TJPI - 0000497-38.2012.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000497-38.2012.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: RAIMUNDO RODRIGUES LISBOA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor RAIMUNDO RODRIGUES LISBOA, ambos já qualificados.
Narra a inicial que a parte requerida celebrou contrato/escritura de composição de confissão de dívida no valor de R$ 5.625,14 com vencimento final em 1º/12/2022 e que deixou de efetuar o pagamento em relação as parcelas de juros vencidas desde 1º/12/2009 que totalizam o valor de R$ 2.931,25.
Em 09/04/2013 (fl. 26) foi determinada a citação da parte ré.
O requerente atravessou petitório no qual requereu a suspensão da ação, nos termos da Lei nº. 12.844/2013, o que foi deferido por este juízo (id. 29005898, pág. 32).
A pedido da parte autora, o processo ficou suspenso até 30/12/2019.
Em 16 de outubro de 2021, a parte autora requereu a prosseguimento do processo (id. 29005898, pág. 59) A parte ré, apesar de devidamente citada em 26/07/2023 (id. 44285674), quedou-se inerte.
Em especificação de provas, a parte autora informou que não tinha mais provas produzir, requerendo o julgamento do processo (id. 64506341).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Diante do quadro processual que se apresenta, impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova, ficando autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide, saltando da fase postulatória diretamente para a fase decisória.
Em decorrência da revelia que se apresenta e por versar a demanda sobre direito patrimonial disponível, aplica-se o disposto no artigo 344, do CPC, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo.
DOS PRESSUPOSTOS DO CONTRATO De início, há que se considerar que os pressupostos de validade dos contratos se confundem com os pressupostos de validade do negócio jurídico, isso porque o contrato é necessariamente um negócio jurídico.
Orlando Gomes conceitua os pressupostos do contrato nos seguintes termos: “pressupostos são as condições sob as quais se desenvolve e pode desenvolver-se o contrato” (GOMES, Orlando, Contratos. 26ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2007. p. 52.) Para o mesmo doutrinador, são pressupostos do contrato a capacidade das partes, a idoneidade do objeto e a legitimação para realizá-lo.
No caso sob exame, é possível vislumbrar que o contrato foi celebrado por pessoa capaz, e que o objeto é lícito, possível e determinado, e que as partes possuíam legitimidade para celebrar o pacto, de modo que a sua existência e validade são incontestes.
DO INADIMPLEMENTO OBRIGAÇÃO Leciona Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado. 15ª ed.
Saraiva, p. 294) que “pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo”.
Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
No entanto, ante o inadimplemento de uma das partes, surge o direito da parte adimplente de exigir o cumprimento da obrigação.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que o demandado firmou com o demandante, de livre vontade, contrato particular de composição e confissão de dívidas, mediante garantia de fiança e outros pactos.
O referido contrato estabelece que sobre o valor do débito incidem juros, o que deixou de ser honrado pelo réu, conforme sustentado pelo autor e apresentado no Demonstrativo Analítico de Débito.
Vale dizer que o contrato faz previsão dos encargos que devem ser suportados em caso de inadimplemento.
Assim, a cobrança que não foi impugnada pela parte ré, é legítima, nos moldes do artigo 394 do Código Civil.
Por fim, considerando não se tratar de título executivo, a demanda proposta se revela como via adequada para atingir o adimplemento, de forma que o pleito autoral para condenar o requerido ao pagamento do débito merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Requerido ao pagamento em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A dos juros vencidos e não pagos no valor de R$ 2.931,25, até o trânsito em julgado da presente ação, referentes a Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, montante a ser apurado por cálculo aritmético durante a fase de cumprimento, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada vencimento, e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, calculados conforme os índices previstos na Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, por força do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
23/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:20
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES LISBOA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 23:09
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE Processo nº 0000497-38.2012.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11962), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Réu: RAIMUNDO RODRIGUES LISBOA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 14:31
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:29
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:41
Mov. [37] - [ThemisWeb] Revogação da Suspensão do Processo - Revogada a suspensão do processo
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24/06/2022 16:38
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000497-38.2012.8.18.0027.5003
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18/10/2021 11:07
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/10/2021 11:06
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/10/2021 11:05
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2021 15:45
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000497-38.2012.8.18.0027.5002
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13/10/2021 06:01
Mov. [31] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 13: 10/2021.
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13/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE) Processo nº 0000497-38.2012.8.18.0027 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11962), BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556) Réu: RAIMUNDO RODRIGUES LISBOA Advogado(s): DESPACHO: "(...) Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (...).
Corrente-PI, 14 de Abril de 2020.
VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA, Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Corrente." E para constar, Eu Edinézia de Oliveira Lemos-Analista Judicial, subscrevi e digitei. -
12/10/2021 18:30
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/10/2021 10:31
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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15/04/2020 08:44
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 12:16
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/05/2019 09:37
Mov. [26] - [ThemisWeb] Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2019 12:51
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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09/04/2019 12:51
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2019 14:21
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000497-38.2012.8.18.0027.5001
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06/06/2017 08:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2017 10:58
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 07:37
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/05/2017 07:26
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2017 07:16
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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09/03/2016 10:36
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/02/2016 06:05
Mov. [16] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 02/2016.
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25/02/2016 16:40
Mov. [15] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/02/2016 09:54
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/11/2014 12:06
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/11/2014 12:49
Mov. [12] - [ThemisWeb] Por decisão judicial
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22/07/2014 11:03
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/05/2014 10:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/11/2013 13:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição
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12/04/2013 13:02
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/04/2013 13:29
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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07/12/2012 12:33
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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07/12/2012 12:33
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição
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07/12/2012 12:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Petição
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25/06/2012 12:54
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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25/06/2012 12:51
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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25/06/2012 12:50
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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