TJPI - 0803836-71.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:03
Decorrido prazo de J & P CARDOSO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803836-71.2023.8.18.0031 APELANTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO APELADO: J & P CARDOSO LTDA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA DE ENERGIA SOLAR.
ATRASO NA CONEXÃO DA UNIDADE GERADORA.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica a concluir as obras necessárias à conexão da unidade de microgeração distribuída da parte Apelada, além do pagamento de lucros cessantes. 2.
A parte Apelante alega ausência de verossimilhança das alegações da parte Apelada, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de prova dos danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária, diante do descumprimento do prazo regulamentar para conexão da unidade geradora de energia solar, bem como a validade da condenação por lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação consumerista, aplicam-se as disposições do CDC, sendo a concessionária responsável objetivamente pela adequada prestação do serviço (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 5.
O atraso na conexão da unidade geradora da parte Apelada extrapolou o prazo máximo de 60 dias previsto no art. 88, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, demonstrando falha na prestação do serviço essencial. 6.
A inversão do ônus da prova é cabível, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações da parte Apelada, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 7.
A demora na conexão inviabilizou a geração de energia pela usina da parte Apelada, ocasionando prejuízo certo e mensurável, justificando a indenização por lucros cessantes. 8.
A sentença recorrida se mantém hígida, pois a concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. 10.
Tese de julgamento: "O atraso injustificado na conexão de unidade de microgeração distribuída configura falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, ensejando o dever da concessionária de concluir as obras necessárias e indenizar o consumidor pelos lucros cessantes comprovadamente suportados." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por EQUATORAIL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por J & P CARDOSO LTDA/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16676893), o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para determinar que a parte Apelante conclua as obras na rede elétrica que atenda a usina de microgeração de distribuição de energia solar, bem como ao pagamento de lucros cessantes de R$ 6.276,03 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais e três centavos) ao mês e a compensação do aludido valor ao mês, na conta de energia da parte Apelada, até que conclua as obras na rede elétrica que atenda a usina de microgeração.
Nas suas razões recursais (id nº 16676905), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a parte Apelada não preencheu os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de provas dos danos materiais suportados.
Nas contrarrazões (id nº 16676912), o Apelado pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 17998015.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 17998015.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL Em uma breve síntese dos fatos, a parte Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face da Apelante, relatando, em suma, que instalou uma usina de microgeração de distribuição de energia solar e teve aprovado o seu orçamento de conexão pela concessionária Apelante em 24/02/2023, tendo sido identificada a necessidade de obras de responsabilidade da concessionária Recorrente, cujo prazo de realização às suas próprias expensas seria de 60 (sessenta) dias, conforme o art. 88, I, da REN nº 1.000/2021 da ANEEL.
Sustenta que, o prazo para a realização das obras de conexão iniciou a partir do parecer de acesso da parte Apelante, ou seja, em 24/02/2023, razão pela qual deveria ter concluído as obras necessárias no dia 25/04/2023, ônus do qual não se desincumbiu, de modo que se encontrava com 35 (trinta e cinco) dias de atraso na data da propositura da Ação.
Por tais razões, a parte Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da Recorrente, pretendendo a determinação à Apelante para proceder a realização das obras de sua responsabilidade para permitir a conexão da unidade de microgeração distribuída da requerente à rede de distribuição, bem como para condenar a Recorrente ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 6.276,03 (seis mil, duzentos e setenta e seis reais, três centavos), conforme cálculos contidos no laudo técnico.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à conclusão das obras de conexão necessárias ao funcionamento da usina de microgeração de distribuição de energia solar da parte Apelada e à condenação da parte Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em decorrência da demora da concessionária proceder com as obras, desrespeitando as regras da agência reguladora.
Em suas razões, a parte Apelante aduz, em síntese, que a parte Apelada não preencheu os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, pois não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, bem como sustentou a ausência de provas dos danos materiais suportados.
De início, convém ressaltar que o presente caso é uma típica relação de consumo, porque as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, tendo em vista que a Apelante, qualificada como concessionária de serviço público, está sujeita ao regramento do CDC, também está sujeita, por consequência, à obrigação do fornecimento de serviço adequado, eficiente e seguro, nos moldes do art. 22 do CDC, veja-se: “Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Dessa forma, tem-se que a parte Apelante, ora concessionária de serviço público essencial, possui o dever de fornecer os serviços de forma adequada, eficiente, segura e contínua, de modo que o descumprimento de tais obrigações, incorre na sua responsabilidade objetiva, pois independe de culpa (art. 14 do CDC), pela reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Ademais, ainda em decorrência da relação consumerista existente entre as partes, tem-se a possibilidade de inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, desde que haja a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando restar caracterizada a sua hipossuficiência.
