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por todos os fundamentos expostos, é o caso de reformar a decisão recorrida, a fim de que sejam suspensos os descontos realizados na conta do FGTS do agravante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente agravo para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida para determinar a suspensão das parcelas decorrentes das operações financeiras discutidas pelo agravante, bem como a liberação do valor constante na sua conta FGTS.
Oficie-se ao juízo de origem, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Expedientes necessários. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
25/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:04
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 19:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *96.***.*50-10 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753890-92.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:46
Juntada de manifestação
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14/10/2024 15:17
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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