TJPI - 0753848-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:44
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:20
Juntada de petição
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753848-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME Advogado(s) do reclamante: JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA, LAZARO DUARTE PESSOA, FELIPE CALDAS DE MORAES AGRAVADO: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o foro da Comarca de São Paulo/SP, em razão de cláusula de eleição de foro inserida em contrato firmado entre as partes. 2.
O Agravante, na condição de consumidor, alega a prorrogação de competência e pleiteia a manutenção do foro de seu domicílio, na Comarca de Teresina/PI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se a cláusula de eleição de foro, estipulada em contrato de adesão, deve ser afastada quando dificulta o acesso do consumidor à Justiça, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato firmado entre as partes envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, que garantem ao consumidor a possibilidade de optar pelo ajuizamento da ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC). 5.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser considerada abusiva quando impõe dificuldades excessivas ao consumidor para litigar, violando o princípio da facilitação do acesso à Justiça (art. 6º, VII e VIII, do CDC). 6.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, a eleição de foro que prejudica a defesa do consumidor deve ser afastada, mantendo-se a competência do foro de seu domicílio. 7.
Manutenção da competência da Comarca de Teresina/PI para processamento e julgamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. 9.
Tese de julgamento: "Em contratos de adesão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe excessiva dificuldade ao consumidor para litigar, devendo prevalecer a competência do foro de seu domicílio." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por C NET TELECOM & INFORMATICA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. nº 0806599-14.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante em desfavor de CENTURYLINK COMUNICACOES DO BRASIL LTDA, ora Agravado.
Na decisão recorrida (ID nº 52995923 do processo de origem), o Juízo a quo, observando que, no ato do contrato celebrado entre as partes, foi eleito o foro da Comarca de São Paulo para dirimir toda e qualquer questão oriunda do referido negócio jurídico, declinou da competência deste Juízo.
Nas razões recursais (ID nº 16412855), foi aduzido, em suma, que, considerando que houve a distribuição há quatro anos, sem qualquer objeção do Juízo a quo durante todo este interregno, houve a prorrogação de competência.
Dessa forma, pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que os autos sejam mantidos nesta Comarca de Teresina/PI.
Em decisão de id nº 17938383, restou concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante os presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 19385007, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos. É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, convém ressaltar que, embora a matéria em discussão (definição de competência), não se encontre taxativamente prevista no rol do art. 1.015, do CPC, é cabível a interpretação extensiva da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988, do STJ), porquanto verificada urgência decorrente da provável inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, o STJ decidiu no EREsp 1.730.436-SP (Info 705), veja-se: “É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define acompetência.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.730.436-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705).” – grifos nossos.
Desse modo, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, conforme o Tema Repetitivo nº 988, do STJ.
II – DO MÉRITO No caso, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juiz a quo que declinou da competência do Juízo para o Foro da Comarca de São Paulo/SP, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no contrato objeto da Ação.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor e incide no contrato entabulado entre as partes.
De início, convém ressaltar que existem duas situações diversas que balizam a definição da competência territorial nas relações consumeristas, a depender da posição do consumidor na relação-jurídico processual travada.
Nas hipóteses em que o consumidor figurar no polo passivo do processo, aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando-se a incidência do verbete sumular n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, na hipótese de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil.
No caso dos autos, o objeto da Ação é uma relação contratual de fornecimento de serviços de telecomunicações e serviços de valor agregado, de modo que possui nítido caráter consumerista, pelo que devem ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a faculdade de o autor (consumidor) optar pelo ajuizamento da ação no seu domicílio ou no do réu a fim de facilitar o acesso da parte à justiça (art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
De tal maneira, se a regra geral estabelece o poder de opção do autor pelo foro designado ao processamento do feito, causa afronta a interpretação diversa que busca impor outro juízo para análise do seu caso.
Portando, tratando-se de relação de consumo, em especial nos contratos de adesão, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário.
A abusividade da eleição de foro está, em regra, associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. (Fabrício Castagna Lunardi, Curso de Direito Processual Civil, 2016, pág. 138).
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, INSERIDO EM CONTRATO DE ADESÃO, SUBJACENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – PRECEDENTES – AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE O FORO ELEITO ENCERRE ESPECIAL DIFICULDADE AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE – CLÁUSULA ABUSIVA – COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nas relações submetidas ao Código de Defesa do consumidor, mostra-se abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão que dificulta a defesa dos direitos da parte hipossuficiente, devendo ser declarada nula, prevalecendo, por consequência, a competência do Juízo do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. (TJ-MS - AI: 14049047320208120000 Três Lagoas, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020).” “PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
CONTRATO.
ADESÃO.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. 1.
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2.
Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. 3.
A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07481717720208070000 DF 0748171-77.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Assim, merece reforma a decisão do magistrado a quo, pois, considerando-se que o Agravante/Autor tem domicílio no Estado do Piauí e a Agravada no estado de São Paulo, presume-se que o melhor local para o autor/consumidor litigar seja o foro de seu domicílio.
Dessa forma, uma vez que o contrato firmado entre as partes é de adesão, mostra-se abusiva a cláusula de eleição de foro, em razão de estabelecer como competente juízo diverso daquele do local de residência do consumidor.
Portanto, tendo em vista que o manejo da ação em circunscrição judiciária distinta do domicílio do consumidor lhe causará maior dificuldade de acesso à justiça, deve ser reformada a decisão recorrida, para desconsiderar a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato e manter a competência da Comarca de Teresina/PI para o julgamento da causa.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 17938383, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão agravada, para que seja mantida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda originária.
Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:50
Conhecido o recurso de RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753848-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA - PI18446-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A, FELIPE CALDAS DE MORAES - CE34918-A AGRAVADO: LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2024 06:24
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:55
Decorrido prazo de JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:53
Decorrido prazo de LAZARO DUARTE PESSOA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FELIPE CALDAS DE MORAES em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 12:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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08/11/2024 12:45
Juntada de petição
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07/11/2024 15:41
Juntada de petição
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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24/10/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:56
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:48
Juntada de contestação
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01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:06
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 08:55
Conclusos para o relator
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18/04/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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17/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 18:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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