No presente caso, a parte Apelante aduz, em síntese, a impossibilidade de inversão do ônus probatório, ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte Apelada.
Contudo, não é o que se extrai dos autos.
Compulsando-se os autos, resta incontroverso que as partes firmaram o Contrato n.º 18070019, de relacionamento operacional para a microgeração distribuída (ID n.º 16676849), cujo objeto prevê a operação segura e ordenada das instalações elétricas interligando a instalação de microgeração ao sistema de distribuição de energia elétrica da acessada.
Acerca dos prazos para realização das obras de conexão de energia elétrica, dispõe o art. 88, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 (sessenta) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV; e b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo as obras de instalação ou substituição de posto de transformação, ainda que necessária a substituição de poste ou estruturas de rede em tensão maior ou igual a 2,3 kV; II - até 120 (cento vinte) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 2,3 kV ou em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69kV; b) obras para conexão contemplando a ampliação, reforço ou melhoria com dimensão de até um quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; e c) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV; III - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: no caso de satisfeitos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: a) conexão em tensão menor que 69kV, não contemplada nos incisos I e II; e b) não envolver a realização de obras em tensão maior ou igual a 69kV. § 1º Demais situações não abrangidas nos incisos I, II e III devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação. (...)”.
No caso concreto, consoante se extrai do memorial descritivo acostado no id nº 16676850, bem como do laudo técnico de id nº 16676852, a conexão de energia da parte Apelada seria atendida com tensão de 380/220V, ou seja, inferior a 2,3 kV (2.300V) previsto no art. 88, I, “a”, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, de modo que a parte Recorrente teria o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir as obras de conexão da Recorrida.
Tão tal que no próprio parecer de acesso da parte Apelante (id nº 16676853), esta aprovou a solicitação da parte Recorrida e informou o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das obras necessárias.
Dessa forma, tendo em vista que o parecer de aprovação da concessionária foi expedido no dia 24/02/2023, esta teria até o dia 24/04/2023 para concluir as obras da parte Recorrida, restando inconteste o atraso da parte Apelante em mais de 120 (cento e vinte) dias na data do ajuizamento da Ação, que se deu em 28/06/2023.
Saliente-se que, mesmo após oposição de reclamação pelo consumidor, a parte Apelante não apresentou qualquer justificativa para a ausência de realização da obra, tampouco comprovou a superveniência de quaisquer fatos aptos a alterar o prazo estabelecido para a execução do serviço, se limitando a afirmar que o atendimento seria concluído até 31/10/2023, conforme e-mail juntado no id nº 16676863.
Desse modo, ao contrário do sustentado pela parte Apelante em suas razões, resta devidamente demonstrada nos autos a verossimilhança das alegações da parte Recorrida, de modo a autorizar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, e, por conseguinte, caberia a parte Recorrida comprovar os fatos que desconstituíssem o direito da Apelada, qual seja, de que efetivamente realizou as obras no prazo devido, ônus esse do qual, contudo, não se desincumbiu.
Assim, resta indubitável a sua obrigação de concluir as obras na rede elétrica que atenda a usina de microgeração de distribuição de energia solar da parte Recorrida, no prazo devido, para que se possa efetuar a ligação e início da produção de energia pelos sistemas de geração próprios da parte Recorrida, nos termos delineados na sentença recorrida.
Noutro lado, no que concerne aos lucros cessantes, a parte Apelante aduz, em suma, a necessidade de reforma da sentença neste ponto, tendo em vista a ausência de provas dos danos materiais suportados pela parte Recorrida.
Sobre o tema, sabe-se que os lucros cessantes podem ser compreendidos como a perda de um ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro.
Eles decorrem não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado, desde que se configure como consequência necessária da conduta do agente.
E a sua quantificação parte de um juízo de prognóstico que é feito com base na prova da atividade lucrativa obstaculizada.
O direito à reparação aos lucros cessantes está previsto no art. 402 do CC, veja-se: “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Para fazer jus à indenização a este título, a prova da perda de rendimentos deve ser condigna e efetiva, pois os lucros cessantes não podem ser hipotéticos, remotos ou presumidos.
Não basta, portanto, a simples possibilidade da obtenção de lucro, mas sim a probabilidade de que, sem a interferência do evento danoso, aquele teria se verificado.
Nessa toada, para que seja possível a condenação da demandada pelos lucros cessantes, os elementos objetivos e concretos da renda que se deixou de auferir devem ser claramente demonstrados no feito, permitindo averiguar-se o que a parte, efetivamente, perdeu.
Essa a orientação traçada junto ao Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA EXERCEU ATIVIDADE EMPRESARIAL.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM DANDO HIPOTÉTICO.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
JULGAMENTO: CPC/15. 1. (...) 4.
De acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor. 5.
A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6.
Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir uma vantagem.
Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos. 7.
Assim feita a distinção entre os lucros cessantes e a perda de uma chance a conclusão que se extrai, do confronto entre o título executivo judicial? que condenou a ré à indenização por lucros cessantes? e o acórdão recorrido? que calculou o valor da indenização com base na teoria perda de uma chance? é a da configuração de ofensa à coisa julgada. 8.
Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem comprovação e, por conseguinte, rejeitar os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria aqueles que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. 9.
Recurso especial de OPTICAL SUNGLASSES LTDA conhecido e desprovido.
Recurso especial de VERPARINVEST S/A conhecido e provido. (REsp 1.750.233/SP, Terceira Turma? STJ, rel.
Mina.
Nancy Andrighi, em 5-2-2019).” No caso concreto, conforme já pontuado, as obras de conexão deveriam ter sido realizadas até o dia 25/04/2023 (art. 88, I, “a”, da RES 1.000/2021 da ANEEL) e a vistoria e a efetiva conexão da energia elétrica deveriam ter sido realizadas até o dia 07/06/2023, tendo em vista o prazo de 05 (cinco) dias da data de solicitação da Vistoria, de modo que a parte Recorrida estaria deixando de produzir energia na sua unidade de microgeração distribuída desde o dia 07/06/2023, restando indubitável, assim, o prejuízo advindo da omissão da Apelante, quanto aos valores que deixou de economizar sem a utilização do sistema de microgeração distribuída, considerando a atividade empresarial que exerce.
Não se ignora que, conforme já pontuado, não se indenizam danos potenciais ou eventuais.
Todavia, no caso em comento, o prejuízo da Apelada apresenta-se como probabilidade objetiva, não como mera possibilidade, e, por isso, deve ser reparado. À propósito, é a jurisprudência dos demais tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DA ENERGIA GERADA E A ENERGIA CONSUMIDA - CABIMENTO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA REALIZAR A MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM RAZÃO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - RECURSO PROVIDO. 1 - Conforme entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça "em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos"exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada"(REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015). 2 - Comprovado o atraso da concessionária em promover a conclusão das obras de instalação de energia fotovoltaica na propriedade do particular, deve ser responsabilizada pelos lucros cessantes decorrentes daquilo que o consumidor deixou de compensar em razão da energia gerada, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 3 - O atraso na conclusão e funcionamento de usina fotovoltaica instalada na propriedade da parte ocasionaram a necessidade de manutenção dos equipamentos, devendo a concessionária arcar com os custos respectivos decorrentes da inobservância dos prazos contratuais. 4 - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.286569-1/001, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024).” “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INSTALAÇÃO DE CONEXÃO PARA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA - SOLICITAÇÃO DEFERIDA - PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA - INOBSERVÂNCIA - ATO IÍCITO CARACTERIZADO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - Comprovados os lucros cessantes, em decorrência do atraso na instalação da conexão de Geração Distribuída, o que impossibilitou os autores de colocar em funcionamento a usina fotovoltaica implantada, o ressarcimento dos prejuízos suportados é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.339692-8/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024).” Por fim, no que concerne ao quantum dos lucros cessantes e a multa arbitrada pelo Juiz a quo, ressalto que a Apelante sequer impugnou especificamente a sentença recorrida nestes pontos, de modo que, em observância à extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deixo de apreciar as aludidas matérias.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
25/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803836-71.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A APELADO: J & P CARDOSO LTDA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO - PI14933-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2024 03:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/11/2024 12:12
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2024 12:32
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2024 13:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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22/10/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:40
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:09
Decorrido prazo de J & P CARDOSO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 14:54
Expedição de intimação.
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24/06/2024 14:54
Expedição de intimação.
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24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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